Aborrecimento não resulta em dano moral

Não adianta... Se não comprovar um prejuízo efetivo à saúde, à sua imagem ou à sua honra causado pela frustração ou pelo constrangimento, não há que se falar em dano moral, já que todos nós passamos por dissabores que fazem parte da vida.
Veja a matéria abaixo, do site do TJMG.
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Sob o argumento de ser desnecessária indenização em caso de mero aborrecimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de C.R.M e sua mulher contra a Eletrozema e manteve a decisão da Justiça de Primeira Instância. 

Segundo o processo, C.R.M afirmou que logo após a compra de um mini system PM MC 841, pelo valor de R$513,70, o aparelho apresentou diversos problemas, e a assistência técnica não os solucionou à época. Ele alegou que, apesar do conserto do aparelho, o que ocorreu somente durante o andamento processual, os fatos vivenciados causaram-lhe danos morais, pois teve sua expectativa de lazer frustrada.

O desembargador José Antônio Braga, relator do processo, entendeu que os motivos apontados pelo cliente são insuficientes para justificar uma indenização, sendo que a vítima foi submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, “pois esses são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido”.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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ascom@tjmg.jus.br

Processo n º1.0529.06.012935-8/001(1)

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