Divórcio, casamento e partilha de bens

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, tá um fuzuê de babados sobre o novo Divórcio. Na verdade mudou muito pouco, mas um pouco que representa muito, rs
A partir de 14/07/2010 não existe mais a separação judicial e não há mais prazo a aguardar para requerer divórcio. 
Vamos aproveitar o ensejo e rever alguns pontos.
O casamento válido é o casamento civil (só na Igreja, não!). Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas, dentre outros.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio. Em Janeiro/2007, foi alterado o Código de Processo Civil permitindo-se o processamento de separação e divórcio fora do Judiciário. Não havendo filhos menores e sendo de comum acordo, o casal procura o cartório de notas e realiza a dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial de forma rápida, por escritura pública. Daí, é só registrar no cartório onde foi averbado o casamento. Eu fiz meu divórcio em cartório de notas, em 2 dias. Mas atenção: não tenho filhos menores e não havia bens a partilhar. Fiz o divórcio consensual de uma amiga no Judiciário, em 2 meses (havia filho menor). Mas também, já tive divórcio consensual "agarrado" quase 8 meses, numa Vara morosa...
Bom, agora, com as regras vigentes após 14/07/2010, temos também que:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;
5) não sabemos ainda se continuará sendo exigido para o divórcio consensual o prazo mínimo de 1 ano de casamento que era exigido para a separação consensual.
Enfim, apenas houve mudança quanto aos prazos. Nada mais mudou quanto aos outros requisitos e assuntos que devem ser tratados no divórcio: partilha de bens, nome, pensionamento, filhos, etc.

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E já que estamos no embalo, vamos falar um pouquinho de partilha de bens, assunto que gera muitas dúvidas.
Tão importante quanto a formação da família, a repercussão patrimonial tem grande impacto no casamento e no divórcio.
A partilha de bens ao final do casamento (seja pelo divórcio ou pela viuvez, antes da herança) será determinada pelo regime de bens que o casal escolheu quando contraiu núpcias e recebe o nome de Meação.
O regime automático é o da Comunhão Parcial de Bens. Todos os bens adquiridos pelo esforço comum após o casamento pertence a ambos e serão partilhados na fração de 50%. não importando em nome de quem foram registrados (se de um ou outro cônjuge). O que foi adquirido antes, separadamente, não entra.
Entenda por esforço comum, o papel de cada um. Se cada um pagou metade de um bem, é esforço comum. Se a esposa ficava em casa, administrando o lar e a família, permitindo ao esposo se preocupar apenas com o sustento da família, é esforço comum. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem. Enquanto estão juntos, tudo é esforço comum; cada um fazendo sua parte para um mesmo objetivo.
Mas atenção: bens particulares não são partilhados. Por exemplo: durante o casamento, a esposa recebe herança paterna. Nisto não há qualquer esforço comum, é situação alheia ao casamento. Este bem é apenas da esposa, não tendo direito nele o marido. Mas se porventura fosse um imóvel em que o marido tivesse feito melhorias após a herança, aí sim, entrará na partilha. Enfim, bens particulares devem ser analisados, caso a caso.
Mais uma observação: as mesma regras de constituição e partilha de bens são aplicáveis às dívidas do casal.
Já a Comunhão Universal de Bens é o regime escolhido por aqueles que não querem fazer diferença, distinção entre bens comuns e bens particulares. Aqui, tudo é partilhado: os bens adquiridos juntos e os bens particulares, sejam ou nao adquiridos antes do casamento.
Separação Total de Bens: neste regime somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Adquiridos durante ou antes do casamento, os bens que estiverem em nome de um cônjuge apenas, é dele e não será partilhado. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
E por fim, temos a Participação Final dos Aquestos, muito parecida com a Comunhão Parcial, exceto por um ponto: os bens individuais serão administrados pelo cônjuge proprietário, individualmente (nos outros regimes é necessário aquiescência do cônjuge).
Estas são as regras da meação, previstas no Código Civil, podendo ainda o casal escolher outra que bem entender, criada por eles mesmos, desde que registrem em cartório (pacto pré-nupcial).
Aos companheiros, ou seja, àqueles que não casaram e que vivem "juntados" (em união estável), aplica-se obrigatoriamente o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Em caso de viuvez, primeiro procede-se à meação, resguardando os bens do cônjuge sobrevivente. Definidos os bens do cônjuge falecido, apenas estes irão compor a herança. E nela também terá direito a(o) esposo(a) ou companheiro(a), com regras diferentes para um e outro caso.
Bom, era isto.
Desculpe o tamanho do texto, mas um assunto puxa o outro e eu vou me empolgando, rs
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Mudando de assunto, veja este vídeo da Cidinha Campos, falando sobre a política brasileira. Vale a pena!

Quem clama por JUSTIÇA quer VINGANÇA

Tecnicamente falando, fazer justiça é fazer cumprir a lei.
As leis são feitas por nós, pois somos nós que escolhemos os legisladores. Se a lei determina uma punição x ou uma reparação z em contrapartida a uma conduta y, isso é o justo e necessário. Sempre que alguém cometer uma conduta y deverá reparar nos termos z ou terá uma punição x.
Mas não é isso que se passa no coração e na cabeça de nossa sociedade.
Quando vemos alguém clamando por justiça, quando vemos pessoas levantando cartaz de "justiça já!", o que na verdade pedem é VINGANÇA.
Não nos importamos muito com o que a lei detemina, o que queremos na verdade é que a pessoa que nos causou sofrimento ou prejuízo, sofra o mesmo tanto que sofremos, pague além do prejuízo que levamos.
Se alguém mata outro alguém, paga 30 anos de cadeia e é solto para tentar refazer a vida, isso não nos satisfaz. Porque em nosso sentimento sabemos que a vítima nunca terá oportunidade de refazer a vida, então não é "justo" que quem tirou-lhe isso, possa ter tal oportunidade.
Se alguém nos rouba, não nos satisfazemos com a devolução de nossos pertences e a prisão do meliante. Queremos dar-lhe uma surra daquelas, para que aprenda que não se mexe com gente de bem.
Enfim, não nos importa o que a lei prevê para cada caso. Nos importa vingar o mal e a dor que sofremos. Importa fazer sofrer mal igual ou maior.
Nosso conceito de justiça é o mesmo usado para a vingança.
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Alguns dias atrás um amigo perguntou "por que temos sempre a sensação de injustiça, por que sempre fica a sensação de que as leis são injustas?". É justamente porque clamamos vingança quando pronunciamos justiça. Enquanto não nos sentimos vingados, não nos sentimos justiçados.
Mas as leis que fizeram por nós, para nós, com o nosso aval, afastam a vingança para aplicação do Direito.
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Láááá nos primordios da vida civilizada, havia uma norma de conduta, o primeiro código de aplicação do direito que se tem notícia, o Código de Hamurabi (1780 antes de Cristo), que usava a lei de talião para determinar que o causador de um mal deveria sofrer dano idêntico ao que causou (olho por olho, dente por dente). Se alguem furtava algo teria a mão cortada. Se alguém construía uma casa, essa casa caísse e matasse o filho de outro, esse outro tinha o direito de matar o filho de quem construiu a maldita casa.

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De lá pra cá, o Direito evoluiu muito, afinal, foram 3.790 anos de estrada... Mas nosso coração, não. Continuamos acreditando na vingança como melhor forma de justiça.
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O problema são as leis, os legisladores ou nós mesmos???