Bichos e condomínios: veja o certo e o errado desta relação

Segundo advogada, não existe lei que proíba uma pessoa de ter um animal de estimação em condomínio
Dependendo do condomínio, quem tem bicho de estimação pode se deparar com algumas situações desagradáveis envolvendo os bichinhos e outros condôminos. Assim, com o objetivo de auxiliar quem passa por problemas do gênero, a Associação Brasileira Terra Verde Viva ( www.terraverdeviva.com.br) fez um documentário que aborda os principais direitos dos animais em condomínios.
De acordo com a advogada da entidade, Ana Rita Tavares, ao contrário do que muitas pessoas pensam não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de ter um animal de estimação - mesmo que ela viva em um edifício -, sendo que o animal, segundo ela, não precisa ser de pequeno porte.
Os condomínios que proíbem a presença de animais de estimação estão infringindo a lei, sendo que, caso a pessoa leve uma multa por ter um bichinho, ela pode recorrer na Justiça e pedir a anulação da mesma explica.
Além disso, ameaças e a proibição, por exemplo, de usar o elevador social quando o bicho estiver junto consiste, na opinião dela, em constrangimento ilegal, crime que é previsto no Código Penal Brasileiro.
O condômino tem o direito de ir e vir com o seu animal de estimação, inclusive, o direito de ir e vir do dono estende-se ao animal.
Se o condomínio não pode proibir que alguém tenha um animal em sua residência, os donos de cães, gatos e outros bichinhos também devem zelar para que o seu animal esteja bem cuidado e não coloque em risco a segurança ou mesmo perturbe outros moradores.
Por isso, diz ela, entre outros cuidados, é importante não deixar o animal confinado em lugares pequenos, sem água ou comida, evitando assim latidos constantes. Latir quando o dono chega ou quando alguém bate a porta do apartamento é normal, mas latir o dia inteiro é sinal de problemas, mostra que aquele animal pode estar sofrendo maus tratos.
Outra providência é sempre deixar o ambiente limpo, já que o contrário pode incomodar os vizinhos e até gerar multas.
No que diz respeito à segurança, os donos devem cuidar para que cães bravos, por exemplo, andem com focinheira e peitoral.
Por fim, diz ela, é obrigação do dono manter a vacinação em dia, assim como procurar um adestrador, sobretudo para animais grandes, já que medidas como estas podem, inclusive, auxiliar no caso de uma eventual ação na Justiça.

Texto recebido no Grupo Advogados, do Yahoo!Grupos.

Ética na publicidade dos serviços de advocacia? E a ética na remuneração do advogado empregado???

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por seus arts. 5º e 30, proíbe a mercantilização da advocacia, assim entendida qualquer forma de divulgação de serviços acrescida  de informações: mala direta, panfletos, emails em massa, distribuição pulverizada de cartão de visita, envio habitual pela internet de informações jurídicas, anúncios em qualquer mídia, utilização de recursos e artifícios visuais nos impressos e placas, oferta de descontos nos honorários, honorários abaixo da tabela, dentre outros. E a entidade pune com rigor tais práticas, por entender que são formas de captação de clientes realizadas de modo que desprestigia a classe, vulgarizando a profissão, afrontando o princípio da livre concorrência do exercício profissional.

Acontece que o Código supracitado foi editado em 1995, quando Belo Horizonte/MG possuía 4 ou 5 faculdades de Direito. Hoje me parece que são mais de 20... Sim, concordo que justamente em função disso devemos ter um rigor maior com a ética na profissão, já que o grande número de bacharéis que se formam por semestre dificulta em demasia a consolidação na profissão. Mas a questão é discutir se de fato a publicidade e a propaganda colocam em risco a ética profissional.

Concomitante com isso, vemos anúncios de jornal contratando advogados oferecendo salários equivalentes a um salário mínimo. Na média, o mercado tem oferecido salário de R$ 1.200,00 para o advogado. E honorário, provavelmente, a partir de 6 meses de trabalho. E ainda assim em muito baixos percentuais. Tudo isso com a conivência da Ordem, que possui o programa de Bolsa Emprego, pelo qual faz intermediação de contratações nesta faixa de ganho. É ético a OAB validar processos seletivos de advogados com oferta de salário pouco maior que dois salários mínimos???

E enquanto tudo isso acontece, ouvimos colegas atuantes na entidade de classe que nos fiscaliza, nos aconselhando a fazer amizade com juízes, desembargadores, escrivães e funcionários de secretaria, para podermos prestar um “bom serviço” a nosso cliente... E a preocupação é a mercantilização...

Não está na hora de rever o conceito de ética relacionado à publicidade dos serviços de advocacia? Eu acredito que já passou da hora.

Estou criando duas enquetes. Quero ouvir você!
Você está com um problema e precisa de um advogado. Onde/Como você procura o profissional? Nos cadastros da OAB? Por propaganda na mídia (rádio, jornais, panfletos, internet, etc.)? Pede indicação a amigos? Vê a placa do escritório e entra? Ou nenhuma destas formas?
E o que faz você escolher um advogado? O que é mais importante para que você se convença a entregar sua causa a ele? Boas referências? Honorários mais baixos ou parcelados? O tamanho, a imponência do escritório? A boa impressão que ele passou quando te atendeu?
Atenção: uma resposta anula as demais, então responda aquilo que pra você é mais importante, o que realmente levaria você a escolher e contratar um advogado.
Por favor, participe.

Obrigada!

Juizado Especial da Fazenda Pública

Já está funcionando em Minas Gerais o Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009. Neste, a competência é absoluta, mas estão excluídas as execuções fiscais, os mandados de segurança, as ações envolvendo terras e bens imóveis, ações populares, de improbidade administrativa, sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos ou ainda impugnação de pena de demissão aplicada a servidor civil e sanções disciplinares militares.

A lei, coerente com o que se espera de um Juizado Especial, em termos de agilização na prestação jurisdicional, informa a impossibilidade de prazos diferenciados. Se num processo contra a Fazenda Pública, na Justiça comum Estadual, os órgãos públicos têm prazo em dobro e em quádruplo, o que faz o processo não ter fim, no Juizado Especial ele será bem mais ágil. Outra novidade é a redução para o pagamento dos RPVs de 90 para 60 dias.

Em Belo Horizonte/MG, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona no andar Térreo do Fórum Lafayete. No Interior, os Juízes estão orientados a seguirem sua regulamentação.

Será que pega? Espero que sim... Vamos aguardar eventuais pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Enquanto isso, usemos e abusemos, rs.

Não pague multa de trânsito, peça a conversão em advertência

Está rolando este papo na internet e é verdade: em caso de multa por infração leve ou média, desde que você não tenha sido multado pelo mesmo  motivo nos últimos 12 meses, é possível pedir a conversão da multa em advertência (art. 267 do CTB). Vá ao órgão autuador, peça e preencha o formulário para tal e junte cópia da carteira de motorista e a notificação da  multa. Você perderá os pontos, mas não paga a multa.

Vamos fazer valer???

“Código de  Trânsito Brasileiro
Art. 267 -  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de  natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo  reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando  a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta  providência como mais educativa.”

Quer??? Vai querendo...

Num noticiário matutino de uma rádio mineira o repórter informa que o aeroporto de Confins voltou a funcionar, após um final de semana de intensas chuvas em Belo Horizonte/MG, que gerou impedimento de decolagem e aterrissagem de aeronaves. Na reportagem, o profissional entrevista duas senhoras indignadas com a situação e pergunta:
- As senhoras perderam vôo?
E uma delas em tom alterado:
- Um absurdo, um final de semana inteiro com aeroporto fechado, eu perdi meu vôo, um transtorno!!!
Ele:
- As senhoras pretendem pedir indenização?
Ela:
- Claro! Eu quero ser indenizada, eu perdi meu vôo, eu queria viajar e não pude ir... eu quero a minha viagem!!!


E é aí que eu entro, rs

Desde quando o seu mero querer é suficiente para ser indenizada por alguma coisa? É assim? Basta pisotear a cueca para você ter direito a alguma indenização??? Não!
Se estas senhoras ajuizarem ação requerendo indenização por terem sido frustradas no seu querer viajar, o que foi impedido pelo fechamento do aeroporto, ELAS VÃO PERDER A CAUSA. E ainda vão dizer que o advogado era ruim...
Mas se elas ajuizarem ação requerendo perdas e danos pelo fato do aeroporto não possuir um equipamento essencial que permite às aeronaves decolarem e aterrissarem com segurança, mesmo sem visibilidade, motivo que gerou o fechamento do aeroporto nas chuvas e o conseqüente não cumprimento do cronograma de vôos, frustrando os interesses dos passageiros, além de RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E PACOTES ELAS TAMBÉM PODERÃO SER INDENIZADAS POR DANOS MORAIS.

Deu pra entender a diferença???

Enfim, colabore com seu advogado. Leve provas, indícios de provas, informe-se antes de dizer que “quer porquê quer” ser indenizado...


Bom final de semana!

A lei Maria da Penha

Leia o quadro a seguir e entenda porquê a Lei Maria da Penha (Lei federal n. 11.340/2006) foi um grande avanço na proteção da pessoa agredida por um familiar. Sim, "pessoa", e não apenas a "mulher". Depois do quadro, veja uma reportagem informando, ao contrário do que muitos pensam, que ela já foi usada para proteger um homem agredido.
Infelizmente, a eficácia da lei esbarra na falta de estrutura da Polícia e do Judiciário, mas isto não tira seu mérito. A pessoa agredida deve sempre ser estimulada a denunciar o agressor. Nosso lar, o ambiente doméstico, deve ser espaço de exercício da paz e não da violência.



Fontes: http://www.mariadapenha.org.br/a-lei/o-que-muda-com-a-lei e http://www.aderbalmachado.com.br/noticia/noticia.php?id=4525

Como administrar com eficiência um condomínio - convenção e assembléias

Dia 14/10/2010, aconteceu no auditório da OAB/MG o evento “Como administrar com eficiência um Condomínio”, apresentado pelo Dr. Kênio de Souza Pereira. Apresento abaixo, resumidamente, tópicos de assuntos tratados.
Dr. Kênio lembra que os condôminos raramente possuem cópia do convenção e do regimento interno. Ele informa a importância de todos terem acesso a estes documentos como forma de segurança nas relações.
Outro assunto abordado é a contratação de síndicos profissionais, que ele desaconselha por questões de segurança financeira. Eu particularmente entendo que é possível criar mecanismos de controle a fim de amenizar este risco. Foi-se o tempo em que bastava ser aposentado para administrar um condomínio. È preciso muito mais que isso, e dificilmente encontramos alguém capacitado para assumir a tarefa. Por isso, eu entendo a necessidade de síndicos profissionais.
O palestrante lembra que a assembléia é local de deliberação, de discussão, devendo-se evitar ao máximo a entrega de documentos antes da mesma, de modo a utilizá-la apenas para votação das decisões. De acordo com ele, a discussão é o caminho para decisões amadurecidas. Concordo com ele, de que a Assembléia tem essa finalidade, mas infelizmente, o desinteresse das pessoas em se informar antes, leva à reunião dúvidas e discussões inócuas, que atrasam os trabalhos e estressam os presentes, motivo pelo qual eu oriento a utilizar as assembléias apenas para votação, entregando com antecedência os documentos necessários à análise e informação dos condôminos.
Sobre as assembléias, de acordo com Dr. Kênio:
- o edital deve ser divulgado com um mínimo de 8 dias de antecedência e deve informar local da assembléia, natureza (ordinária ou extraordinária), dia/hora e intervalo entre a primeira e segunda convocações (máximo de 1 hora), pauta, assinatura e nome legível de quem está convocando.
- sendo omisso o síndico, o Juiz pode convocar assembléia a pedido de um condômino;
- inquilino não pode votar (a lei 4591/64 proibia voto de inquilino; a lei 8245/91 permitia, se o proprietário não comparecesse; a lei 9276/96 proibiu voto de inquilino quando o assunto fosse despesa extraordinária; o Código Civil revogou tudo, impedindo o voto do inquilino);
- qualquer pessoa que possua procuração do proprietário pode votar por ele; é possível pedir reconhecimento de firma;
- a procuração deve ser retida;
- procuração deve conter o local e a data em que foi firmada, a qualificação de ambos, o objeto e os poderes conferidos; o maior de 16 anos pode ser procurador;
- todos podem participar da assembléia, não apenas os votantes; quem participar deve assinar a lista ou livro de presença que deve distinguir os votantes dos demais;
- o cônjuge é co-proprietário (exceto se regime de separação de bens) e pode votar;
- o Código Civil admite procuração verbal;
- 1 pessoa pode ter mais de uma procuração, se a convenção não limitar tal poder.
Sobre a ata das assembléias:
- constar sempre o valor da taxa de condomínio, o que evita perícia contábil em ações de cobrança;
- deve informar a abertura, a escolha do Presidente e do Secretário, a verificação do quórum deliberativo conforme lista de presença, se reuniu em primeira ou segunda convocação; transcrever a ordem do dia, o resumo das discussões, o resultado de cada votação em números, abstenções e suas motivações se houver, se alguém saiu antes de votar, o encerramento dos trabalhos informando se houve aprovação da ata;
- não é necessário registrar a ata no cartório de títulos e documentos, mas normalmente os bancos exigem o registro da ata da eleição do síndico;
- a ata que alterar a convenção deve ser registrada no cartório de registro de imóveis;
- alterar a ata ou omitir nela dados e fatos ditos ou ocorridos na assembléia é crime (CP, art. 299);
- deve-se procurar digitar as atas, já levando-as semi-prontas para a assembléia.
Sobre prestação de contas:
- as contas devem ser disponibilizadas, pelo menos, 30 dias antes da assembléia destinada à sua aprovação, para que os condôminos tenham fácil acesso;
- após disponibilizadas as contas, as reclamações somente podem ser realizadas por escrito e entregues até 5 (cinco) dias antes da assembléia, quando então o Síndico fará as devidas justificativas ou correções (assembléia é apenas para comentar e aprovar ou não as despesas).
Sobre inadimplemento de taxa condominial:
- dívida de taxa de condomínio autoriza leilão da unidade, ainda que se trate de bem de família;
- as multas têm natureza de taxa condominial, podem também levar ao leilão da unidade;
- a multa é limitada pelo Código Civil em 2%, mas o juros podem ser previstos na Convenção aconselha-se até 10%; sendo omissa a convenção, aplica-se o disposto no Código Civil, que é de 1%;
- é possível cortar serviços desde que a convenção autorize;
- o condomínio pode se filiar ao SPC, mediante autorização de 1/3 dos proprietários e desde que a ata de tal aprovação seja registrada;
- ainda há discussão sobre a possibilidade de protesto em cartório (Serasa), por haver entendimentos de que o boleto de condomínio não é título executivo;
- pode e deve ser divulgado a unidade inadimplente e o valor da dívida; apenas o Código do Consumidor proíbe essa prática, porém, condômino não é consumidor, o que afasta a regra que o protege do constrangimento; tudo porque de acordo com o Código Civil (art. 1.336, I) o condômino tem o dever de contribuir com as despesas, enquanto de outra feita, o Síndico tem o dever de prestar contas informando quem deve e quanto (Lei 4.591/64, art. 22, e CC, art. 1.348, VIII).
Sobre as convenções, Dr. Kênio ensina que devem sempre informar, além dos assuntos de praxe:
- tudo sobre assembléias (antecedência mínima para publicidade do edital, competência para convocação, competência para presidência, quórum de decisões e sanção para o condômino que tumultua a reunião);
- a obrigatoriedade dos proprietários não moradores manterem seu endereço atualizado para notificações e convocações, sob pena de darem-se por cientificados, inclusive para participação em assembléias;
- o número limite de procurações que pode ser concedida a uma mesma pessoa, para voto em assembléias;
- os juros moratórios em caso de inadimplemento de taxa condominial;
- outras sanções acerca de inadimplência.
Outros assuntos:
- é proibido fechamento de varandas em Belo Horizonte;
- fração ideal é referência apenas para gastos de construção; voto e taxas condominiais devem ser consideradas por unidade: uma unidade = uma taxa = um voto;
- em caso de necessidade de reparação/obra realizada por condômino, este somente poderá efetuá-la após notificação ao síndico e omissão do mesmo e o conserto deve ser o estritamente necessário, descartando os ajustes de embelezamento.

Legislação para consulta: Código Civil brasileiro, Lei 4.591/64, Lei 6.404/76 Lei 8.245/91 e Lei 9.276/96.

I Seminário sobre o Direito dos Animais promovido pela OAB/MG


Na última sexta-feira, 24/09/2010, a Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG promoveu o primeiro seminário sobre Direitos dos Animais, no auditório da entidade, com presença em torno de 300 pessoas.

Da fala do primeiro palestrante, Major Alex, Comandante da Companhia da Polícia (Militar) Ambiental, que apresentou a atuação da Polícia Ambiental na proteção animal, ressalto a idéia exposta por ele no sentido de que maus-tratos são frutos de maus hábitos. Tal pensamento foi corroborado pela segunda palestrante, a Delegada Sandra, da Divisão Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, da Polícia Civil Mineira. Ela informa que a sociedade atual não forma adequadamente seu cidadão. A família não prepara, não forma a pessoa. Os filhos hoje são criados pela TV, pela Internet, pela empregada, pela escola. Falta a referência de autoridade dos pais, que se preocupam em ser "amiguinhos" dos filhos e deixam de lado o papel fundamental de formação da pessoa. A violência começa no núcleo familiar, seja ela contra outro ser humano ou contra animais. Seja ela por exemplo ou por falta dele. Além disso, a palestrante aponta a séria dificuldade de configuração dos crimes de maus-tratos, por falta de provas para materialização do fato, orientando os presentes a retirar fotos e o que mais for possível para caracterização do ilícito. Fatos chocantes expostos por ela é o uso de anabolizante nos cães de rinha e a existência de fazendas de criação de animais para zoofilia. Não haverá mudança na sociedade se não houver mudança dentro da nossa casa.

Uma pena o Major Alex ter se ausentado logo após sua apresentação e não ter tido a oportunidade de justificar as inúmeras reclamações de falta de apoio e de orientação policial militar quando acionados por protetores e outras pessoas para lavratura de boletim de ocorrência nos casos de maus-tratos (aplicação da lei 9.605/98 e decreto-lei 24.645).

Franklin Soares foi o palestrante seguinte e falou sobre “As Ong´s e o Cidadão Diante dos Crimes contra os Animais”. Franklin foi ovacionado pelo público que o aplaudiu de pé. Ele discorreu com muita propriedade sobre as dificuldades e a importância de se conseguir apoio das autoridades e da mídia para denúncias de maus-tratos. Ele lembrou o caso dos cães que foram mortos no porão do HPS (Pronto Socorro do Hospital João XXIII), por médicos em treinamento de APH (atendimento pré-hospitalar). Os animais eram "quebrados" pelos médicos... Da fala desse herói, que faz rapel no rio Arrudas para salvar cães ali jogados, fica o seguinte: "o que mais causa sofrimento é a impunidade".

Dra. Eulália Ferre, médica, ambientalista, informa sobre a necessidade de "desfazimento" de eufemismos utilizados para diminuir o impacto da crueldade. Não é abate, é assassinato, é morte. Não é cabeça, é boi, é ser senciente. Ela exemplifica: "se comer carne é tão normal e necessário, porque não realizar visitar escolares nos abatedouros ao invés de levar a criançada na Coca-cola?" Vamos mostrar às nossas crianças como são mortos os animais cuja carne compõe nossa dieta. De acordo com ela, só nos USA são 9 milhões de animais mortos por ano, para consumo humano. Ela fala, com muita propriedade, que a crueldade é da sociedade como um todo e lembra que não é raro encontrarmos locais onde as galinhas ainda são carregadas de cabeça para baixo... Terminou indicando a necessidade de criação de uma lei específica sobre o crime de maus-tratos.

Logo após o intervalo, a advogada Nathalie Santos falou sobre "Ética e Direito dos Animais". Muito interessante seu posicionamento acerca de incluir o animal nas discussões bioéticas e a idéia de que não apenas o ser humano é nosso "outro", mas o animal também.



A Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OABMG, Dra. Edna Cardozo, discorreu sobre a evolução da legislação de meio ambiente e de proteção animal, lembrando que quem libertou os escravos foram os burros e as mulas que passaram a trabalhar em seu lugar, em condições monstruosas, o que vigorou até pouco tempo atrás. Ela lembra, que assim como crianças, os animais são juridicamente incapazes, sendo necessária a tutela estatal. Foi por sua apresentação que conheci a foto acima, da índia amamentando um animalzinho (foto de Pisco del Gaiso). Ela informa também que a legislação e as medidas protetivas não são tão efetivas para os animas domésticos e os domesticados como são para os animais silvestres.

Falou também o Promotor do Ministério Público, Dr. Luciano Badini, que expôs sua justa preocupação acerca das modificações legislativas no Código Florestal, que colocará em risco a fauna e flora brasileiras ao reduzir as áreas de preservação.

Por fim, a ilustríssima vereadora Maria Lúcia Scarpelli, deu notícias recentes sobre seu projeto de lei que propõe a proibição da comercialização de animais vivos no Mercado Central de Belo Horizonte. Ela lembrou o quanto alto são os casos de óbito por doença nos animais ali vendidos, informando sobre depoimentos de funcionários que relataram casos de ratazanas perseguindo os filhotes, durante a noite. Informou, ainda, sua decepção com os colegas de tribuna em virtude do pesado lobby que vem sofrendo para engavetamento do projeto.

Gostei muito do seminário, mas senti falta de alguns tópicos, em especial:
1) atuação objetiva a médio e longo prazo para efetiva proteção animal;
2) projetos de educação ambiental infantil e juvenil e ações de combate a situações específicas de abandono;
3) a controvérsia de animais em condomínios;
4) o animal à luz do Direito Civil: a necessária reparação de danos quando é possível a identificação do causador de maus-tratos ou abandono.

De qualquer forma, valeu demais a iniciativa. O primeiro passo foi dado e aguardamos ansiosos a continuação da caminhada.

Ah! E uma novidade pra mim: Belo Horizonte/MG não concede alvará para circos que usam animais como atração. Excelente!

 

Assédio sexual praticado por mulher gerente

Assédio sexual praticado por uma gerente contra um subordinado leva empresa a ser condenada pela JT. O ex-empregado pediu indenização pelos constrangimentos de natureza sexual sofridos durante o período em que esteve subordinado a uma gerente da empresa Vivo S.A., em Brasília.
Receber mordidas nas costas e carícias pelo corpo foram alguns dos constrangimentos aos quais o ex-empregado foi submetido. O assédio ficou provado a partir do testemunho de ex-colegas de trabalho.
A gerente assediadora negou tudo. Mas os desembargadores que analisaram o processo não tiveram dúvida: ficou provado o assédio sexual, uma vez que a conduta ilícita da superior hierárquica causou constrangimento moral ao ex-empregado.
“A grande dificuldade de se produzir prova acerca do assédio moral ou sexual reside justamente no fato de que o assediador costuma ser cauteloso diante de outras pessoas”, afirmou o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira.
Segundo ele, os testemunhos de colegas de trabalho foram suficientes para configurar o assédio sexual. Uma das testemunhas afirmou ter visto a gerente morder as costas do trabalhador, fazer carícias em seu corpo e dizer que se casaria com ele.
“Não se pode admitir em uma empresa que um funcionário, principalmente exercendo cargo de chefia, tome a liberdade de morder as costas do outro ou massageá-lo em público”, ressaltou o desembargador. E completou: “Tal conduta ofende a honra da vítima.”
A decisão da 3ª Turma do TRT10 confirma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Flávia Fragale.
O advogado Rafael Ribeiro Monteiro atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0994.2009.012 com informações do TRT10 e da redação do Espaço Vital).

Recebido no Grupo Advogados do Yahoo!: http://br.groups.yahoo.com/group/advogado/

Lei garante recompensa

"Código Civil
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou." (grifos nossos)

Pois é... Se você encontrar algo (dinheiro ou coisa), a lei te obriga a devolver ao dono. Se não encontrá-lo, você deve comunicar a autoridade competente. 

Em contrapartida, a legislação informa que aquele que devolver a coisa terá direito a uma recompensa igual ou maior a 5% do valor do que achou. Quem deve pagar essa recompensa é o dono da coisa.

Porque o Fantástico sempre mostra as pessoas devolvendo mas nunca informa o direito à recompensa???

Divórcio, casamento e partilha de bens

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, tá um fuzuê de babados sobre o novo Divórcio. Na verdade mudou muito pouco, mas um pouco que representa muito, rs
A partir de 14/07/2010 não existe mais a separação judicial e não há mais prazo a aguardar para requerer divórcio. 
Vamos aproveitar o ensejo e rever alguns pontos.
O casamento válido é o casamento civil (só na Igreja, não!). Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas, dentre outros.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio. Em Janeiro/2007, foi alterado o Código de Processo Civil permitindo-se o processamento de separação e divórcio fora do Judiciário. Não havendo filhos menores e sendo de comum acordo, o casal procura o cartório de notas e realiza a dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial de forma rápida, por escritura pública. Daí, é só registrar no cartório onde foi averbado o casamento. Eu fiz meu divórcio em cartório de notas, em 2 dias. Mas atenção: não tenho filhos menores e não havia bens a partilhar. Fiz o divórcio consensual de uma amiga no Judiciário, em 2 meses (havia filho menor). Mas também, já tive divórcio consensual "agarrado" quase 8 meses, numa Vara morosa...
Bom, agora, com as regras vigentes após 14/07/2010, temos também que:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;
5) não sabemos ainda se continuará sendo exigido para o divórcio consensual o prazo mínimo de 1 ano de casamento que era exigido para a separação consensual.
Enfim, apenas houve mudança quanto aos prazos. Nada mais mudou quanto aos outros requisitos e assuntos que devem ser tratados no divórcio: partilha de bens, nome, pensionamento, filhos, etc.

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E já que estamos no embalo, vamos falar um pouquinho de partilha de bens, assunto que gera muitas dúvidas.
Tão importante quanto a formação da família, a repercussão patrimonial tem grande impacto no casamento e no divórcio.
A partilha de bens ao final do casamento (seja pelo divórcio ou pela viuvez, antes da herança) será determinada pelo regime de bens que o casal escolheu quando contraiu núpcias e recebe o nome de Meação.
O regime automático é o da Comunhão Parcial de Bens. Todos os bens adquiridos pelo esforço comum após o casamento pertence a ambos e serão partilhados na fração de 50%. não importando em nome de quem foram registrados (se de um ou outro cônjuge). O que foi adquirido antes, separadamente, não entra.
Entenda por esforço comum, o papel de cada um. Se cada um pagou metade de um bem, é esforço comum. Se a esposa ficava em casa, administrando o lar e a família, permitindo ao esposo se preocupar apenas com o sustento da família, é esforço comum. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem. Enquanto estão juntos, tudo é esforço comum; cada um fazendo sua parte para um mesmo objetivo.
Mas atenção: bens particulares não são partilhados. Por exemplo: durante o casamento, a esposa recebe herança paterna. Nisto não há qualquer esforço comum, é situação alheia ao casamento. Este bem é apenas da esposa, não tendo direito nele o marido. Mas se porventura fosse um imóvel em que o marido tivesse feito melhorias após a herança, aí sim, entrará na partilha. Enfim, bens particulares devem ser analisados, caso a caso.
Mais uma observação: as mesma regras de constituição e partilha de bens são aplicáveis às dívidas do casal.
Já a Comunhão Universal de Bens é o regime escolhido por aqueles que não querem fazer diferença, distinção entre bens comuns e bens particulares. Aqui, tudo é partilhado: os bens adquiridos juntos e os bens particulares, sejam ou nao adquiridos antes do casamento.
Separação Total de Bens: neste regime somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Adquiridos durante ou antes do casamento, os bens que estiverem em nome de um cônjuge apenas, é dele e não será partilhado. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
E por fim, temos a Participação Final dos Aquestos, muito parecida com a Comunhão Parcial, exceto por um ponto: os bens individuais serão administrados pelo cônjuge proprietário, individualmente (nos outros regimes é necessário aquiescência do cônjuge).
Estas são as regras da meação, previstas no Código Civil, podendo ainda o casal escolher outra que bem entender, criada por eles mesmos, desde que registrem em cartório (pacto pré-nupcial).
Aos companheiros, ou seja, àqueles que não casaram e que vivem "juntados" (em união estável), aplica-se obrigatoriamente o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Em caso de viuvez, primeiro procede-se à meação, resguardando os bens do cônjuge sobrevivente. Definidos os bens do cônjuge falecido, apenas estes irão compor a herança. E nela também terá direito a(o) esposo(a) ou companheiro(a), com regras diferentes para um e outro caso.
Bom, era isto.
Desculpe o tamanho do texto, mas um assunto puxa o outro e eu vou me empolgando, rs
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Mudando de assunto, veja este vídeo da Cidinha Campos, falando sobre a política brasileira. Vale a pena!

Quem clama por JUSTIÇA quer VINGANÇA

Tecnicamente falando, fazer justiça é fazer cumprir a lei.
As leis são feitas por nós, pois somos nós que escolhemos os legisladores. Se a lei determina uma punição x ou uma reparação z em contrapartida a uma conduta y, isso é o justo e necessário. Sempre que alguém cometer uma conduta y deverá reparar nos termos z ou terá uma punição x.
Mas não é isso que se passa no coração e na cabeça de nossa sociedade.
Quando vemos alguém clamando por justiça, quando vemos pessoas levantando cartaz de "justiça já!", o que na verdade pedem é VINGANÇA.
Não nos importamos muito com o que a lei detemina, o que queremos na verdade é que a pessoa que nos causou sofrimento ou prejuízo, sofra o mesmo tanto que sofremos, pague além do prejuízo que levamos.
Se alguém mata outro alguém, paga 30 anos de cadeia e é solto para tentar refazer a vida, isso não nos satisfaz. Porque em nosso sentimento sabemos que a vítima nunca terá oportunidade de refazer a vida, então não é "justo" que quem tirou-lhe isso, possa ter tal oportunidade.
Se alguém nos rouba, não nos satisfazemos com a devolução de nossos pertences e a prisão do meliante. Queremos dar-lhe uma surra daquelas, para que aprenda que não se mexe com gente de bem.
Enfim, não nos importa o que a lei prevê para cada caso. Nos importa vingar o mal e a dor que sofremos. Importa fazer sofrer mal igual ou maior.
Nosso conceito de justiça é o mesmo usado para a vingança.
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Alguns dias atrás um amigo perguntou "por que temos sempre a sensação de injustiça, por que sempre fica a sensação de que as leis são injustas?". É justamente porque clamamos vingança quando pronunciamos justiça. Enquanto não nos sentimos vingados, não nos sentimos justiçados.
Mas as leis que fizeram por nós, para nós, com o nosso aval, afastam a vingança para aplicação do Direito.
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Láááá nos primordios da vida civilizada, havia uma norma de conduta, o primeiro código de aplicação do direito que se tem notícia, o Código de Hamurabi (1780 antes de Cristo), que usava a lei de talião para determinar que o causador de um mal deveria sofrer dano idêntico ao que causou (olho por olho, dente por dente). Se alguem furtava algo teria a mão cortada. Se alguém construía uma casa, essa casa caísse e matasse o filho de outro, esse outro tinha o direito de matar o filho de quem construiu a maldita casa.

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De lá pra cá, o Direito evoluiu muito, afinal, foram 3.790 anos de estrada... Mas nosso coração, não. Continuamos acreditando na vingança como melhor forma de justiça.
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O problema são as leis, os legisladores ou nós mesmos???

O direito não socorre a quem dorme...

Tenho sido procurada por pessoas em situação jurídica calamitosa, digamos assim, hehehe
São pessoas que buscam soluções desesperadas quando já não há muitas alternativas. A gente tem esse costume, né?! Deixa a coisa rolar, faz vista grossa e de repente se vê numa situação complicada, sem saída. Aí resolve procurar o advogado, rs
NUNCA DEIXE DE LADOS OS PROBLEMAS, em especial quando se trata de pensão alimentícia ou dívidas que você não possa honrar. Pra tudo há solução, desde que esta seja buscada no momento certo. Como posso ajudar um devedor de alimentos com mandado de prisão já decretado e expedido? Como tornar págavel uma dívida aumentada pelos juros resultantes da inércia do devedor?
São Judas Tadeu é o santo das causas impossíveis... O advogado, não. Dependemos da sua boa vontade, boa-fé e interesse para solucionar suas questões, quando ainda há caminhos a apontar.
Muitas pessoas se recusam a procurar a justiça e a pagar um advogado no momento em que se vêem impossibilitados de cumprir uma determinada obrigação. E quando não há mais saídas, nos procuram querendo que façamos milagres para salvá-los de sua própria inércia...
A desculpa é sempre a impossibilidade de custear os honorários do advogado. Mas sabemos que isto apenas esconde nossa mania de empurrar tudo com a barriga, heheheh
Já cansei de ajudar pessoas que não tinham a mínima condição de pagar um advogado. Não faço mais...
É que essas pessoas sempre têm de onde tirar uma graninha para o churrasco de aniversário, para trocar os móveis, para ir pra praia... e eu trabalhando de graça pra elas, rs
De qualquer forma, se de fato você não pode arcar com os honorários de um advogado particular, procure a Defensoria Pública, as faculdades de Direito que oferecem auxílio jurídico gratuito ou seja lá o que for. Mas nunca deixe seu problema se avolumar de modo a dificultar as soluções.
Se você está impossibilitado de pagar a pensão alimento, procure um advogado, ele te orientará. Mas faça isso logo, assim que sua situação financeira for alterada (desemprego, nova família, etc.). Da mesma forma, se você não está conseguindo cumprir um contrato ou uma dívida, quanto antes procurar ajuda e orientação, melhor e mais barato ficará.
Quanto mais você protelar a buscar por uma solução... mais difícil será encontrá-la.
Não durma no ponto. O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME!

Fazer um mau acordo ou enfrentar uma boa demanda? Eis a questão.

Há um ditado no meio jurídico que diz: mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Esse ditado é verdadeiro e deve ser adequamente interpretado. O que o ditado quer dizer com mau acordo é que sob a ótica de quem tinha 100 para receber e aceita receber 70 é um mau acordo, no entanto, a boa demanda pode lhe custar os 100 de que tinha direito.
A Justiça brasileira está abarrotada de processos, por mais que os juízes e servidores se esforcem para agilizar o andamento deles, a lentidão ainda predomina em nossos Tribunais. Esse fato por si só já seria suficiente para incentivar as partes ao acordo.
Além disso, não existe advogado que possa garantir que você sairá vencedor de uma demanda judicial. Pode ser que haja um entendimento favorável que pese em seu favor, mas a intepretação da lei é dada por cada juiz que julga a ação. Muitas vezes duas pessoas pleiteando o mesmo direito que correm em varas diferentes de uma mesma comarca têm julgamentos diferentes, um ganha a ação e outro perde.
Para se chegar a um acordo é necessário deixar de lado o componente emocional, muito fortemente encontrado em ações de separação, na qual os separandos levam para o processo todo o ressentimento, mágoa entre outros sentimentos, o que dificulta o acordo.
Quem está enfrentando uma briga judicial é justamente porque um direito seu está sendo ameaçado (p.exp., disputa de um imóvel), assim, deve-se buscar solucionar a questão na órbita do acordo. O acordo põe fim a briga judicial, o que já é um ganho emocional imenso, além disso, o risco de perder a demanda judicial fica afastada, ganha-se segurança jurídica....
Dessa forma, quem está com alguma demanda judicial deveria seguir o sábio conselho de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda.
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Escrito pelo advogado André Domingues e publicado no site www.advogadosdomingues.com

Desculpas

Olá, pessoal!
Gostaria de agradecer os elogios que sempre recebo pelo blog. É muito gratificante saber que ele tem sido visitado e que tem sido útil para tantas pessoas. Muito obrigada pelas visitas e pelos elogios!
Preciso pedir desculpas, pois não tenho conseguido atualizar o blog. Não tem sobrado tempo para redigir nada, nem para selecionar textos interessantes. Trabalho o dia inteiro em órgão público do Estado de Minas Gerais e atualmente estou dando aulas à noite, em cursinho preparatório para concursos. Neste ritmo, sequer consigo responder as dúvidas de vocês. Para quem é de BH/MG e precisa de algo urgente, me telefone, o celular está no site e atendo com prazer. Quem não é de BH/MG, deixe sua dúvida que continuo tentando responder, mas infelizmente nunca com a presteza necessária...
E uma dica: MAIS VALE UM MAU ACORDO QUE UMA BOA DEMANDA. É o tema do texto que vou postar hoje.
Mais uma vez, obrigada a todos!