Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho

Todos sabem seus direitos previdenciários em caso de acidente de trabalho e também seu direito de indenização em face do empregador que porventura tenha agido com culpa (deixou de observar e exigir normas de segurança), independente do seguro pago para o empregado.
Aqui, quero apenas registrar conceitos pertinentes.
ACIDENTE DE TRABALHO - desastre fortuito e pontual, sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades ou qualquer doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
DOENÇA PROFISSIONAL - ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tenha ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da profissão (LER em digitador, calo nas cordas vocais em professores, etc).
DOENÇA DO TRABALHO - também ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas neste caso se deve às condições em que o trabalho é desenvolvido; decorre do meio ambiente de trabalho (câncer por radiação, para quem trabalha em usina nuclear, por exemplo).
Fonte: Revista Visão Jurídia, n. 70, pág. 93/95.

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