Assunto
que gera muitas dúvidas nas pessoas de modo geral é o
divórcio e tudo que envolve este tema: casamento, separação, guarda de filhos,
pensão alimento e divisão de bens. O que vale, como proceder, o que levar em
consideração, são preocupações comuns das pessoas. Vou tentar clarear o
assunto.
O casamento na Igreja é válido?
O casamento válido é o casamento civil,
realizado no cartório por um juiz de paz.
Casamento é um contrato, um acordo de
vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código
Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa; é a
união do casamento para alcançar o objetivo comum de constituir uma família.
Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com
autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o
terceiro grau e que já não sejam casadas.
E quando não há mais amor?
Normalmente consideramos que o que vale
mesmo é o casamento como sinônimo de amor e vontade de ficar juntos para
sempre. Ocorre que por vários motivos, isso pode não acontecer. Neste caso, não
basta cada um seguir sua vida (o que chamamos de separação de fato).
Como dissemos, casamento é contrato e desfazer um contrato exige alguma
formalidade, caso contrário, algumas obrigações entre marido e mulher continuam
existindo, mesmo que não vivam mais juntos. Tal formalidade é o que chamamos de
divórcio.
Até 14/07/2010, os casais podiam se separar
judicialmente antes do divórcio. Atualmente isto não é mais possível. Hoje só
temos o divórcio como possibilidade de terminar a relação conjugal.
O divórcio é demorado?
O divórcio pode ser feito judicialmente ou
em cartório (extra judicial). Em ambos os casos é preciso constituir advogado.
Um divórcio de comum acordo, consensual,
demora bem menos que um divórcio litigioso, que é aquele em que uma parte não
aceitam as condições impostas pela outra.
O divórcio judicial consensual pode demorar até 6 meses em média. O litigioso, pode durar anos.
Já o divórcio
extrajudicial, realizado em cartório de notas, pode ser feito em poucos
dias. Porém, fica mais caro e não pode ser feito quando o casal possui filhos
menores de 18 anos.
Quando o casal decide pelo divórcio, alguns
assuntos devem ser tratados, para que o juiz ou o cartório finalizem os
procedimentos.
É preciso definir como será a divisão de
bens móveis (carro, contas bancárias, móveis domésticos, etc.) e imóveis, se a
esposa voltará ou não a usar o nome de solteira e se o marido ou a esposa
pagará pensão alimentícia para o antigo parceiro.
Havendo filhos menores de idade, ainda é
preciso constar na petição de divórcio quem ficará com os filhos (guarda), como
será a visita do outro cônjuge e de quanto será a pensão para as crianças.
Quando o casal combina tudo direitinho,
haverá apenas uma audiência de conciliação. Mas se não houver acordo, além da
demora, o juiz pode definir condições diferentes daquilo que foi proposto.
O bom senso determina a realização de um
acordo antes do pedido de divórcio.
Como devem ser divididos os bens do casal?
A divisão
do patrimônio do casal depende do regime de bens que escolheram ao se
casar. A esta partilha chamamos meação. E para entender isso é preciso saber a diferença
entre bens particulares e bens comuns.
A grosso modo falando, os particulares são
aqueles adquiridos antes do casamento ou, se adquiridos após se casar, com
dinheiro recebido de herança ou indenização anterior ao matrimonio. Já os bens
comuns são aqueles adquiridos após o casamento.
Se o casal não escolheu o regime de bens
quando se casou, este será o da comunhão parcial, exceto para quem se casou
antes de 26/12/1977, quando então o regime automático era o da comunhão
universal. Além destes, temos também o regime de separação total de bens e o de
participação final nos aquestos.
Em todos os regimes a divisão ocorre na
proporção de 50% para cada cônjuge.
Na comunhão universal, todos os bens são
divididos, não importando quando foram adquiridos, se antes ou depois do
casamento, nem em nome de quem estão.
Na comunhão
parcial, o casal somente divide os bens que compraram depois de casados.
No regime de separação total de bens
somente serão partilhados os bens que estiverem no nome dos dois cônjuges. Se o
proprietário for apenas um dos cônjuges, mesmo que o bem tenha sido adquirido
durante o casamento, o bem não será partilhado. Este regime é obrigatório para
quem se casa depois dos 70 anos, antes dos 18 anos ou para quem não fez
partilha/inventário em divórcio anterior ou viuvez.
Por fim, a participação final nos aquestos
é muito parecida com a comunhão parcial, exceto pelo fato de que o cônjuge não
precisa dar concordância na administração dos bens que estão em nome do outro.
Nos outros regimes, tal aquiescência é obrigatória.
Importante saber que não é apenas no
divórcio que se faz a meação. Esta
também deve ocorrer em caso de viuvez, antes de partilhar a herança. E mais: as
mesmas regras aplicadas ao patrimônio aplicam-se também às dívidas do casal, que
fazem parte da meação.
Juntado com fé, casado é?
Aos companheiros, aqueles que não casaram e
que vivem "juntados", ou seja, em união estável, aplicam-se as mesmas
regras do casamento. Aliás, de verdade, de verdade, a diferença entre união
estável e casamento somente se faz perceber na herança.
No mais, união estável e casamento são
idênticos, exceto pela formalidade desde último.
Muitos pensam não haver formalidade para
separação quando se mora junto sem ser casado. Mas tanto no casamento quanto na
união estável, se houver filhos menores e/ou bens a partilhar, há sim muita
formalidade: o divórcio no casamento, ou a dissolução de união estável, que
também é um processo judicial.
Mas atenção! Não devemos confundir união
estável com concubinato.
União estável é
aquela situação em que o casal pode, mas não quer se casar, e vai viver junto.
São livres e podem a qualquer momento formalizar a união. Esta condição concede
direitos como num casamento, sobre pensão, meação e herança.
No concubinato,
os concubinos não podem se casar, estão impedidos de formalizar a união,
normalmente, por já serem casados com outras pessoas. Esta situação protege os
bens que os amantes porventura tenham adquirido juntos, mas não concede
direitos como ocorre na união estável.
E qual é o valor mínimo para pagamento da pensão?
É ainda preciso informar na petição do
divórcio ou da dissolução de união estável se um cônjuge pagará pensão ao
outro, e qual o valor, ou se ambos dispensam tal obrigação.
Este último caso é mais comum, tendo em
vista que normalmente tanto marido quanto mulher trabalham para seu próprio
sustento. Mas havendo qualquer situação que impeça um deles de prover sua
subsistência, será fixada uma pensão.
Havendo filhos menores, deve também ser
estabelecido com quem ficará a guarda das crianças ou jovens, devendo o outro
cônjuge arcar com a pensão e informar como pretende visitar os filhos.
A legislação atual determina que o juiz
deve priorizar a guarda compartilhada,
pela qual os filhos ficam um determinado período com cada cônjuge. Neste caso,
não há que se falar em pensão alimentícia. Mas quando não for possível manter a
guarda compartilhada, aquele que não ficar com a prole deverá informar como
será a visita (livre ou dias determinados) e as condições do pensionamento.
Não há um valor ou percentual mínimo nem
máximo para pagamento de pensão alimento. É a realidade da família e as condições de quem paga que vai determinar
o padrão a ser mantido.
Claro que não será aceito um valor muito
pequeno, mesmo que a outra parte concorde. Mas em termos de percentual, há
pensões estabelecidas entre 15% e 60% da remuneração (liquida ou bruta) de quem
paga, incluídas aí as férias e as horas extras.
Se autônomo ou desempregado, o percentual
incidirá sobre o salário mínimo ou pode ser indicado um valor fixo e o tipo de
reajuste a ser aplicado. Enfim, cada caso é um caso.
Não existem fórmulas pré-definidas para a
fixação da pensão. E se o casal não chegar a um acordo, o juiz analisará as
provas de despesas juntadas por um e por outro, para fixar o percentual.
A pensão alimento nunca é definitiva.
Valores e condições podem ser alteradas
a qualquer tempo, desde que se prove a necessidade da mudança, que pode
implicar em aumento do valor, diminuição ou mesmo sua extinção.
Ressalto que a maioridade não é situação
que determine automaticamente o fim do pagamento dos alimentos. Se o filho
maior de idade provar que necessita ainda da ajuda financeira, ela será
mantida. Claro que será levado em conta as condições de estudo e de trabalho do
jovem. Alguém que não estuda ou não possui expectativa de ingressar no mercado
de trabalho, dificilmente conseguirá continuando a receber a pensão após a
maioridade. A Justiça não promove a ociosidade às custas do pensionamento.
Bem, de modo geral, estas são as principais
informações sobre casamento, divórcio e suas consequências. Claro que os
detalhes serão indicados em cada processo e determinarão o fim (ou recomeço?)
da história de cada um.
O que importa é que você tenha um pouco de
compreensão para discutir com seu advogado se um dia vier a precisar disso.
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Você sabia que o parentesco sócio-afetivo tem sérias repercussões jurídicas?