A você, leitor do blog, e a seus familiares desejo que 2012 venha farto e próspero e que, cotidianamente, tenhamos a capacidade de renovar nossa fé no ser humano, iniciando por nós mesmos, nos transformando em pessoas melhores, para que nossos filhos, sobrinhos, amigos, vizinhos, tenham em nós exemplo de boas atitudes.
Feliz Ano Novo!
Parceiros estelionatários são condenados à prisão e multa
O caso abaixo, do Jornal Super Notícia, é antigo, mas mostra como o Judiciário Mineiro vem se posicionando quando a mulher deixa a vergonha de lado e denuncia o companheiro ou namorado enganador. Tem sido muito comum, há décadas, casos de mulheres enganadas, vítimas da má-fé do namorado ou companheiro que usufrui financeiramente da relação. Sim, há casos e casos, inclusive de homens que também bancam mulheres.
O precendente abaixo, não é o primeiro, e pode ser aplicado em favorecimento de homens e mulheres enganados por seus parceiros.
Alerto apenas para que as pessoas sejam espertas o suficiente para produzirem provas a seu favor. É difícil, com certeza, pois traz um sentimento de traição. Se resguardar com provas contra seu parceiro ou parceira, durante a relação, pode parecer traição, falta de confiança. Mas você decide: ou se resguarda ou depois chore na cama, que é lugar quente.
Preocupe-se em se documentar em relação a todas as movimentações financeiras e patrimoniais, apenas como garantia do negócio. Se vai precisar usar disso no futuro, quem sabe? Tomara que não. Mas o importante é que tenha as provas.
E não tenha vergonha por ter sido enganada! Você agiu com boa-fé e isso com certeza servirá como lição para muitas outras coisas na sua vida.
Eis a notícia da decisão que determinou a prisão e a multa dos acusados. A vítima também tem direito a ingressar na esfera cível, requerendo indenização.
Inadimplência em condomínios
Segundo o autor da matéria, Carlos Henrique Bastos da Silva, publicada na Revista Visão Jurídica, n. 41, excessos cometidos por síndicos na tentativa de obter pagamento de atrasados podem se reverter em condenação do condomínio.
É que o comando do Código Civil brasileiro que informa que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de sua unidade, estende-se também às áreas comuns, conforme jurisprudência dominante. Assim, qualquer medida condominial que altere essa relação, mesmo com o objetivo de combater a inadimplência, é arbitrária e pode se reverter em dano moral em desfavor do condomínio. Por isso, não se pode impedir o condômino, ainda que mal pagante, de usufruir áreas de lazer ou outros serviços disponibilizados.
Quanto à inadimplência, existem ferramentas específicas para combatê-la, impedindo que o devedor permaneça numa situação confortável, quais sejam, multa, juros, proibição de votar e ser votado nas assembléias, protesto do boleto, e até penhora do imóvel. Porém, tais medidas somente são efetivas quando a administração age com rapidez.
Fica aí a dica: agir com tirania, impedindo o exercício de direitos, não é saída para a inadimplência, podendo inclusive causar grande prejuízo financeiro ao condomínio.
Lei antifumo e ambiente de trabalho
Esse é o título de uma reportagem da Revista Visão Jurídica n. 41, que discute se é correto ou não proibir o funcionário de se ausentar em intervalos regulares para fumar.
Primeiro aborda o fato de que doenças causadas pelo fumo aumentam as faltas ao trabalho, impactando a produção, além do fato de que complicações destas doenças podem intensificar a ocorrência de doenças ocupacionais.
Lembrando que os intervalos regulares têm previsão legal e são para refeição e descanso, o autor conclui que a empresa pode sim impedir pausas para a prática do hábito de fumar, por ferir o princípio da igualdade. "Afinal, por que um empregado que não fuma deveria trabalhar mais que aquele que não fuma?"
Conciliação
Eu acredito muito que mais vale um mau acordo que uma boa demanda, por n razões. Apresento abaixo 2 caminhos para solução de conflitos: o PACE e o novo Núcleo judicial para tal.
A Federaminas em Belo Horizonte/MG coloca à disposição do público o PACE, Posto Avançado de Conciliação Extrapocessual. É um espaço gratuito onde o interessado pode buscar acordo com a outra parte, com ou sem auxílio de seu advogado. Havendo acordo, a Federaminas providencia homologação judicial.
Interessante deste serviço é que pode facilitar as coisas quando a demanda envolver micro e pequenas empresas.
Informe-se 3078-7000
Abaixo, cartaz do Judiciário Mineiro sobre a criação de um Núcleo Permanente de conciliação.
Amigas
Amiga 1: advogada, com carteira da Ordem, contratada por um grande escritório de advocacia, com salário de R$ 545,00 sem benefícios.
Amiga 2: empregada doméstica, apenas cozinha e lava as roupas, dorme e come no emprego, possui salário de R$ 1.300,00 mais plano de saúde .
Amiga 3: bacharel em Direito, com 3 anos de experiência atendendo clientes e elaborando petições para outros profissionais assinarem, sem sucesso em todas as provas da Ordem que fez desde que formou.
Você se atreve a explicar o mundo em que estas 3 pessoas vivem?
Eu não...
Estatísticas
O blog foi criado em Maio de 2008, mas só consegui os dados estatísticos a partir de Julho de 2009, e ainda assim, saltando vários meses. De qualquer forma, fiquei muito feliz de saber que temos hoje mais de 4 mil visualizações.
Total mensal de acessos:
Julho/2009 - 1.391
Agosto/2009 - 1.748
Outubro/2009 - 1.767
Dezembro/2010 - 2.170
Janeiro/2011 - 2.493
Março/2011 - 3.666
Maio/2011 - 3.066
Julho/2011 - 2.593
Agosto/2011 - 3.970
Outubro/2011 - 4.348
Foram 42.296 visualizações até hoje e as origens de acesso me surpreenderam:
Brasil - 39.014
Portugal - 1.458
Estados Unidos - 926
Alemanha - 105
Holanda - 84
França - 36
Reino Unido - 35
Rússia - 31
Canadá - 25
Angola - 21
Só me resta agradecer! E assumir o compromisso de continuar postando matérias de interesse geral.
MUITO OBRIGADA!
Entenda a diferença entre casamento e união estável
Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares
São Paulo - Ao julgar a ação de duas gaúchas que vivem juntas há mais de três anos, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu, por quatro votos a um, o direito delas se casarem no civil, mesmo sem a união estável. A medida baseou-se na decisão que o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou em maio, de reconhecer a união estável entre homossexuais.
Mas qual é a diferença entre o casamento e a unição estável? De acordo com a presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Regina Beatriz Tavares da Silva, "tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal. Então, elas têm o mesmo status, e uma relação é tão importante quanto a outra".
A advogada explica, no entanto, que, "na parte de como se forma, como se extingue e nos efeitos após a morte é quando existem diferenças". Confira abaixo como funciona em cada um dos casos.
Formação
Nesse caso, ela explica que o casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz (no estado de São Paulo, porque em outros é feita pelo juiz de direito). Depois, o casamento vai para o registro civil e sai uma certidão de casamento. "É um ato formalíssimo que forma o casamento", diz.
Já a união estável se forma "no plano dos fatos". "Duas pessoas que passam a viver juntas, formando um entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável. A lei não exige formalidade nenhuma", explica Regina.
As pessoas até podem fazer um pacto de união estável, mas é uma escolha do casal. "Esse pacto é feito, de preferência, perante um tabelionato de notas [cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo], por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento", compara.
Extinção
"Na extinção do casamento, você também precisa ter formalidades", ensina a advogada. Ela explica que, se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito (em todos os estados). Já no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.
No caso da união estável, sua extinção se dá no plano dos fatos, assim como é sua formação. "Então, as pessoas deixaram de morar juntas? Está extinta a união estável", afirma. "Só é necessário provar que, nos planos dos fatos, não existe mais a união". Algumas formas de provar são por meio do contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, a conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas, que é a mais usada, segundo a advogada.
Efeitos após a morte
Na dissolução por morte de uma das pessoas que forma o casal, existem diferenças entre o casamento e a união estável. No primeiro caso, ocorre o seguinte:
- Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. "Isso é a chamada meação, em que cada um tem direito à metade", identifica Regina. "Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes?" Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido.
- Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido. "Por exemplo, se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio. Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço".
Na união estável, por sua vez, não existem os direitos sucessórios. O companheiro ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E, mais do que isso, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
"Qual é diferença disso? É grande", destaca a advogada. "Herdeiro necessário é aquele que não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu, porque o cônjuge tem direito como se fosse filho". Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios.
Na dissolução em vida, nos casos em que as pessoas se separam, os efeitos são os mesmos para ambas as entidades familiares. "Os dois têm direito à pensão alimentícia, por exemplo, assim como têm direito a colocar o parceiro como dependente em um plano de saúde", acrescenta Regina.
Segurança jurídica
O estado civil de casado é adquirido apenas após o casamento civil. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. "Você não pode atribuir um estado civil a uma relação que não tem uma formalidade", ensina. A pessoa somente muda o seu estado civil quando há um evento público, como o nascimento de um bebê e o estado de viúvo e separado.
Inclusive, ela considera um absurdo quem considera que cabe na união estável um estado civil. "Isso dá uma insegurança jurídica enorme", salienta. Ela exemplifica o caso de um casal que vivia junto em uma relação de união estável e, de repente, um deles sai de casa. "Acaba a união estável, não é? Mas ele pode continuar se apresentando como companheiro e como se ainda estivesse em uma união estável", justifica.
Por isso, o estado civil só muda com o casamento e a partir do momento em que o casamento é desfeito.
Reajuste nas aposentadorias
De acordo com decisão do STF, as aposentadorias concedidas pelo INSS entre Julho 1988 a Dezembro de 2003, cujo valor inicial tenha sido equivalente ao teto da época, terão direito a um reajuste que pode alcançar até 78,92%, com direito às diferenças não pagas nos últimos cinco anos.
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