STJ concede Habeas Corpus para devedor de Alimentos

Trata-se de uma decisão que beneficia o devedor de alimentos. Na verdade é uma decisão "justa", pois alcança quem paga todo mês, mas paga a menor, diferente daquele que não paga nada. Mas torna-se injusta, ao não considerar os sacrificios da outra parte em prover os gastos do alimentado...
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Mulher é indenizada por traição de ex-marido

A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.

A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.

R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.

A decisão é passível de recurso. 

Texto retirado na íntegra do site do TJMG: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=44938

Cães e gatos moram ao lado

Bom-senso deve pautar a relação entre vizinhos que têm ou não animais
Publicado no Pampulha em 10/03/2012

Eles já são 98 milhões e ocupam espaço nobre em 44% dos lares brasileiros. Os animais de estimação, definitivamente, atingiram um patamar elevado e foram promovidos, na maioria das vezes, a membros da família. Com os animais ocupando cada vez mais espaço tanto na vida quanto na casa de seus proprietários, os problemas de convivência também aumentaram.
Os mascotes são apontados como um dos principais motivos de brigas entre vizinhos. No campo de guerra que acabou se formando, de um lado estão os proprietários de animais em busca da liberdade de criar seus peludos e do outro, pessoas que reclamam do barulho, mau cheiro ou medo.
Apaixonada por animais, Priscilla Aduan, 23, achou que não teria problemas morando em uma cobertura com quatro cachorros, mas acabou testando os limites do conceito de “política de boa vizinhança”. “Alguns moradores não queriam encontrar nas escadas com os cães, mas não havia outro modo de sair. Eu achei isso um exemplo de intolerância”.
Vivendo o outro lado da moeda, Gizele Pinho considera que perdeu o direito de usufruir da área comum do prédio, já que um de seus vizinho insiste em andar com o cachorro sem coleira.
Diante de situações como essas, especialistas recomendam a busca de um acordo, respaldado pelo bom-senso e ancorado pelo Código Civil Brasileiro.
Disposta a entrar em um consenso, Priscilla Aduan chegou ao ponto máximo de deixar com a mãe dois dos animais, mas nem mesmo a medida reduziu o conflito. “As pessoas do prédios nos tratavam com hostilidade e agressividade gratuita”, lamenta.
O problema se estendeu e o síndico cogitou mudar a convenção de condomínio para proibir a presença de animais dentro do apartamento. Priscilla contornou a situação por dois anos no prédio e depois preferiu se mudar para uma casa.

Legislação
O que muitos não sabem é que nenhuma regra administrativa pode proibir ou limitar a presença de animais de estimação nos apartamentos. Essa medida é inconstitucional, garante o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Kênio de Souza Pereira. “Não existe lei que proíba ou puna os moradores que desejam manter animais em suas unidades. O proprietário tem liberdade de utilizar o espaço interno do seu apartamento da maneira que bem lhe convier, conforme estipula o art. 1.228 do Código Civil”, esclarece.
Ele explica que a convenção de condomínio não pode determinar se um morador pode ter animais e nem mesmo a quantidade de bichos. “O simples fato da convenção proibir ou limitar o número e a permanência de animais num edifício não autoriza o síndico impedir que um morador tenha seu bicho, pois essa imposição prévia não tem respaldo legal, já que a convenção consiste num contrato hierarquicamente inferior ao Código Civil”, garante.
Síndica de um condomínio residencial há cerca de dois anos, Maria Lúcia Melo conta que o atrito entre vizinhos é uma constante. Porém, ciente da legislação, tenta contornar a situação sem proibir os bichos.
“Buscamos a melhor maneira para que todos convivam bem dentro do local onde moramos”, enfatiza.

Bicho não pode tudo
Embora a presença dos animais de estimação seja garantida pela legislação vigente, além do bom senso, algumas regras podem, sim, ser impostas pelo condomínio.
Animais não podem andar livremente pela área comum e a administração pode restringir um elevador para entrada e saída dos peludos.
“Os animais não podem, em hipótese alguma, causar danos ao patrimônio, colocar a segurança, o sossego ou a saúde dos demais moradores em risco. A convivência deve ser pacífica”, explica o especialista em direito imobiliário Kênio de Souza Pereira.
Ao escolher um lugar para morar, a contadora Gizele Pinho, 27, buscou um condomínio que oferecesse uma área de lazer completa, para que a filha de 4 anos tivesse espaço. No entanto, há alguns meses, a contadora perdeu a vontade usufruir do espaço comum por medo de um cachorro que mora em seu prédio. Ela conta que o espaço “preferido” do animal é exatamente o playground.
“Não sei se o cão é bravo. Mas fico insegura de deixar minha filha perto de um animal que não é acostumado com ela e anda solto. Até mesmo por questões de higiene, já que proprietário nem mesmo limpa o cocô do cão. O vizinho não aceita reclamações, nem as ponderações do síndico. O caso vai acabar tendo que ser resolvido nos tribunais”, desabafa.

Dono educado, vizinho tranquilo

Higiene
As fezes devem sempre ser recolhidas. No mercado, existem pás e saquinhos próprios para que você faça isso sem se sujar. Em sua casa, mantenha o “banheiro” de seu bicho sempre limpo para evitar odores.

Barulho
Os cães latem, mas os tutores devem tentar que o barulho do animal não exceda o tolerável. Procure observar se ele late apenas para sinalizar algo estranho ou se está estressado e precisa de tratamento.

Limite
Por mais que você ache que seu cão é obediente, é prudente e educado andar com ele na coleira e com a guia. Isso evita que o animal pule em outras pessoas ou saia correndo, fuja ou mesmo se machuque.

Segurança
Se seu cão é feroz, use focinheira para evitar ataques. Em Belo Horizonte, a lei municipal 8.354/2002 determina que os proprietários de cães da raça pitbull usem equipamentos de contenção do animal.














Acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho

Todos sabem seus direitos previdenciários em caso de acidente de trabalho e também seu direito de indenização em face do empregador que porventura tenha agido com culpa (deixou de observar e exigir normas de segurança), independente do seguro pago para o empregado.
Aqui, quero apenas registrar conceitos pertinentes.
ACIDENTE DE TRABALHO - desastre fortuito e pontual, sofrido pelo trabalhador no desempenho de suas atividades ou qualquer doença decorrente do exercício das atividades profissionais do funcionário, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
DOENÇA PROFISSIONAL - ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas que tenha ligação íntima com a atividade praticada, ou seja, é própria da profissão (LER em digitador, calo nas cordas vocais em professores, etc).
DOENÇA DO TRABALHO - também ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, mas neste caso se deve às condições em que o trabalho é desenvolvido; decorre do meio ambiente de trabalho (câncer por radiação, para quem trabalha em usina nuclear, por exemplo).
Fonte: Revista Visão Jurídia, n. 70, pág. 93/95.