Acabou! E agora? Saiba tudo sobre divórcio e partilha de bens!



 Assunto que gera muitas dúvidas nas pessoas de modo geral é o divórcio e tudo que envolve este tema: casamento, separação, guarda de filhos, pensão alimento e divisão de bens. O que vale, como proceder, o que levar em consideração, são preocupações comuns das pessoas. Vou tentar clarear o assunto.

O casamento na Igreja é válido?

O casamento válido é o casamento civil, realizado no cartório por um juiz de paz.
Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa; é a união do casamento para alcançar o objetivo comum de constituir uma família.
Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas.

E quando não há mais amor?

Normalmente consideramos que o que vale mesmo é o casamento como sinônimo de amor e vontade de ficar juntos para sempre. Ocorre que por vários motivos, isso pode não acontecer. Neste caso, não basta cada um seguir sua vida (o que chamamos de separação de fato).
Como dissemos, casamento é contrato e desfazer um contrato exige alguma formalidade, caso contrário, algumas obrigações entre marido e mulher continuam existindo, mesmo que não vivam mais juntos. Tal formalidade é o que chamamos de divórcio.
Até 14/07/2010, os casais podiam se separar judicialmente antes do divórcio. Atualmente isto não é mais possível. Hoje só temos o divórcio como possibilidade de terminar a relação conjugal.

O divórcio é demorado?

O divórcio pode ser feito judicialmente ou em cartório (extra judicial). Em ambos os casos é preciso constituir advogado.
Um divórcio de comum acordo, consensual, demora bem menos que um divórcio litigioso, que é aquele em que uma parte não aceitam as condições impostas pela outra.
O divórcio judicial consensual pode demorar até 6 meses em média. O litigioso, pode durar anos.
Já o divórcio extrajudicial, realizado em cartório de notas, pode ser feito em poucos dias. Porém, fica mais caro e não pode ser feito quando o casal possui filhos menores de 18 anos.
Quando o casal decide pelo divórcio, alguns assuntos devem ser tratados, para que o juiz ou o cartório finalizem os procedimentos.
É preciso definir como será a divisão de bens móveis (carro, contas bancárias, móveis domésticos, etc.) e imóveis, se a esposa voltará ou não a usar o nome de solteira e se o marido ou a esposa pagará pensão alimentícia para o antigo parceiro.
Havendo filhos menores de idade, ainda é preciso constar na petição de divórcio quem ficará com os filhos (guarda), como será a visita do outro cônjuge e de quanto será a pensão para as crianças.
Quando o casal combina tudo direitinho, haverá apenas uma audiência de conciliação. Mas se não houver acordo, além da demora, o juiz pode definir condições diferentes daquilo que foi proposto.
O bom senso determina a realização de um acordo antes do pedido de divórcio.

Como devem ser divididos os bens do casal?

A divisão do patrimônio do casal depende do regime de bens que escolheram ao se casar. A esta partilha chamamos meação. E para entender isso é preciso saber a diferença entre bens particulares e bens comuns.
A grosso modo falando, os particulares são aqueles adquiridos antes do casamento ou, se adquiridos após se casar, com dinheiro recebido de herança ou indenização anterior ao matrimonio. Já os bens comuns são aqueles adquiridos após o casamento.
Se o casal não escolheu o regime de bens quando se casou, este será o da comunhão parcial, exceto para quem se casou antes de 26/12/1977, quando então o regime automático era o da comunhão universal. Além destes, temos também o regime de separação total de bens e o de participação final nos aquestos.
Em todos os regimes a divisão ocorre na proporção de 50% para cada cônjuge.
Na comunhão universal, todos os bens são divididos, não importando quando foram adquiridos, se antes ou depois do casamento, nem em nome de quem estão.
Na comunhão parcial, o casal somente divide os bens que compraram depois de casados.
No regime de separação total de bens somente serão partilhados os bens que estiverem no nome dos dois cônjuges. Se o proprietário for apenas um dos cônjuges, mesmo que o bem tenha sido adquirido durante o casamento, o bem não será partilhado. Este regime é obrigatório para quem se casa depois dos 70 anos, antes dos 18 anos ou para quem não fez partilha/inventário em divórcio anterior ou viuvez.
Por fim, a participação final nos aquestos é muito parecida com a comunhão parcial, exceto pelo fato de que o cônjuge não precisa dar concordância na administração dos bens que estão em nome do outro. Nos outros regimes, tal aquiescência é obrigatória.
Importante saber que não é apenas no divórcio que se faz a meação. Esta também deve ocorrer em caso de viuvez, antes de partilhar a herança. E mais: as mesmas regras aplicadas ao patrimônio aplicam-se também às dívidas do casal, que fazem parte da meação.

Juntado com fé, casado é?

Aos companheiros, aqueles que não casaram e que vivem "juntados", ou seja, em união estável, aplicam-se as mesmas regras do casamento. Aliás, de verdade, de verdade, a diferença entre união estável e casamento somente se faz perceber na herança.
No mais, união estável e casamento são idênticos, exceto pela formalidade desde último.
Muitos pensam não haver formalidade para separação quando se mora junto sem ser casado. Mas tanto no casamento quanto na união estável, se houver filhos menores e/ou bens a partilhar, há sim muita formalidade: o divórcio no casamento, ou a dissolução de união estável, que também é um processo judicial.
Mas atenção! Não devemos confundir união estável com concubinato.
União estável é aquela situação em que o casal pode, mas não quer se casar, e vai viver junto. São livres e podem a qualquer momento formalizar a união. Esta condição concede direitos como num casamento, sobre pensão, meação e herança.
No concubinato, os concubinos não podem se casar, estão impedidos de formalizar a união, normalmente, por já serem casados com outras pessoas. Esta situação protege os bens que os amantes porventura tenham adquirido juntos, mas não concede direitos como ocorre na união estável.

E qual é o valor mínimo para pagamento da pensão?

É ainda preciso informar na petição do divórcio ou da dissolução de união estável se um cônjuge pagará pensão ao outro, e qual o valor, ou se ambos dispensam tal obrigação.
Este último caso é mais comum, tendo em vista que normalmente tanto marido quanto mulher trabalham para seu próprio sustento. Mas havendo qualquer situação que impeça um deles de prover sua subsistência, será fixada uma pensão.
Havendo filhos menores, deve também ser estabelecido com quem ficará a guarda das crianças ou jovens, devendo o outro cônjuge arcar com a pensão e informar como pretende visitar os filhos.
A legislação atual determina que o juiz deve priorizar a guarda compartilhada, pela qual os filhos ficam um determinado período com cada cônjuge. Neste caso, não há que se falar em pensão alimentícia. Mas quando não for possível manter a guarda compartilhada, aquele que não ficar com a prole deverá informar como será a visita (livre ou dias determinados) e as condições do pensionamento.
Não há um valor ou percentual mínimo nem máximo para pagamento de pensão alimento. É a realidade da família e as condições de quem paga que vai determinar o padrão a ser mantido.
Claro que não será aceito um valor muito pequeno, mesmo que a outra parte concorde. Mas em termos de percentual, há pensões estabelecidas entre 15% e 60% da remuneração (liquida ou bruta) de quem paga, incluídas aí as férias e as horas extras.
Se autônomo ou desempregado, o percentual incidirá sobre o salário mínimo ou pode ser indicado um valor fixo e o tipo de reajuste a ser aplicado. Enfim, cada caso é um caso.
Não existem fórmulas pré-definidas para a fixação da pensão. E se o casal não chegar a um acordo, o juiz analisará as provas de despesas juntadas por um e por outro, para fixar o percentual.
A pensão alimento nunca é definitiva. Valores e condições podem ser alteradas a qualquer tempo, desde que se prove a necessidade da mudança, que pode implicar em aumento do valor, diminuição ou mesmo sua extinção.
Ressalto que a maioridade não é situação que determine automaticamente o fim do pagamento dos alimentos. Se o filho maior de idade provar que necessita ainda da ajuda financeira, ela será mantida. Claro que será levado em conta as condições de estudo e de trabalho do jovem. Alguém que não estuda ou não possui expectativa de ingressar no mercado de trabalho, dificilmente conseguirá continuando a receber a pensão após a maioridade. A Justiça não promove a ociosidade às custas do pensionamento.

Bem, de modo geral, estas são as principais informações sobre casamento, divórcio e suas consequências. Claro que os detalhes serão indicados em cada processo e determinarão o fim (ou recomeço?) da história de cada um.
O que importa é que você tenha um pouco de compreensão para discutir com seu advogado se um dia vier a precisar disso.

Muita luz para todos nós!
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Você sabia que o parentesco sócio-afetivo tem sérias repercussões jurídicas?

Você sabia que a fofoca é uma estratégia de sobrevivência?



A Revista Mente e Cérebro (n.194, pág. 36) trouxe uma reportagem informando que estudos demonstram que a observação da vida alheia é um hábito mais antigo que imaginamos.
Nossos ancestrais, na pré-história, descobriram que conhecer o ponto fraco dos adversários era um ponto a mais na concorrida luta pela sobrevivência.

A fofoca

A fofoca é o ato de falar sobre pessoas que não estão presentes e é típica do ser humano. Nosso interesse na vida alheia se desenvolveu em razão da necessidade de adquirir informações que favorecessem nossa sobrevivência e bem estar.
Há quem diga, especificamente o antropólogo canadense Jerome Barkow, que voltar nossa atenção para a desgraça alheia de rivais potenciais é essencial para que possamos nos vangloriar de nossa melhor sorte.
Na pré-história, quando as disputas com grupos rivais eram constantes, conhecer melhor o adversário era um indicativo de inteligência social, ou seja, se dava melhor quem tinha a habilidade de prever e influenciar o comportamento dos outros.
Quem se interessava pela vida alheia, em geral, obtinha mais sucesso que os demais. E foram os genes desses indivíduos que acabaram chegando até nós.
Por isso, é tão difícil perder o hábito de vigiar a vida dos outros, fofocar. Está no gene do ser humano.
Não temos como avaliar a veracidade destas informações, mas não podemos negar sua coerência. Hoje em dia, ainda que não tenhamos a necessidade de usar dados sobre potenciais adversários para sobreviver, continuamos fazendo isso.
E não há como escapar: quem não faz fofoca em seu círculo social, acaba fazendo-o em seu círculo familiar mais íntimo. E todos, ouso até dizer que sem exceção, todos somos vítimas dela.
Existe algo mais instigante que alguém te dizer que tem um “bafão” pra te contar? Eu, particularmente, paro tudo que estiver fazendo e respondo: “Contaaaaaaaa!!!” A fofoca é sedutora! Ainda que saibamos ser um crime moral imperdoável.

O Direito

Mas não é apenas nosso valor moral que condena a conduta de falar da vida alheia. Juridicamente, a fofoca nos leva ao cometimento de alguns crimes e nos obriga inclusive a indenizar, a pagar, o prejuízo material ou moral que tenhamos causado em razão disso. É o que dizem a Constituição Federal e o Código Penal brasileiro.
Quem nunca ouviu falar em calúnia, difamação e injúria?

Crimes

Calunia, difamação e injúria são crimes aos quais podemos ser levados por meio da fofoca, crimes para os quais há pena prevista de 1 mês a 2 anos de detenção.
Quando falamos da vida de alguém, dizendo falsamente que ele fez algo que é considerado crime, estamos cometendo uma calúnia.
Se aquilo que dizemos que a pessoa fez não configura crime, mas ofende a reputação da pessoa, o crime por nós cometido é a difamação.
Mas se ofendermos a reputação da pessoa atribuindo uma qualidade negativa, trata-se do crime de injúria.
Exemplificando:
Quando eu minto para outra pessoa que você roubou a motocicleta do seu vizinho, estou cometendo o crime de calúnia, já que roubo é um crime.
Quando eu digo para outra pessoa que você sempre chega embriagado no trabalho, estou cometendo o crime de difamação, pois embriaguez não é crime, mas ofende a sua reputação, já que não são bem vistos aqueles que fazem uso rotineiro de álcool.
E quando eu te chamo de ladrão, safado, imbecil, estou atribuindo a você qualidades negativas e portanto cometendo o crime de injúria.
Se no cometimento do crime de injúria eu agrego elementos referente à raça, cor, sexo, origem, dentre outros, trata-se de injúria qualificada, que pode receber pena de até 3 anos.
Mas não para por aí. O noticiário tem nos mostrado tragédias que ocorreram em razão de fofocas que levaram à calúnia e à difamação. Recentemente, vimos o caso de uma dona de casa, cujos vizinhos acusaram falsamente de sequestro de crianças, levando a comunidade a linchar covardemente a moça, que era inocente. Ela morreu de forma cruel, brutal, deixando filhos e marido em grande sofrimento.
É um caso de calúnia com proporções desastrosas.
Outro caso, este de difamação, pôs fim trágico a um casamento, quando colegas de trabalho espalharam o boato de que o marido mantinha uma relação extraconjugal com outra funcionária da empresa. Sentindo-se humilhada e diminuída, a esposa jogou-se do prédio onde ambos trabalhavam, tendo morte instantânea.
Nas duas situações, se o causador dos boatos for descoberto, ainda poderá ser condenado a pagar pensão para sobrevivência dos filhos menores das falecidas, além de uma indenização de cunho moral pela ausência precoce daquele ente familiar.
Também caberá indenização moral no caso de injúria, quando por meio dela, constrangemos publicamente alguém, como tem ocorrido nos estádios de futebol, quando jogadores negros tem sido chamados de macaco (injúria qualificada – injúria racial).
Nem sempre quem repete e dissemina a fofoca o faz por maldade. Muitas vezes quer proteger a si e aos seus, numa tentativa de impedir a aproximação com aquela pessoa de quem ouviu falar coisas tão ruins. E nessa tentativa, contribui para a calúnia e difamação, cujas proporções e resultados são difíceis de prever.

Assim, e considerando ser inevitável resistir à sedução da fofoca, tome cuidado. Uma coisa é desabafar de modo muito particular e privado sobre algo que ficou sabendo a respeito de alguém.
Outra coisa é contribuir e espalhar por aí conclusões sobre a vida das pessoas, correndo o risco de transformar uma fofoquinha à toa em situações que podem te levar a responder judicialmente por calúnia ou difamação e ainda ter que conviver com a culpa de ter destruído a vida de alguém.


Muita luz para todos nós!

Troca de mercadoria. Saiba como não cair numa cilada!



Dona Magali é uma pessoa muito difícil! Dona Magali é minha mamis.
Todo ano vai chegando o Dia das Mães e já fico pensando o que ela não vai querer desta vez. Sim, o que ela não vai querer, porque a lista dos nãos é muito maior que a lista dos presentes.
Esse ano procurei ideias diferentes para presenteá-la. Nenhuma a agradou, não entendo por quê... A primeira foi um chinelinho lindo que você usa em casa e ele substitui a vassoura. Ela dispensou. A segunda foi um kit sabão em pó de uma marca muito boa. Ela disse que me mataria. A terceira foi um jogo de vassouras e rodo decorados, muito lindos, que nem vou contar onde ela me mandou enfiá-los.
Ela não gosta de violetas e eu não sei bordar panos de pratos. Fiquei totalmente sem opção! As amigas no Facebook se aliaram à ela e disseram que ninguém merece presente pra casa. Exigiram que eu escolhesse um presente para a mulher que ela é e não para a casa.
Ora! É Dia das Mães ou Dia da Mulher???
Brincadeiras à parte, presentear alguém pode ser complicado, mesmo sendo a mãe da gente. Tamanhos, cores, estilos, é tanta coisa a se levar em consideração, que não é baixo o risco do presente se mostrar uma cilada.

Resolvi publicar novamente o texto sobre trocas. Sempre é bom saber.


As datas comemorativas vão chegando e muitas pessoas já pensam o que comprar de presente. E de olho no aquecimento das vendas, as lojas oferecem todo tipo de promoção. A gente empolga, compra, vai todo sorridente entregar o presente...
A pessoa dá aquela torcida de nariz. Não serviu, não gostou da cor, não curtiu o estilo, não era o que esperava, enfim, a missão falhou.
Tudo bem! Você pega a nota fiscal e corre pro comércio trocar a mercadoria e fica sabendo que aquela loja não realiza trocas. Como assim, não faz troca??? Absurdo! Berra, xinga, briga, ameaça, liga pra amiga advogada (eu!) e sai da loja todo constrangido ao descobrir que sim, as lojas não são obrigadas a trocar mercadoria que não esteja com defeito.

A lei

O Código do Consumidor obriga a troca de mercadorias apenas em caso de defeitos.
Os lojistas não têm a responsabilidade de trocar o produto que não tenha apresentado problemas. Apesar disso, normalmente as lojas aceitam trocas independente do motivo, com a intenção de não perder a fidelidade e confiabilidade do cliente. Quando isso acontece, elas afixam cartazes dizendo que realizam trocas.
Portanto, fique atento: procure saber o tamanho correto do presente, o gosto da pessoa, oriente-se, pergunte, e ainda assim não deixe de confirmar se será atendido em caso de uma eventual necessidade de troca e os prazos e condições para tal.
Nestes tipos de troca, chamadas de imotivadas (por não ser caso de defeito), a loja somente é obrigada a realizar a substituição se tiver prometido isso por meio de anúncios ou cartazes.
Importante salientar que a troca deve ser realizada tomando-se por base o valor do produto à época da compra, aquele valor constante na nota fiscal, não importando se o preço aumentou ou baixou (promoções) no momento da troca da mercadoria.

Vale-presente

Para evitar dores de cabeça, o consumidor pode ainda utilizar os “vales-presentes”, ou seja, oferecer um cartão com um limite de crédito pré-determinado e a pessoa poderá escolher seu próprio presente.
Muitas lojas utilizam tal procedimento, que é muito prático e confortável para quem não se importa em perder um pouquinho da magia de abrir uma lembrança escolhida com carinho.

Garantia

Já em caso de produtos que apresentem defeitos, aí sim, a troca é obrigatória (é a chamada troca motivada).
O consumidor tem até 30 dias para reclamar defeito em caso de produtos não duráveis (os que se consomem, acabam, logo após o uso, como os alimentos e bebidas) e 90 dias em caso de produtos duráveis (os que não desaparecem com seu uso, como, por exemplo, carro, roupa, geladeira, relógio). Passado este prazo, se o defeito não tiver sido informado, o comerciante ou fabricante não poderá ser responsabilizado e o consumidor perde o direito de resolver seu problema sem gastos.
Esta é a chamada garantia legal, porque é fixada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mas também pode haver a garantia contratual, que é aquela oferecida pelo lojista, fabricante ou prestador de serviço no ato da compra ou da contratação e que complementa a garantia legal. Esta garantia é comum para eletrodomésticos e eletrônicos e normalmente vem informada como “garantia do fabricante”, que varia de 1 mês até 12 meses, em média. Quando esta garantia não é informada, prevalece a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis e 30, para produtos não duráveis.
Informado o defeito, seja na loja, seja na assistência técnica, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de 30 dias o prazo para que o defeito seja corrigido. Ultrapassado este período, o consumidor poderá decidir se exige a substituição do produto por outro idêntico em perfeitas condições, se devolve o produto e recebe seu dinheiro de volta devidamente corrigido ou se aceita um abatimento no valor do produto, proporcional ao defeito.

Devolução

Quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, via internet ou de porta em porta, é possível devolver o produto, mesmo que não apresente defeitos. É que o consumidor precisa de um prazo para conhecer detalhadamente o produto, já que não teve acesso a ele para fazer a escolha. Neste caso, o prazo legal para o arrependimento e devolução é de 7 dias.


Claro que, caso a caso, as situações podem exigir soluções específicas, mas em resumo, estes são os prazos e condições para que você não seja pego de surpresa caso precise realizar um troca. 

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Também as religiões devem obedecer regras sobre os dízimos. Leia sobre isso no artigo Conhecereis a verdade e ela vos libertará!

Constituição Federal - art. 5º - parte 2


Que tal estudar Direito para concurso sem pressa, compreendendo o conteúdo sem precisar decorar?
Continuamos nosso curso de Noções de Direito para concursos públicos, ainda estudando o art. 5º da Constituição Federal.

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Obrigada!
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Depende de nós! Seja um voluntário e ajude a fazer um mundo melhor!


Ser voluntário significa estender a mão a alguém abandonado pelo Poder do Estado. Sempre que uma pessoa não consegue acesso às necessidades básicas para sua sobrevivência e de sua família, o Poder Público deve intervir para amparar seu cidadão até que ele consiga se reerguer e retomar o rumo de seu destino, por seus próprios meios.
Ocorre que, por motivos diversos, a maior parte da população não consegue sobreviver sem ajuda do Governo. Não se trata de uma situação provisória, em que alguém precisa de ajuda. É uma condição permanente da maioria das famílias brasileiras a necessidade de amparo estatal.
Daí o excesso de ações paternalistas do Estado que, entendo eu, ferem a dignidade do ser humano. 

E o que é ser digno? 

Foi no Google que encontrei a melhor definição de “dignidade”: qualidade moral que infunde respeito; consciência do próprio valor; honra, autoridade, nobreza.
Que valor possui o cidadão que não consegue nutrir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de sua família? Honradez, de modo geral, reside na capacidade da pessoa em cumprir seus deveres de acordo com o papel que lhe é estabelecido na família, na comunidade, na sociedade.
Quando não cumprimos tal papel, perdemos muito de nossa autoridade, de nossa honra, de nosso valor. Assim, faz parte do projeto de recuperação da dignidade da pessoa humana a restauração de sua capacidade de sobrevivência, afastando-o ao máximo do paternalismo assistencial do Governo.

Como restaurar a dignidade da pessoa? 

É nessa linha que atuam muitos voluntários: capacitando pessoas a buscarem condições dignas de sobrevivência, dentre outros, por meio do acesso a informações (palestras), capacitando para o trabalho (cursos a baixo custo), amparando nas adversidades (alimentação, saúde, etc).
Mas pessoas sozinhas, trabalhando de graça, não conseguem ajudar muitas outras pessoas. Por isso, a necessidade de nos reunirmos com outros que tenham o mesmo ideal, a mesma vontade de ajudar, para que se consiga uma estrutura de atendimento e apoio.
E assim surgem as associações, as chamadas Ongs ou Organizações Não Governamentais, entidades particulares, sem fins lucrativos, que reúnem pessoas cheias de vontade de mudar o mundo pra melhor. 

Se é serviço voluntário e entidade sem fins lucrativos é tudo de graça? 

Importante ressaltar que os serviços prestados por voluntários e Ongs possuem custos que devem ser ressarcidos. São gastos com aluguel e estrutura de local de atendimento, compra de material para cursos e treinamentos, pagamento de profissionais e outros.
No caso das Ongs, não ter fins lucrativos significa que ela não pode remunerar o trabalho de seus diretores quando estes estiverem administrando a associação, caso não possuam dedicação exclusiva. Toda a renda obtida deve ser empregada na própria entidade ou nos serviços que ela presta.
Os voluntários, pertençam ou não a uma Ong, também não podem ser remunerados, mas podem receber uma ajuda de custo, para passagens, alimentação e material. As Ongs ainda podem contratar pessoas, como funcionários ou autônomos, e estes sim, devem receber pelo trabalho que realizarem, pois não são voluntários, mesmo exercendo uma função humanitária.
Por isso, em razão da necessidade de manter a associação, de comprar material e de remunerar alguns profissionais, as Ongs podem cobrar pelos serviços prestados.

No voluntariado a responsabilidade é menor?

Também vale lembrar que a responsabilidade do voluntário não diminui pelo fato de não ser remunerado pelo seu serviço. É necessário cumprir todas as regras estipuladas: horário de trabalho, periodicidade e os exatos termos da tarefa a ser desenvolvida, sob pena de aplicação das punições previstas no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. 

Então, o voluntariado e as Ongs vão mudar o mundo? 

Como já falei, o voluntariado tem por objetivo mudar a realidade das pessoas, para melhor. Mas, mesmo que todas as entidades e pessoas dedicadas se reúnam, não serão capazes de fazer evoluir nossa sociedade se não encontrarem em nós terreno fértil que acolha a sementinha da mudança.
Sei que é clichê, batido, mas não há como dizer isso de outra forma. Para que haja mudança, é preciso querer, é preciso ter esta necessidade. Ainda que não se saiba como, a vontade de mudar tem que estar latente nas pessoas.
Por isso, costumo dizer que não, o voluntariado e as Ongs não vão mudar o mundo. Nós é que vamos fazer isso. Todos nós. Esse papel é nosso, não é exclusividade de quem faz algum trabalho humanitário. Se dentro de nossa casa conseguirmos instituir posturas éticas, já estaremos ajudando muito. Se conseguirmos nos organizar na comunidade onde moramos, trabalhando além da ética, a consciência social e/ou política, uau!, é grande passo.

Para um mundo melhor, é preciso acender a luz que pulsa em nós (mudança de postura) e iluminar (trabalho humanitário) quem ainda vive no escuro. 

Muita luz pra todos nós!

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Texto republicado com nova formatação