Aborrecimento não resulta em dano moral

Não adianta... Se não comprovar um prejuízo efetivo à saúde, à sua imagem ou à sua honra causado pela frustração ou pelo constrangimento, não há que se falar em dano moral, já que todos nós passamos por dissabores que fazem parte da vida.
Veja a matéria abaixo, do site do TJMG.
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Sob o argumento de ser desnecessária indenização em caso de mero aborrecimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de C.R.M e sua mulher contra a Eletrozema e manteve a decisão da Justiça de Primeira Instância. 

Segundo o processo, C.R.M afirmou que logo após a compra de um mini system PM MC 841, pelo valor de R$513,70, o aparelho apresentou diversos problemas, e a assistência técnica não os solucionou à época. Ele alegou que, apesar do conserto do aparelho, o que ocorreu somente durante o andamento processual, os fatos vivenciados causaram-lhe danos morais, pois teve sua expectativa de lazer frustrada.

O desembargador José Antônio Braga, relator do processo, entendeu que os motivos apontados pelo cliente são insuficientes para justificar uma indenização, sendo que a vítima foi submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, “pois esses são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido”.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo n º1.0529.06.012935-8/001(1)

Plano não pode fixar limite para despesa hospitalar, diz STJ


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) considerou ilegal a prática adotada por um plano de saúde que limitou em contrato o valor das despesas com internação hospitalar.
Segundo os ministros da corte, os planos não podem prever limite para a cobertura médica ou o tempo de internação. A decisão do tribunal foi divulgada hoje.
O STJ analisava o caso de uma mulher do Estado de São Paulo que morreu após tratamento de um câncer no útero. À época, ela passou dois meses internada na UTI de um hospital privado.
Durante o tratamento, o plano de saúde suspendeu o pagamento, argumentando que o valor havia atingido o teto máximo, de R$ 6.500, previsto no contrato.
A paciente obteve na Justiça uma decisão liminar, e o plano foi obrigado a cobrir os gastos até o final do tratamento (encerrado quando a paciente morreu).
A empresa responsável pelo plano de saúde recorreu à Justiça. Os tribunais paulistas entenderam que a cláusula que limitava os custos, apresentada com "clareza e transparência", era legal.
Para o STJ, que julgou o recurso, contudo, a cláusula era "abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto de contrato do plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços hospitalares".
"Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em UTI", afirmou o ministro do STJ Raul Araújo, que relatou o caso.
Os magistrados ressaltaram que é inviável fixar preço para as despesas com tratamento médico.
Além de pagar os custos do tratamento, o plano de saúde foi condenado a indenizar a família da paciente, em R$ 20 mil, por danos morais.

Assédio processual

Atos das partes que têm como objetivo apenas alongar o processo começam a ser condenados pelo Judiciário.

O Assédio Processual nada mais é que o abuso do direito de defesa num processo, não respeitando o direito das partes, a lealdade e a boa-fé (arts. 14 a 18 e 600 do Código de Processo Civil).
Todos os atos que tendam a procrastinar o regular andamento do processo podem ser considerados Assédio Processual em qualquer fase que esteja o processo: o fato de se esquivar para receber uma intimação; não cumprimento das decisões judiciais, mesmo amparado em fundamento legal; os diversos recursos cabíveis...
Decisão do TJMT que manteve a decisão de primeira instância que determinou que uma das partes pagasse indenização à outra, entendeu que a parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à outra parte.
O autor finaliza acreditando que o Assédio Processual pode vir a ser o instrumento a moralizar a Justiça, que voltará a ter credibilidade junto aos cidadãos.

Transcrição literal de trechos do artigo de mesmo nome da Revista Visão Jurídica, n. 41, p. 14-15.

Terreiro de Audiência

Enquanto eu tentava esconder meus pés embaixo das cadeiras, um homem alto, barrigudo, mal vestido, entrava e saía da sala de audiências apregoando as partes.  
Escondia meus pés com medo de observarem que eu não estava usando salto. Não estou dando conta... Faceíte calcânea, calos ósseos, cansaço, sobrepeso foram itens responsáveis pela decisão de trocar os sapatos fechados e os saltos por um chinelo ortopédico, meio salto, confortabilíssimo... Mas horroroso.
E lá estava eu, escondendo os pés e vendo o entra e sai da figura. Camisa pólo vermelha desbotada e desbeiçada, que ao cobrir a barrigona, parecia saia... Calça larga cáqui de brim vagabundo, de elástico e cadarço de amarração na cintura e tênis preto. Barba grande, branca como o bigode. E no pescoço vários daqueles colares chamados guias de Orixás.
A audiência designada para as 16:30 horas teve início às 18 horas.
Pauta: divórcio com pedido de alimentos para 2 filhos menores e partilha de bens.
Situação: peticionado acordo firmado entre as partes, ainda não analisado pelo juiz.
E por falar em juiz... Cadê ele? Bom, quem sentou na cadeira do juiz foi o dito cujo de tênis e mal vestido que apregoava as audiências. Ok. Passei a tratá-lo por excelência...
E começa a Excelência a questionar porque as partes não vendiam o imóvel, ao invés de insistirem em morar no mesmo lote, ainda que em residências separadas. Argumentamos que são várias moradias e lojas, com renda mensal necessária à manutenção das partes e que não havia interesse do casal em se desfazer do bem.
Insistiu o Meretíssimo, que o bem deveria ser vendido e o dinheiro partilhado, porque sua experiência de 40 anos de estrada lhe dizia que amanhã o marido arrumaria uma amante e a esposa um namorado, o que levaria um a querer matar o outro.
Diálogo que se seguiu entre a advogada de chinelinho feio e o juiz de camisa desbeiçada:
- Mas, Excelência, não há conflito entre o casal.
- Mas amanhã ele mete 3 tiros nela.
- Excelência, pra dar tiro, pode um morar no Japão e outro na China, que irão se matar, não necessariamente porque moram no mesmo lote...
- Então temos aqui uma vidente futuróloga, mas vidente eu também sou e sou muito mais eu, porque sou pai de santo.
E beijou uma das guias que trazia no pescoço.
Pra tentar levar na brincadeira situação tão ridícula, brinquei:
- Ah, então o senhor ganhou de mim, porque eu não sou médium.
Ele me ignorou completamente e mandou chamar o promotor. Enquanto este não vinha, o juiz se contorcia na cadeira tentando convencer minha cliente a vender o bem, proposta insistemente recusada por ela.
Chega o representante do Ministério Público e propõe uma redesignação de audiência.
De repente, aquele a quem eu me dirigia como Excelência, nítidamente contrariado pelas repetidas recusas de minha cliente, começou ditar a sentença colocando fim no processo, considerando pedido juridicamente impossível a partilha de imóvel indivisível.
Pasmei! Pensei que não estivesse entendendo direito. Olhei pro advogado da outra parte e perguntei: "Ela tá extinguindo o feito?" O colega espalma a mão pro meu lado, num claro pedido para que eu me acalmasse e mexe os lábios parecendo dizer "Vamos apelar.".
Mas ora, o pedido era de: divórcio, ok, partes de acordo; alimentos pros filhos menores, ok, provisórios já definidos e parte contrária já pagando; partilha de bens, também já convencionada entre os cônjuges. Poderia decretar o divórcio, converter os alimentos em definitivos e negar a partilha. Não! Extinguiu o feito. Deu fim ao processo.
Fiz menção de dizer nem lembro mais o quê e o outro advogado mais uma vez espalma a mão pra mim. Mas não dava pra engolir. Virei pra minha cliente, apontei pro juiz e disse: "Você tá entendendo o que ele tá fazendo contigo? Tá negando seu divórcio e nem pensão seu marido deve mais pros filhos, o que significa que se ele parar de pagar, não poderemos cobrar... Só porque você não quer se desfazer do imóvel."
E o outro advogado enquanto continuava me pedindo calma com gestos, fala com Meritíssimo:
- Pela ordem, Excelência, o senhor não pode homologar o acordo referente ao divórcio e aos alimentos?
E o Pai de Santo:
- Eu não fraciono processo.
Congelei. Só lembro da minha boca aberta olhando pro colega à minha frente, que continuava me pedindo tranquilidade com a mão espalmada na minha direção, balbuciando "Vamos apelar! Temos que apelar!"
A Oficial que auxiliava o juiz, como de praxe, nos entrega cópia da ata da audiência, com a sentença, pedindo que lêssemos para ver se estava tudo ok, no que o Filho de Xangô puxa os papéis de nossas mãos, dizendo: "Não precisa ler. Eu não mudo Sentença." Levantou e foi para o reservado do Gabinete.
Eu tô passada até agora... Com a aparência daquele homem, com os símbolos religiosos na sala de audiência, com a arrogante petulância do Pai de Santo.
Só agora caiu minha ficha que ao acatar os pedidos do colega para não me exaltar, muito provalmente me livrei de uma ordem de prisão por desacato...
E mais indignada fico, ao lembrar o promotorzinho de cabeça baixa, fingindo que não via o que estava rolando.
Definitivamente eu não fiz uma audiência hoje... participei de um ritual de magia negra.
Xangô brincando de juiz, que ao ser contrariado sacrificou a galinha preta, no caso, minha cliente.
Axé pros meus leitores!
E pra quem tá se perguntando, não, não vou reclamar na Corregedoria, porque isso prejudicará todos os meus clientes cujos processos forem distribuídos para aquele Terreiro, e os honorários que me pagam, não custeia agravos e mais agravos, além de apelações sem sentido.

Cabe ao Judiciário atribuir preço ao amor entre pais e filhos?

Com essa indagação a Revista Visão Jurídica, n. 41, no artigo "Monetarização do afeto", aborda a intervenção judicial nas relações familiares e as indenizações daí recorrentes.

A idéia central é o fato que, por se pautar em conceitos morais e sociais mais que jurídicos, as relações familiares devem sofrer intervenção mínima da força estatal. Em contrapartida a essa idéia, as pessoas têm procurado mais e mais a Justiça em busca de solução para os conflitos familiares.

Nos últimos anos, "o abandono afetivo passou a ser objeto de pretensões travadas nos corredores do Judiciário. Filhos rejeitados pelos pais ingressam com ações de indenização por dano moral...". Mas, lembra o autor, "ao atribuir valor pecuniário à ausência de relação afetiva, não estaríamos pagando com a moeda da vingança a falta de amor? ... Uma decisão é capaz de obrigar alguém a amar?"

O assunto é bastante polêmico e muitas foram as decisões favoráveis ao dever de indenizar, no âmbito estadual, com fundamento no principio constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana. Apesar disso,  há decisão do STJ de que o abandono afetivo não constitui ato ilícito, negando então a indenização.

Mas fica aí, pra reflexão... Quem sabe um dia as coisas mudem...