Dia das Mães chegando e nem sempre as pessoas dão a devida atenção aos presentes. Preocupam-se apenas em comprar e deixam que a agraciada troque o objeto caso não sirva ou não goste. Mas é preciso observar algumas considerações.
O Código do Consumidor obriga a troca de mercadorias apenas em caso de defeitos. Os lojistas não têm a responsabilidade de trocar o produto que não tenha apresentado má condição de uso. Apesar disso, normalmente as lojas aceitam trocas independente do motivo, com a intenção de não perder a fidelidade e confiabilidade do cliente.
Portanto, fique atento: procure saber o tamanho correto do presente, o gosto da pessoa a presentear, oriente-se, pergunte, e ainda assim não deixe de confirmar se será atendido em caso de uma eventual necessidade de troca e os prazos (devem ser obrigatoriamente informados) e condições para tal.
Nestes tipos de troca, chamadas de imotivadas (por não ser caso de defeito), a loja somente é obrigada a realizar a substituição se tiver prometido isso por meio de anúncios ou na etiqueta do produto ou na nota fiscal.
Para evitar dores de cabeça, o consumidor pode ainda utilizar os “vales-presentes”, ou seja, oferecer um cartão com um limite de crédito pré-determinado e a pessoa poderá escolher seu próprio presente. Muitas lojas utilizam tal procedimento, que é muito prático e confortável para quem não se importa em perder um pouquinho da magia de abrir uma lembrança escolhida com carinho...
Já em caso de produtos que apresentam defeitos, aí sim, a troca é obrigatória (é a chamada troca motivada). As lojas devem informar qual é o prazo para a troca da mercadoria. A partir daí, conforme o caso, deverá ser procurada a assistência técnica.
Informado o defeito, seja na loja, seja na assistência técnica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias o prazo para que o defeito seja corrigido. Ultrapassado este período, o consumidor poderá decidir se exige a substituição do produto por outro idêntico em perfeitas condições, se devolve o produto e recebe seu dinheiro de volta devidamente corrigido ou se aceita um abatimento no valor do produto, proporcional ao defeito.
Deve-se ainda observar os prazos para as reclamações dos defeitos. Em caso de produtos não duráveis, o defeito deve ser reclamado em até 30 dias. Se produtos duráveis, 90 dias. Passado este prazo, se o defeito não tiver sido informado, o comerciante não poderá ser responsabilizado. Esta é a chamada garantia legal, porque é fixada pelo Código de Defesa do Consumidor. Há também a garantia contratual, que é aquela oferecida pelo lojista ou prestador de serviço no ato da compra ou da contratação e que complementa a garantia legal.
Como já citado, em caso de não conserto do produto em 30 dias será possível a devolução do mesmo com o ressarcimento do valor pago corrigido. O Código prevê apenas mais uma situação que admite devolução da mercadoria: quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, pressupondo que o consumidor precisa de um prazo para conhecer detalhadamente o produto (compras via internet, por exemplo). Neste caso, o prazo legal para o arrependimento e devolução é de 7 dias.
Claro que, caso a caso, as situações podem exigir soluções específicas, mas em resumo, estes são os prazos e condições para que você possa realizar boas compras.
Feliz Dia das Mães!
20 comentários:
super dica Adriana!
o negócio é fazer o valer direito, só assim podemos construir uma sociedade mais equilibrada e consciente.
super abraço!
Heberle
Olá Adriana!!
Recebi seu email divulgando seu blog, desculpe por não reconhecê-la, e se não a conheço, prazer!!
Sou estudante de Direito e gostei muito do seu blog!!!
Parabéns!!
Adriana,
Ótima iniciativa! É sempre bom obter conhecimento sobre nossos direitos e o mais importante, pô-los em prática!
Beijos e boa sorte!
Muito bom! Muito bom, Adriana!
Trabalho nas Palavras Cruzadas da Ediouro e de vez em quando surgem dúvidas jurídicas em definições das cruzadas. Outro dia foi sobre prazo de validade do porte de armas - 3 ou 5 anos? Demorei para achar a resposta certa e ver a diferença entre posse e porte.
Quando tiver alguma dúvida que possa interessar a todos, já tenho um canal e de uma pessoa confiável e competente.
Vou até aproveitar: É verdade que se um paciente estiver em situação de emergência e não houver vaga do SUS no hospital, este terá que internar o paciente em quarto particular até aparecer a vaga na enfermaria, sem ônus para ele?
Longa vida ao blog e bjão!
:-) show!!!! Bjocas felinas pra vc!
Esse é um tópico realmente importante, Adri!
Ótimo início! :)
Bjs!
Muito chique essa minha amiga...rs
Tô com um probleminha: o dono da casa de ração eprto de casa doou uma cadelinha pinscher para uma mulher...a cadelinha pariu três bbs e morreu três dias depois...ela simplesmente colocou a caixinha com os bbs na porta do cara, para que ele se virasse com os recém-nascidos. Claro...tá lá em casa, né...rs
Mas ele quer fazer alguma coisa com essa mulher pq ela não cuidou da mãezinha e abandonou os órfãozinhos. Ele diz ter testemunhas. Tem o que fazer nesse caso?
Beijos
Hum
Ficou show o blog e a matéria tah nota 10, muito bem escrita.
Parabéns.
Vou ser frequentador assíduo daki.
Agora, eu tenho uma sugestão
Poderia trocar o nome de advgadabh pra agdvogata, hahaha.
hein hein
XD
beijãão
Oi, Adri, parabéns pelo blog!
A dica é ótima!
Mas hoje não trocar presente é uma grande burrice comercial por parte do lojista, né? A menos que a pessoa tenha usado/danificado o produto, claro.
beijo,
Alice (das Bruxinhas)
Parabéns Adriana pelo blog que tem como intuito trazer informações jurídicas, mundo esse tão distante do cidadão. Vou sempre visitá-lo.
Um abraço.
Marly
Ai, Adriana!
Adorei o artigo! Parabéns pela iniciativa!
Abraços!!
Alessandra Pires
Ei, Chefia!
Adorei a iniciativs - super interessante. Parabéns!
Bjinho
Pat
Oi amiga,
Parabéns pelo Blog. Vou consultá-lo sempre, pois as dicas são de muita utilidade.
Beijos,
Sua amiga do Orkut
Vera Lúcia
Noooooooossa, Dri...
Que show, hein...
Vc escreve super bem, além disso, domina o Direito!
Parabéns pelo blog! Virei sempre consultá-lo!
Bjão
Tula
Adriana.
Adorei o seu Blog.
Achei a idéia maravilhosa e tenho certeza que será muito útil.
Tatau manda um beijão para todos.
Felicidade nesta nova empreitada.
Bjs.
Gizelda
Oi Drika, te encontrei na comunidade msn de bhte. Gostei de seu blog, pena q tenha pouco sobre vc. Quero te conhecer. parabéns pelo seu trabalho. Bjo
comprei um cartucho para impressora, que apresentou defeito... com isso tive gasto de passagem de ter que me deslocar pra ir até o estabelecimento e precisei pagar por umas impressoes que precisei fazer... terei direita troca do objeto como tambem receber algum valor em dinheiro?
grato!!!
RATTO
Vc não deixou email para resposta. Também não estou conseguindo acessar seu blog...
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Bom, vc tem direito á troca, sim.
Quanto aos ressarcimentos dos gastos, sim, vc teria direito, mas o valor vale a dor de cabeça? Tente negociar com a empresa. Se não pagarem, vc deve procurar o Juizado Especial das Relações de Consumo. Mas, atenção! O juízes têm entendido que meros dissabores fazem parte da vida. Só permitem indenização em caso de transtornos que causem sérios prejuízos.
É o seu caso?
Boa Sorte!
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Adriana
oi Adrina tudo bem?
meu nome é daniela fernandes e minha duvida é a seguinte.
Meu pai faleceu em 2004 ai des de intao minha mae que tem problemas mentais, minha madrasta e eu recebemos pelo tribunal regional do trabalho da 3 regiao uma pesão da qual eu tinha 16 anos sendo que receberei ate 21 anos e as duas são vitalicia. em setembro de 2009(esse ano) faço 21.
tenho uma filho de 7 meses e nunca trabalhei, pois tbm tenho uma problema no pe.
gostaria de saber se consigo continuar recebendo essa pensão? e como?
uns dizem se eu tiver fazendo faculdade, outros por eu nao ser casada, por fazor adriana ne ajuda. nao tenho ninguem para me orientar .
Bjos e obrigada
meu e-mail é danielafernam@yahoo.com.br des de ja agradeço
Daniela, procure pessoalmente um advogado.
É preciso analisar muita coisa no seu caso: a lei q concedeu a pensão, se o seu problema gera invalidez, etc.
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