Juntado com fé, casado não é

É muito comum as pessoas escolherem morar juntas, sem a formalidade do casamento. Muitos, acreditando na máxima que diz que “juntado com fé, casado é”, consideram a união estável uma situação mais prática, tanto para começar, quanto para terminar uma relação. Mas a realidade, e o Direito, mostra que não é assim.

União estável é aquela situação em que duas pessoas decidem viver juntas como se fossem casadas. Duas pessoas livres, ou seja, que não possuem impedimentos para se casarem. Pessoas que não estejam casadas com outras. Duas pessoas que poderiam se casar, mas não querem. Preferem viver juntas, sem qualquer formalidade.

No Brasil, não é permitido manter mais de um casamento ao mesmo tempo. Quando pessoas que já estejam num casamento (e por isso não podem se casar novamente) vivem como se casados também fossem, configura-se o concubinato e não a união estável.

A união estável é reconhecida juridicamente como família. O concubinato, não.

Para os filhos, não há qualquer diferença em relação ao tipo de relação dos pais, seja casamento, união estável ou concubinato. Mas para os parceiros, mesmo sendo a união estável reconhecida como família, não é o mesmo que um casamento. Para companheiro e companheira, as diferenças são grandes no que se refere ao direito de herança e ao fim da relação quando há bens a herdar ou partilhar.

A União Estável não concede direito à herança igual ao casamento. É possível fazer testamento desprezando o/a companheiro/a na sucessão. O mesmo não pode ocorrer entre os casados. Além disso, na eventualidade de uma separação é preciso ação judicial para comprovação de vida em comum e ao mesmo tempo pedir a dissolução da união estável e consequente divisão de bens, o que envolve gastos maiores que o de um casamento ou de um divórcio. Não é como as pessoas pensam, que basta pegar “seus panos” e ir embora.

Também no falecimento de um dos companheiros, ao realizar o inventário, este será suspenso até a conclusão da ação a que já me referi, para comprovação da relação, o que atrasa muito o exercício de direitos, como o recebimento de pensão e usufruto dos bens. Aliás, na partilha da herança, o quinhão pertencente ao companheiro sobrevivente é diferente da/o esposa/o.

Alguns casais tem a cautela de registrar em cartório a união estável. Mas isso não dispensa a necessidade de ação judicial para comprovação da união, apenas facilita a questão das provas.

Em 2011, Minas Gerais estendeu os direitos da união estável para as relações homoafetivas, isto é, para casais formados por pessoas do mesmo sexo, regulamentando os atos relativos à escritura pública declaratória desta união. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Os requisitos para os fins dos atos desse provimento, ou seja, para que seja prova de união estável, são os mesmos já determinados pelo Código Civil, agora estendido aos homossexuais: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão informar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

Sem entrar no mérito religioso, moral e emocional da questão, o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas é um avanço no Direito brasileiro, impedindo que muitas injustiças se perpetuassem no Judiciário. Eram incontáveis os casos em que um homossexual se via obrigado a provar na Justiça a aquisição comum de bens apropriados pela família do/a parceiro/a falecido/a. Não era justo!

Enfim, agora você já sabe: “juntado” com fé, família é, mas casamento não é!

E então com as informações que disponibilizamos você escolhe, ciente das consequências de seus atos, se quer se casar ou viver em união estável. Caso ainda possua dúvidas, procure um advogado ou entre em contato conosco. O Projeto Alô, Doutora está sempre disponível para te orientar.

E, para refletir, segue texto divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça no Facebook: “União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, SP. Um homem e duas mulheres fizeram escritura pública de União Poliafetiva, o documento dá direitos de família, especialmente em caso de separação”. Leia a notícia na íntegra no site http://glo.bo/OXaAz5. Independente de sua opinião a respeito, uma coisa não podemos perder de vista: é papel das leis e da Justiça resguardar os direitos das pessoas, em qualquer que seja a situação.

Muita luz para todos nós!

Nenhum comentário: