Dano moral por violação de sossego

O Código Civil brasileiro protege o morador contra interferências decorrentes da violação de sossego por parte dos vizinhos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


É grande o número de ações que pedem a interrupção da situação incômoda, mas poucas pessoas sabem que podem requerer o dano moral.

A interferência decorrente da violação do sossego afeta a vida privada, a intimidade, a liberdade e a inviolabilidade de domicílio, direitos da personalidade cujo dano ensejam indenização, bastando para tanto a demonstração do fato externo que originou a interferência. Neste sentido, os tribunais estaduais e o STJ têm entendido que há necessidade de reparar o dano moral decorrente de excesso de barulho, de vazamentos e infiltrações, de mau uso do imóvel e de qualquer perturbação à vizinhança.


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