É muito
comum as pessoas escolherem morar juntas, sem a formalidade do casamento. Muitos,
acreditando na máxima que diz que “juntado com fé, casado é”, consideram a
união estável uma situação mais prática, tanto para começar, quanto para
terminar uma relação. Mas a realidade, e o Direito, mostra que não é assim.
União
estável é aquela situação em que duas pessoas decidem viver juntas como se
fossem casadas. Duas pessoas livres, ou seja, que não possuem impedimentos para
se casarem. Pessoas que não estejam casadas com outras. Duas pessoas que
poderiam se casar, mas não querem. Preferem viver juntas, sem qualquer
formalidade.
No
Brasil, não é permitido manter mais de um casamento ao mesmo tempo. Quando
pessoas que já estejam num casamento (e por isso não podem se casar novamente)
vivem como se casados também fossem, configura-se o concubinato e não a união
estável.
A união
estável é reconhecida juridicamente como família. O concubinato, não.
Para os
filhos, não há qualquer diferença em relação ao tipo de relação dos pais, seja
casamento, união estável ou concubinato. Mas para os parceiros, mesmo sendo a união
estável reconhecida como família, não é o mesmo que um casamento. Para
companheiro e companheira, as diferenças são grandes no que se refere ao
direito de herança e ao fim da relação quando há bens a herdar ou partilhar.
A União
Estável não concede direito à herança igual ao casamento. É possível fazer
testamento desprezando o/a companheiro/a na sucessão. O mesmo não pode ocorrer
entre os casados. Além disso, na eventualidade de uma separação é preciso ação
judicial para comprovação de vida em comum e ao mesmo tempo pedir a dissolução da
união estável e consequente divisão de bens, o que envolve gastos maiores que o
de um casamento ou de um divórcio. Não é como as pessoas pensam, que basta
pegar “seus panos” e ir embora.
Também
no falecimento de um dos companheiros, ao realizar o inventário, este será
suspenso até a conclusão da ação a que já me referi, para comprovação da
relação, o que atrasa muito o exercício de direitos, como o recebimento de
pensão e usufruto dos bens. Aliás, na partilha da herança, o quinhão
pertencente ao companheiro sobrevivente é diferente da/o esposa/o.
Alguns
casais tem a cautela de registrar em cartório a união estável. Mas isso não
dispensa a necessidade de ação judicial para comprovação da união, apenas
facilita a questão das provas.
Em
2011, Minas Gerais estendeu os direitos da união estável para as relações
homoafetivas, isto é, para casais formados por pessoas do mesmo sexo,
regulamentando os atos
relativos à escritura pública declaratória desta união. A regulamentação pode
ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário
eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.
Os requisitos para os fins dos atos
desse provimento, ou seja, para que seja prova de união estável, são os mesmos
já determinados pelo Código Civil, agora estendido aos homossexuais: convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família. Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar
documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar
de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da
separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos
os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários
à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Na escritura
pública declaratória de união estável, as partes poderão informar de forma
clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens
comuns e de bens particulares de cada um.
Sem entrar no mérito religioso, moral
e emocional da questão, o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas é um
avanço no Direito brasileiro, impedindo que muitas injustiças se perpetuassem
no Judiciário. Eram incontáveis os casos em que um homossexual se via obrigado
a provar na Justiça a aquisição comum de bens apropriados pela família do/a
parceiro/a falecido/a. Não era justo!
Enfim, agora você já sabe: “juntado”
com fé, família é, mas casamento não é!
E então com as informações que disponibilizamos
você escolhe, ciente das consequências de seus atos, se quer se casar ou viver
em união estável. Caso ainda possua dúvidas, procure um advogado ou entre em
contato conosco. O Projeto Alô, Doutora está sempre disponível para te
orientar.
E, para refletir, segue texto
divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no Facebook: “União estável entre
três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP. Um homem e duas mulheres
fizeram escritura pública de União Poliafetiva, o documento dá direitos de
família, especialmente em caso de separação”. Leia a notícia na íntegra no site http://glo.bo/OXaAz5. Independente de sua opinião a respeito, uma coisa não
podemos perder de vista: é papel das leis e da Justiça resguardar os direitos
das pessoas, em qualquer que seja a situação.
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