"Código CivilArt. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou." (grifos nossos)
Pois é... Se você encontrar algo (dinheiro ou coisa), a lei te obriga a devolver ao dono. Se não encontrá-lo, você deve comunicar a autoridade competente.
Em contrapartida, a legislação informa que aquele que devolver a coisa terá direito a uma recompensa igual ou maior a 5% do valor do que achou. Quem deve pagar essa recompensa é o dono da coisa.
Porque o Fantástico sempre mostra as pessoas devolvendo mas nunca informa o direito à recompensa???
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