Casar ou morar junto?

Eu moraria junto, por uma série de fatores, mas com certeza não é uma boa sáida. Vou elencar os prós e contras e vcs decidem. A união estável:
- não concede direito à herança igual ao casamento; é diferente; e o companheiro pode ser desprezado na herança; o esposo, não.
- numa adversidade por morte, separação, invalidez, é preciso ação judicial para comprovação de vida em comum, o que envolve gastos maiores que o de um casamento e atrasa muito o exercício de direitos;
- a mulher chama o companheiro de "meu marido"; o homem chama a companheira de "a mulher que mora comigo";
- nos sites de relacionamento, quem não omite seu estado civil informa "em um relacionamento", quando casados e "em uma relação aberta", quando em união estável; detalhe: só ele sabe que a relação é aberta e omite isso da companheira, rs.
Enfim, por motivos particulares, eu prefiro morar junto. Mas juridicamente não aconselho e menos ainda moralmente, pq ainda que seu companheiro te respeite no dia a dia, pelas suas costas ele te reduz a quase nada.
Se você quer constituir família ou viver um grande amor, CASE. Fora isso, more junte, ciente de tudo que falei acima.

Foto: Confira a íntegra da lei que regula a união estável: http://bit.ly/1akko69.

Pensão Alimentícia

Comunique ao juiz, mediante advogado, qualquer alteração em sua condição financeira, especialmente aquela que obrigue à diminuição dos alimentos. Não durma no ponto, para não acordar na cadeia...

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
CÓDIGO PENAL
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Fonte: CNJ


Dano moral por violação de sossego

O Código Civil brasileiro protege o morador contra interferências decorrentes da violação de sossego por parte dos vizinhos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


É grande o número de ações que pedem a interrupção da situação incômoda, mas poucas pessoas sabem que podem requerer o dano moral.

A interferência decorrente da violação do sossego afeta a vida privada, a intimidade, a liberdade e a inviolabilidade de domicílio, direitos da personalidade cujo dano ensejam indenização, bastando para tanto a demonstração do fato externo que originou a interferência. Neste sentido, os tribunais estaduais e o STJ têm entendido que há necessidade de reparar o dano moral decorrente de excesso de barulho, de vazamentos e infiltrações, de mau uso do imóvel e de qualquer perturbação à vizinhança.


Violência contra animal doméstico

A Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Conheça a lei na íntegra: http://bit.ly/NnfoTK
Fonte: CNJ


Blog desativado

Deixei de advogar em Dezembro/2012, quando parei de atualizar o blog. Porém, não o tirei do ar por possuir texto muito úteis. Fique à vontade para pesquisar.