Mulheres que viveram com homens casados têm dificuldade de obter pensão

(Reportagem do Jornal Estado de Minas: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/01/29/interna_gerais,274875/mulheres-que-viveram-com-homens-casados-tem-dificuldade-de-obter-pensao.shtml)

Mulheres que se relacionaram com homens casados estão encontrando cada vez mais dificuldades para receber pensões por morte dos companheiros. Nos últimos anos, diminuiu o número desse tipo de pensão, obtido na Justiça por concubinas, como são chamadas na lei as mulheres que se submetem a manter relação paralela e duradoura com homem casado oficialmente. No INSS, o número de pensões por morte inferiores a um salário mínimo – o que indica que o valor original do piso da aposentadoria foi dividido entre duas beneficiárias – caiu de 4.529 em 2009 para 3.204 em 2010, o que corresponde a uma redução de 35% dos benefícios concedidos em dois anos.

A queda é reflexo do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2009, decidiu que a concubina não tem direito a dividir a pensão com a viúva. Até então, os tribunais vinham flexibilizando o princípio previsto na Constituição, de que somente o casamento gera direitos. Em alguns casos, até aceitavam o adultério como uma forma de união estável. A discussão se deu no julgamento de um recurso interposto por uma viúva contra decisão do Juizado Especial Federalde Vitória (ES), favorável à concubina.

Ela manteve uma relação extraconjugal de mais de 30 anos com o falecido. “Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia ”, afirmou o ministro Marco Aurélio de Mello, sendo seguido pela maioria dos ministros do STF. Eles basearam sua decisão no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de se casarem, constituem concubinato.

O ministro Carlos Ayres Britto foi vencido. “Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que há um núcleo doméstico estabilizado no tempo”. Para ele, é dever do Estado ampará-lo como se fosse uma família. O ministro foi derrotado, mas a partir do voto dele os processos passaram a usar os termos companheira ou convivente.

"Houve retrocesso da parte do STF” , acusa a advogada gaúcha Maria Berenice Dias, lembrando que antes havia a possibilidade de conceder algum tipo de direito ao reconhecer as uniões paralelas no país. Ela lembra que o adultério é subnotificado e que a Justiça, ao deixar de responsabilizar o homem, torna-se conivente com a prática. “No fundo, liberou o adultério no país”, critica ela, lembrando que o adultério é diferente de ter amante ou caso esporádico.

Por gerar filhos, a mulher fica impedida de manter dois relacionamentos paralelos clandestinos. As exceções à regra viram filme, como o Eu, tu, eles, ou a consagrada obra de Jorge Amado, Dona Flor e seus dois maridos. O temor de aprovar a bigamia no país, ainda que indiretamente, chegou a emperrar o andamento do projeto do Estatuto da Família na Câmara, apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam). “O projeto já tinha sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. Foi para a gaveta quando descobriram o recurso que dizia que mesmo mantendo impedimentos para o casamento, essas mulheres teriam direito à pensão e à partilha do patrimônio”, revela Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do instituto.

DIREITO À HERANÇA
As famílias paralelas sempre existiram no Brasil. A novidade é que as concubinas passaram a reivindicar seu direito à herança. “Se o homem tiver que dividir o patrimônio, ele terá de pensar duas vezes”, diz Cunha, autor do livro Concubinato e união estável, lançado este ano. Ele defende a responsabilização do adúltero com a divisão da pensão e do patrimônio.

“Só me casei depois que fiquei viúva”, desabafa a professora Joana (nome fictício), que manteve um caso de 31 anos com William, com quem teve uma filha, hoje com 24 anos. Depois que o companheiro morreu, em 2006, ela entrou na Justiça para receber a pensão de R$ 4 mil por morte. A sentença saiu, em julho de 2010, com a morte da esposa legítima.

O advogado conseguiu provar que Joana não era simplesmente a “outra”, mas fazia o papel de esposa na relação. “Durante o julgamento, levei a certidão de nascimento da nossa filha, 3 mil fotos de viagens, natais e aniversários que ele passou conosco e 12 testemunhas, inclusive o síndico do prédio e o padre da igreja que frequentávamos juntos”, lembra.

“Faria tudo da mesma forma, porque ele foi o maior dos meus casos, como diz o Roberto Carlos. Seria apenas menos ingênua de acreditar ser possível viver só de amor. Dividiria com ele a compra de um apartamento e uma poupança para a nossa filha, pois fiquei sem nada quando ele partiu”, afirma a professora, que faz malabarismos para pagar as prestações do carro, o aluguel do apartamento e ajudar no sustento da filha, que mora fora.

Ponto crítico- Concubinas devem ter direito à pensão?
Harlisson Scortegagni, advogado especializado em direito de família e autor da causa de Joana
Sim.
“O concubinato não tem trazido maiores direitos às mulheres, que são as maiores vítimas do homem. O Poder Judiciário tem reconhecido não o concubinato, mas a união estável pos mortem, que pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos, como contas bancárias conjuntas, fotografias de Natal e viagens de férias, contas de água e luz em nome do companheiro. Não quer dizer que a concubina vai conseguir anular o casamento oficial no papel, mas se ela reunir provas de dependência econômica e, se for o caso, puder atestar a boa-fé de que não sabia que ele era casado (por viver em outra cidade, por exemplo), há boas chances de configurar a união estável para fins de dividir a pensão por morte. Já o patrimônio fica para a esposa legítima, a não ser que o imóvel tenha sido adquirido depois de iniciada a relação e se tenha comprovado esforço comum dos dois parceiros. Essa regra vale não apenas para casais, mas também para irmãos e parentes.”

Fernando ramos, advogado especializado em direito de família
Não.
“Há concubinas honestas, que não sabiam que o homem era casado, mas a lei fala expressamente que o segundo relacionamento não pode ter proteção do Estado e gerar direitos patrimoniais. Uma instituição clandestina não pode gerar direitos sobre uma instituição familiar protegida pelo Estado, que é a família. Não seria correto punir ainda mais o cônjuge enganado. Muitas mulheres fingem não saber da existência da outra, seja para não ir para a miséria, seja por fragilidade pessoal, para preservar a união dos filhos ou tentar resgatar a relação com o marido. No escritório, atendo dezenas de clientes que têm motivos fortes e nobres para suportar o relacionamento extraconjugal do marido. Não acho correto a pessoa que já destruiu aquela família, em um momento de luto, pedir metade da pensão alimentícia. Esse tipo de vida dupla tende a acabar porque a mulher moderna não é tão dependente financeiramente do marido e já pode se separar e casar de novo com filhos sem se tornar malvista pela sociedade. Para o homem, tornou-se mais difícil economicamente manter duas famílias e esconder o caso em tempos de internet e celular.”

Homens contam com tolerância
Na vida real, todos os direitos são negados à concubina, condenada moralmente pela sociedade patriarcal. Já o homem, é quase enaltecido na sua masculinidade. É o caso, ou melhor dizendo, são os casos do motorista José da Silva, de Belo Horizonte, que aos 59 anos contabiliza 11 relacionamentos e está prestes a contrair o 12º. “No passado, não ficava com uma mulher só. Mantinha sempre duas: uma no estoque e a outra trabalhando”, confessa o homem, que passou por uma situação insólita.

Ele se tornou pai de dois filhos nascidos ao mesmo tempo, de mães diferentes. Enquanto a oficial dava à luz um menino pela manhã na Maternidade Otaviano Neves, à tarde nascia a menina na Maternidade Odete Valadares. Zé da Silva não acompanhou nenhum dos dois partos, pois estava no meio do expediente como motorista de ônibus.

Pai de 11 filhos, Zé da Silva faz enorme esforço de memória para listar todas as ex-mulheres na ordem e as idades dos filhos, alguns dos quais já perdeu contato. Tampouco paga pensão. “Eu era muito sem juízo. Vou tomar jeito”, jura. Apesar de ter se casado de papel passado uma única vez, cogita ficar mais quieto e está noivo da diarista Lúcia, de 43 anos. Ela aceitou o pedido sabendo que o noivo já morou durante um ano com a irmã dela, Kelly, de 23 anos. “Para mim, tem que deitar beijando e acordar abraçado. Se o relacionamento começa a esfriar, eu largo”, diz ele, que tem entre seus atributos, o de ser o melhor dançarino de forró do Bairro São Francisco.

CONQUISTADOR
“Meu problema é o sofá, meu anjo…”, entrega o estofador Rodrigo Mário Machado Carneiro, que faz o tipo conquistador barato. Aos 42 anos, ele tem dois ‘amores enjaulados’ atrás das grades da penitenciária de mulheres, no Bairro do Horto. Uma delas a mulher, Rosicléia, de 40 anos, com quem é casado há 22 anos e tem quatro filhos, condenada a um ano por furto. A outra é Milene, mais magra, com longos cabelos cacheados. Vive com ele há 15 anos, tem três filhos e foi condenada a três anos pelo mesmo crime, segundo o amante. “De boa mesmo? Amo as duas. A Rosicléia é tudo na minha vida, mas a Milene também é importante”, diz.

Carneiro conheceu as duas mulheres na Praça Sete, quando ambas prestavam pequenos serviços a ele, que interceptava o produto dos furtos até ser preso e cumprir pena por assassinato. Ao fazer a visita no dia marcado para as duas, o homem leva um amigo, que divide as honras de entregar alimentos, roupas e agrados às presas. “Uma sabe da outra, mas a Milene aceita e a Rosicléia não. Se ela souber que eu vim visitar a outra, ela mata a outra aí dentro”, diz ele, que ficou do lado de fora com a tarefa de cuidar dos sete filhos.

As indenizações Brasil afora

A Revista Visão Jurídica n. 41, informa na mesma página dois casos de indenização: o primeiro é o de um delegado que foi chamado de incompetente numa reportagem da revista Época, o que lhe concedeu 250 mil reais de danos morais, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; o segundo caso cuida da foto de um menor morto e degolado, indevidamente estampada no Jornal Na Polícia e Nas Ruais, o que gerou desconforto à família, garantindo-lhe indenização de 4 mil reais por danos morais, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na mesma época (2009) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença de um processo em que trabalhei, sobre a morte por afogamento de um adolescente tragado por um bueiro sem tampa, baixando a condenação que em primeira instância alcançou 350 mil reais, para 52 mil reais.
É isso aí!
Delegado ofendido por Revista no RS = 250 mil reais
Família ofendida por Jornal no DF = 4 mil reais
Morte de adolescente por omissão estatal em MG = 52 mil
Cara de indignação dos advogados deste país, NÃO TEM PREÇO!!!

Como fazer registro de união estável, inclusive para casais do mesmo sexo, em Minas Gerais

Foram regulamentados, em Minas Gerais, os atos relativos à escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Considera-se como união estável, para os fins dos atos desse provimento, aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos deverão ser arquivados na respectiva serventia.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes devem declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, conforme estabelecido. As partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

A escritura pública poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio das partes. Uma vez lavrada, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, o registro da instituição de bem de família e averbação, na matrícula da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.


Adoção

Em 2009 foi editada uma nova lei sobre adoção no Brasil que avançou em importantes aspectos, todos eles visando a proteção integral às crianças e adolescentes.

A lei valoriza a paternidade e maternidade afetivas, além de facilitar o processo de inserção para quem faz parte da família extensa do adontando, isto é, tios e avós com quem ele possui vínculos de afinidade e afetividade, desde que a família possua condições de prover as necessidades da criança, principalmente emocionais e afetivas.

Outro item importante é a exigência de permanência do grupo de irmãos, não podendo mais haver separação.

Quanto à adoção por casais do mesmo sexo, esta não foi ainda regulamentada, apesar de inúmeras decisões favoráveis. Mas a lei não impede a adoção por uma pessoa (familia mononuclear), independente de sua orientação sexual.

A lei reduziu a idade do adotante, de 21 para 18 anos, e procura agilizar o processo de destituição do poder familiar, o que resulta em celeridade na disponibilidade da criança para adoção, diminuindo o tempo de abrigo.

Os adontandos, a partir de 12 anos, deverão ser obrigatoriamente ouvidos e após os 18 anos, se assim desejarem, poderão ter conhecimento de sua filiação biológica.

Por fim, a nova norma determina prévia e obrigatória preparação jurídica e psicossocial dos candidatos a pais, numa tentativa de evitar tantos desacertos no processo de adoção.

Fonte: Revista Visão Jurídica, n. 41, p. 36-39.