A você, leitor do blog, e a seus familiares desejo que 2012 venha farto e próspero e que, cotidianamente, tenhamos a capacidade de renovar nossa fé no ser humano, iniciando por nós mesmos, nos transformando em pessoas melhores, para que nossos filhos, sobrinhos, amigos, vizinhos, tenham em nós exemplo de boas atitudes.
Feliz Ano Novo!
Parceiros estelionatários são condenados à prisão e multa
O caso abaixo, do Jornal Super Notícia, é antigo, mas mostra como o Judiciário Mineiro vem se posicionando quando a mulher deixa a vergonha de lado e denuncia o companheiro ou namorado enganador. Tem sido muito comum, há décadas, casos de mulheres enganadas, vítimas da má-fé do namorado ou companheiro que usufrui financeiramente da relação. Sim, há casos e casos, inclusive de homens que também bancam mulheres.
O precendente abaixo, não é o primeiro, e pode ser aplicado em favorecimento de homens e mulheres enganados por seus parceiros.
Alerto apenas para que as pessoas sejam espertas o suficiente para produzirem provas a seu favor. É difícil, com certeza, pois traz um sentimento de traição. Se resguardar com provas contra seu parceiro ou parceira, durante a relação, pode parecer traição, falta de confiança. Mas você decide: ou se resguarda ou depois chore na cama, que é lugar quente.
Preocupe-se em se documentar em relação a todas as movimentações financeiras e patrimoniais, apenas como garantia do negócio. Se vai precisar usar disso no futuro, quem sabe? Tomara que não. Mas o importante é que tenha as provas.
E não tenha vergonha por ter sido enganada! Você agiu com boa-fé e isso com certeza servirá como lição para muitas outras coisas na sua vida.
Eis a notícia da decisão que determinou a prisão e a multa dos acusados. A vítima também tem direito a ingressar na esfera cível, requerendo indenização.
Inadimplência em condomínios
Segundo o autor da matéria, Carlos Henrique Bastos da Silva, publicada na Revista Visão Jurídica, n. 41, excessos cometidos por síndicos na tentativa de obter pagamento de atrasados podem se reverter em condenação do condomínio.
É que o comando do Código Civil brasileiro que informa que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de sua unidade, estende-se também às áreas comuns, conforme jurisprudência dominante. Assim, qualquer medida condominial que altere essa relação, mesmo com o objetivo de combater a inadimplência, é arbitrária e pode se reverter em dano moral em desfavor do condomínio. Por isso, não se pode impedir o condômino, ainda que mal pagante, de usufruir áreas de lazer ou outros serviços disponibilizados.
Quanto à inadimplência, existem ferramentas específicas para combatê-la, impedindo que o devedor permaneça numa situação confortável, quais sejam, multa, juros, proibição de votar e ser votado nas assembléias, protesto do boleto, e até penhora do imóvel. Porém, tais medidas somente são efetivas quando a administração age com rapidez.
Fica aí a dica: agir com tirania, impedindo o exercício de direitos, não é saída para a inadimplência, podendo inclusive causar grande prejuízo financeiro ao condomínio.
Lei antifumo e ambiente de trabalho
Esse é o título de uma reportagem da Revista Visão Jurídica n. 41, que discute se é correto ou não proibir o funcionário de se ausentar em intervalos regulares para fumar.
Primeiro aborda o fato de que doenças causadas pelo fumo aumentam as faltas ao trabalho, impactando a produção, além do fato de que complicações destas doenças podem intensificar a ocorrência de doenças ocupacionais.
Lembrando que os intervalos regulares têm previsão legal e são para refeição e descanso, o autor conclui que a empresa pode sim impedir pausas para a prática do hábito de fumar, por ferir o princípio da igualdade. "Afinal, por que um empregado que não fuma deveria trabalhar mais que aquele que não fuma?"
Conciliação
Eu acredito muito que mais vale um mau acordo que uma boa demanda, por n razões. Apresento abaixo 2 caminhos para solução de conflitos: o PACE e o novo Núcleo judicial para tal.
A Federaminas em Belo Horizonte/MG coloca à disposição do público o PACE, Posto Avançado de Conciliação Extrapocessual. É um espaço gratuito onde o interessado pode buscar acordo com a outra parte, com ou sem auxílio de seu advogado. Havendo acordo, a Federaminas providencia homologação judicial.
Interessante deste serviço é que pode facilitar as coisas quando a demanda envolver micro e pequenas empresas.
Informe-se 3078-7000
Abaixo, cartaz do Judiciário Mineiro sobre a criação de um Núcleo Permanente de conciliação.
Amigas
Amiga 1: advogada, com carteira da Ordem, contratada por um grande escritório de advocacia, com salário de R$ 545,00 sem benefícios.
Amiga 2: empregada doméstica, apenas cozinha e lava as roupas, dorme e come no emprego, possui salário de R$ 1.300,00 mais plano de saúde .
Amiga 3: bacharel em Direito, com 3 anos de experiência atendendo clientes e elaborando petições para outros profissionais assinarem, sem sucesso em todas as provas da Ordem que fez desde que formou.
Você se atreve a explicar o mundo em que estas 3 pessoas vivem?
Eu não...
Estatísticas
O blog foi criado em Maio de 2008, mas só consegui os dados estatísticos a partir de Julho de 2009, e ainda assim, saltando vários meses. De qualquer forma, fiquei muito feliz de saber que temos hoje mais de 4 mil visualizações.
Total mensal de acessos:
Julho/2009 - 1.391
Agosto/2009 - 1.748
Outubro/2009 - 1.767
Dezembro/2010 - 2.170
Janeiro/2011 - 2.493
Março/2011 - 3.666
Maio/2011 - 3.066
Julho/2011 - 2.593
Agosto/2011 - 3.970
Outubro/2011 - 4.348
Foram 42.296 visualizações até hoje e as origens de acesso me surpreenderam:
Brasil - 39.014
Portugal - 1.458
Estados Unidos - 926
Alemanha - 105
Holanda - 84
França - 36
Reino Unido - 35
Rússia - 31
Canadá - 25
Angola - 21
Só me resta agradecer! E assumir o compromisso de continuar postando matérias de interesse geral.
MUITO OBRIGADA!
Entenda a diferença entre casamento e união estável
Tanto o casamento como a união estável são entidades familiares
São Paulo - Ao julgar a ação de duas gaúchas que vivem juntas há mais de três anos, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) garantiu, por quatro votos a um, o direito delas se casarem no civil, mesmo sem a união estável. A medida baseou-se na decisão que o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou em maio, de reconhecer a união estável entre homossexuais.
Mas qual é a diferença entre o casamento e a unição estável? De acordo com a presidente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), Regina Beatriz Tavares da Silva, "tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal. Então, elas têm o mesmo status, e uma relação é tão importante quanto a outra".
A advogada explica, no entanto, que, "na parte de como se forma, como se extingue e nos efeitos após a morte é quando existem diferenças". Confira abaixo como funciona em cada um dos casos.
Formação
Nesse caso, ela explica que o casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz (no estado de São Paulo, porque em outros é feita pelo juiz de direito). Depois, o casamento vai para o registro civil e sai uma certidão de casamento. "É um ato formalíssimo que forma o casamento", diz.
Já a união estável se forma "no plano dos fatos". "Duas pessoas que passam a viver juntas, formando um entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável. A lei não exige formalidade nenhuma", explica Regina.
As pessoas até podem fazer um pacto de união estável, mas é uma escolha do casal. "Esse pacto é feito, de preferência, perante um tabelionato de notas [cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo], por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento", compara.
Extinção
"Na extinção do casamento, você também precisa ter formalidades", ensina a advogada. Ela explica que, se o casal possui filhos menores, ele tem de ser extinto perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito (em todos os estados). Já no caso de não haver filhos menores e existir um acordo entre as partes, poderá ser feita por escritura pública em um tabelionato de notas.
No caso da união estável, sua extinção se dá no plano dos fatos, assim como é sua formação. "Então, as pessoas deixaram de morar juntas? Está extinta a união estável", afirma. "Só é necessário provar que, nos planos dos fatos, não existe mais a união". Algumas formas de provar são por meio do contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, a conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas, que é a mais usada, segundo a advogada.
Efeitos após a morte
Na dissolução por morte de uma das pessoas que forma o casal, existem diferenças entre o casamento e a união estável. No primeiro caso, ocorre o seguinte:
- Comunhão parcial: nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns. "Isso é a chamada meação, em que cada um tem direito à metade", identifica Regina. "Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes?" Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido.
- Separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos do falecido. "Por exemplo, se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio. Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço".
Na união estável, por sua vez, não existem os direitos sucessórios. O companheiro ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai atingir somente os bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E, mais do que isso, os companheiros não são considerados herdeiros necessários.
"Qual é diferença disso? É grande", destaca a advogada. "Herdeiro necessário é aquele que não pode ser retirado do limite da chamada cota disponível. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu, porque o cônjuge tem direito como se fosse filho". Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios.
Na dissolução em vida, nos casos em que as pessoas se separam, os efeitos são os mesmos para ambas as entidades familiares. "Os dois têm direito à pensão alimentícia, por exemplo, assim como têm direito a colocar o parceiro como dependente em um plano de saúde", acrescenta Regina.
Segurança jurídica
O estado civil de casado é adquirido apenas após o casamento civil. Se o casal está em uma relação de união estável, eles terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. "Você não pode atribuir um estado civil a uma relação que não tem uma formalidade", ensina. A pessoa somente muda o seu estado civil quando há um evento público, como o nascimento de um bebê e o estado de viúvo e separado.
Inclusive, ela considera um absurdo quem considera que cabe na união estável um estado civil. "Isso dá uma insegurança jurídica enorme", salienta. Ela exemplifica o caso de um casal que vivia junto em uma relação de união estável e, de repente, um deles sai de casa. "Acaba a união estável, não é? Mas ele pode continuar se apresentando como companheiro e como se ainda estivesse em uma união estável", justifica.
Por isso, o estado civil só muda com o casamento e a partir do momento em que o casamento é desfeito.
Reajuste nas aposentadorias
De acordo com decisão do STF, as aposentadorias concedidas pelo INSS entre Julho 1988 a Dezembro de 2003, cujo valor inicial tenha sido equivalente ao teto da época, terão direito a um reajuste que pode alcançar até 78,92%, com direito às diferenças não pagas nos últimos cinco anos.
DIVULGUE!
Tudo é tudo, nada é nada, nada é tudo e tudo é nada.
Avó representando o neto no pedido de Alimentos, já que a mãe a criança ainda é menor.
C é o netinho de 2 anos.
B tem 16 anos e é a mãe da criança.
A, adulta, mãe de B e avó de C, representando ambos.
Normal nestes nossos tempos.
Peguei procuração da avó. Mais de um mês depois de distribuída a ação o Juiz publica uma chamada de atenção: "regularizar representação".
Ok. Verdade. Com 16 anos a filha deve assinar junto com a mãe. Não é A me contratando representando C. É A representando B e C.
Fiz a procuração onde A e B assinam informando que A representa B sendo C representado por ambas. Neto representado pela mãe e ambos representados pela Avó.
Mais um mês se passa e é marcada a primeira audiência no processo, com a seguinte ressalva na publicação: "devendo a representação ser regularizada até a data da audiência."
Oh, meu pai! Não consigo mais imaginar o que pode estar errado na procuração.
Fui falar com Deus, ops, não... fui falar com o juiz. Não atende.
Tá bom. Tô com idade de ficar criando caso mais não. Bobagem... Eles têm assessores pra isso mesmo. Todo Deus tem seu Jesus Cristo além de um séquito de santinhos. Mas o Jesus, ops, não... o assessor não estava.
Normal (rrrrrrrrrrrrrrrrrrr)... é a vida... não importa que você tenha se deslocado para comarca do interior para resolver isso. Acontece nas melhores famílias. Se você me procurar no escritório sem marcar horário, também dificilmente me encontrará. Tudo bem que eles têm que cumprir horário e eu não, mas não sendo Deus, nem Jesus Cristo, nem Santinha, só me resta sujeitar-me aos desígnios divinos.
Uma semana depois tive audiência realizada por uma conciliadora e o Jes... ops... e o assessor. Mirei o dito cujo e pensei comigo: "hoje eu rezo o terço do seu pai..."
Terminada a audiência, expliquei a situação pro moço, pedindo orientação e perguntando o que eu deveria fazer, como deveria ser redigida a procuração ou que outra coisa precisava ser feita para regularizar a situação.
Ele me ouviu com atenção, leu meus modelos de procuração, disse que tava tudo certinho e que não conseguia imaginar o que papai do céu... ops... o que Juiz entendia que deveria ser regularizado.
Saí de lá sem a bênção divina.
E agora? Tô indo pra audiência de A, B, e C sem ter noção do que o juiz quer. Pior: audiência com conciliador quando o juiz não estará presente para me esclarecer.
Uma situação dessa cai no ouvido de um cliente e pronto! É o bastante pra ser taxada de incompetente, desinformada ou sei lá mais o quê...
É por isso que eu gosto da advocacia... tudo é tudo, nada é nada, nada é tudo e tudo é nada.
Entendeu não? Nem eu...
Comentários desativados
Estou desativando temporariamente os comentários, em virtude de dificuldades em dedicar tempo para as respostas. Espero retornar em breve.
Obrigada a todos pela leitura, elogios e indicações.
Mais petições publicadas pela Dom Hélder Câmara
Outras peças minhas publicadas:
Administrativo - Defesa Processo Administrativo Disciplinar - Demissão
Administrativo - Defesa Processo Administrativo Disciplinar Abandono de Cargo por Alcoolista
Administrativo - Defesa Sindicância Faltas
Administrativo - Defesa Sindicância Furto
Administrativo - Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Readmissão
Empresarial - Habilitação de Crédito em Falência
Cível - Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada - Plano de Saúde Reajuste Idoso
Cível - Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais - Acidente de Trânsito Motocicleta
Cível - Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais - Animal de Estimação
Cível - Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Antecipação de Tutela
Cível - Ação Ordinária de Anulação de Protesto e Negativação Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada
Cível - Contra-Razões Negativa Indevida Dívida Paga
Administrativo - Defesa Processo Administrativo Disciplinar Abandono de Cargo por Alcoolista
Administrativo - Defesa Sindicância Faltas
Administrativo - Defesa Sindicância Furto
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Cível - Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada - Plano de Saúde Reajuste Idoso
Cível - Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais - Acidente de Trânsito Motocicleta
Cível - Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais - Animal de Estimação
Cível - Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Antecipação de Tutela
Cível - Ação Ordinária de Anulação de Protesto e Negativação Cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada
Cível - Contra-Razões Negativa Indevida Dívida Paga
Anatocismo
A jurisprudência brasileira veda o anatocismo. Usura é admitida, anatocismo, não. Usura é a não limitação dos juros. As instituições financeiras não estão obrigadas a limitar as taxas ao dispositivo legal que determina 12% ao ano. Mas elas não podem aplicar juros sobre juros, que é o anatocismo.
Em virtude disso, todos aqueles que ingressam com ações para revisão de contratos de financimento para correção dos valores, têm obtido ganho de causa. Em caso de financiamento de motos e automóveis, os valores cobrados indevidamente chegam a corresponder a 40% do total financiado. E o juiz pode determinar a devolução do valor pago a maior, seu abatimento em número de prestações ou redução no valor das prestações a pagar. Tudo tem que ser visto caso a caso.
Também é possível rever o anatocismo aplicado nas dívidas relativas a cartão de crédito e cheque especial.
Procure um advogado e leve seu contrato de financiamento (para que se faça os cálculos e identifique se você tem direito à revisão, é preciso informar o valor total financiado, o total de meses, a taxa mensal de juros e o valor da prestação).
Boa sorte!
Defensor Dativo
Nas comarcas onde não houver defensor público ou nos casos que o juiz julgar pertinente, serão nomeados defensores dativos para assistência jurídica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O interessado em ajuizar uma ação deve procurar a OAB local, solicitando a indicação de dativo. Será elaborado um questionário sócio-econômico e apresentada a lista de advogados dativos aprovados naquela Comarca, para escolha do cliente. Escolhido o defensor, o cliente entra em contato com ele e leva toda a documentação para ajuizamento da ação e o relatório fornecido pela OAB.
Ao final da ação, tendo esta transitado em julgado, mediante certidão da Vara onde tramitou os autos, a OAB providencia junto ao Governo Estadual o pagamento dos honorários do advogado, independente dos sucumbenciais eventualmente fixados.
Sou defensora dativa na região metropolitana de Belo Horizonte, especificamente nas Comarcas de Sabará, Santa Luzia, Contagem, Nova Lima, Betim e Belo Horizonte.
O reconhecimento de união estável entre casais do mesmo sexo
A recente decisão do STF de estender aos homossexuais o reconhecimento da relação como união estável garante exercício de inúmeros direitos às relações homoafetivas, como adoção, pensão, partilha de bens, dentre outros.
Ainda há a necessidade de uma lei que regule o assunto definitivamente. Na verdade, a decisão do Supremo apenas garante ganho de causa a todos os homossexuais que precisem recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos, evitando decisões diferentes para casos idênticos.
De qualquer forma, é um grande avanço. É uma questão de respeito!
E quanto àqueles que criticam a decisão, que têm dificuldade em lidar com tais diferenças, que apontam o homossexualismo como opção, ok, ensinem (obriguem...) seus filhos a serem iguais, mas antes de tudo, ensine-os a respeitar os diferentes.
Segue abaixo texto sobre o assunto.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem em favor do reconhecimento de uniões estáveis entre casais do mesmo sexo, denominando-as, desta forma, como entidade familiar. A decisão foi unânime, com 10 votos a favor e zero contra, e marca uma vitória numa longa luta por direitos civis que eram negados a casais homoafetivos.
Nada menos que 112 direitos passam agora a se aplicar a estas pessoas, direitos que, até então, seriam de única exclusividade de casais heteroafetivos. “Ex facto oritur jus” – o direito nasce dos fatos, e o fato é que estes 112 direitos eram negados aos 60 mil casais homoafetivos presentes hoje no Brasil.
Numa sociedade democrática, como a nossa, a extensão de direitos civis a mais uma parcela da população é sempre um ganho, e não uma perda – apesar da larga gama de indivíduos que pensam o contrário, por conta de convicções pessoais; na sua estreita visão de mundo, devem ser estendidas a todos os cidadãos formas de “limites para a pluralidade”, nas palavras da própria CNBB.
A decisão do STF não era para ser algo fora do comum – a Holanda já reconhece direitos de casamento para todos os cidadãos há 10 anos, independente da natureza da união, enquanto aqui na América do Sul, Argentina e Uruguai o fizeram antes do Brasil. Mas não, a decisão foi algo fora do comum, graças a insistente mania de certos segmentos sectários da sociedade brasileira de tomar para si o direito de conceituar em torno da entidade familiar.
Esta decisão é uma vitória simbólica para nós, do movimento humanista secular, dentro ou fora da equipe do Bule ou dos membros da LiHS, pois não somente vimos uma decisão em favor da pluralidade e equalização de direitos, como também tivemos o prazer de presenciar um momento histórico para o país, no qual o relator Ayres Britto deu leitura inclusiva à Constituição e o ministro Celso de Mello teve a oportunidade de esfregar na cara da CNBB (que constou entre os amici curiae) e demais entidades sectárias que “a República é Laica!” e que não se pode nem se deve legislar por convicções pessoais destes grupos.
Os pastores Silas Malafaia, Marco Feliciano e os Bolsonaros da vida podem espernear o quanto quiserem, agora. Enquanto não tiverem um argumento mais sólido do que, por exemplo, o das obrigações morais do so-called “povo de Deus” de Malafaia, ou aqueles que citam Levíticos, como muitos no Twitter, serão ridicularizados a esmo e terão seus preconceitos colocados em segundo plano pela legislatura. Faço das minhas palavras as de Thomas Jefferson, célebre defensor do estado laico: “O ridículo é a única arma que pode ser usada contra proposições ininteligíveis.”.
Fonte: http://bulevoador.haaan.com/2011/05/06/decisao-do-stf-pela-uniao-homoafetiva-um-passo-largo-na-democracia-brasileira-uniaohomoafetiva/
Maiores Litigantes
A justiça brasileira sempre procurou resolver seus principais problemas pelos efeitos e não pelas causas da morosidade e dos acúmulos de processos. A PEC dos recursos é um exemplo. Querem acabar com os recursos especiais e extraordinários, transformando-os em instância originária rescisória. Permissa venia, em um país da extensão territorial do Brasil, precisamos de instância recursal de vinculação específica objetivando o controle das violações constitucionais e infraconstitucionais, bem como para unificar a interpretação legal dada pelos tribunais regionais. Outro exemplo foi o fim das férias coletivas forenses, que desorganizou o sistema de férias dos tribunais, penalizou os advogados e causa inúmeros adiamentos de audiências e julgamentos.
Agora o CNJ acertou em cheio. Procurou a causa de tanto processo e, por conseqüência, do alto grau de litigiosidade. Levantou os cem maiores litigantes da justiça brasileira. O relatório mostrou que a justiça trabalha mesmo para poucos no Brasil. Os cem maiores litigantes representam 20% de todos os processos em tramitação em todas as instâncias. O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é o maior litigante nacional, com 22,3 % dos processos entre os maiores 100 ligantes, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. No âmbito da justiça estadual os recordistas são o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Brasil e o Bradesco. Na Justiça do Trabalho a União é a maior litigante com 16,7% das demandas. Dado impressionante é que o setor público, os bancos e as telefonias são partes em 95% das demandas entre os 100 maiores litigantes.
O levantamento do CNJ não pode ser desprezado e algumas reflexões merecem análise. A primeira delas em relação ao Poder Público. Ele é o maior jurisdicionado da Justiça brasileira e, em regra, não quer ver a justiça célere. Entendemos, portanto, porque não querem criar e instalar o TRF em Minas Gerais. Mas quanto custa um processo na justiça? Para não pagar um pequeno benefício a um aposentado, a máquina estatal gasta muito mais do que o miserável auxílio. E tudo com recurso judicial até as últimas. A justiça tornou-se ninho seguro e confortável aos órgãos públicos inadimplentes. Sem falar nos precatórios que são pagos em até 15 anos. Uma vergonha mundial que precisa ser revista.
A segunda reflexão, quanto aos bancos e telefonias, não é diferente. A justiça, da mesma forma, transformou-se em local agradável para os que não respeitam o Código do Consumidor. Apesar de perderem a maioria das ações nos Juizados Especiais, as condenações são irrisórias, menores que o próprio custo do processo, que é alto para o sofrido povo brasileiro. Com isso, as empresas oportunistas continuam desrespeitando a lei porque as condenações são baixas, ou seja, é melhor pagar um valor pequeno em juízo do que investir em pessoal, em atendimento qualificado e em qualidade de serviço.
Feitas tais reflexões, esperamos que o resultado da análise sirva para alterar a atual situação. Impõe-se aos governantes estruturar suas procuradorias para a pacificação dos conflitos. Aos parlamentares a incumbência de fomentar a celeridade processual nesses casos. Aos juízes, a atuação com vigor, dentro dos limites legais, contra a procrastinação e a impunidade, desestimulando os maiores litigantes a se valerem da justiça como cenário ideal para a inadimplência e a ineficiência.
Não podemos deixar que o setor público, alguns bancos e telefonias, detenham o monopólio da justiça brasileira, em detrimento do Sr. João, do Sr. José e da Sra. Maria, que reclamam acesso a justiça e celeridade processual.
Luís Cláudio Chaves
Advogado; Presidente da OAB/MG
Bullying - dano moral configurado
Têm surgido pelo Brasil decisões judiciais que reconhecem a necessidade de indenização às vítimas de bullying, por parte das escolas que agem com descaso, negligência e omissão, quando deveriam cuidar da integridade física e psiquíca dos alunos.
Bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetidas que ocorrem sem motivação evidente, de um ou mais alunos contra outro, causando dor, angústia, vergonha, constrangimento.
Se seu filho passa por isso, notifique a escola, por escrito, para que sejam tomadas providências que façam cessar o constrangimento. Não solucionado o problema, procure um advogado.
Imposição de paternidade sócio-afetiva
Retirei as duas notícias abaixo do site UAI, no dia de hoje.
Entendo a indignação do pai enganado. Mas partilho da opinião do juiz que sentenciou o caso. Laços familiares mantidos por 35 anos não podem ser simplesmente desfeitos de um dia para outro, principalmente se tratando de pessoas com necessidades especiais, o que a compara a uma criança. A saída não é abandonar esta filha, mas sim exigir indenização da mãe. Foi ela quem traiu e enganou.
Se ao menos servisse de alerta... Já fui procurada por um pai que adotou o filho da esposa e depois da separação se arrependeu... Já fui procurada por um filho adotivo que encontrou o pai biológico e que gostaria de excluir da certidão aquele que o criou... Já vi muita coisa que não me faz chegar a conclusões certeiras, mas que me mostram o quão complexas são as relações familiares. Ao mesmo tempo, observo o quão irresponsáveis somos nessas relações.
Segue o caso.
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Mesmo provando não ser o pai biológico, homem é obrigado a pagar pensão de R$ 9.810
Publicação: 23/04/2011 07:26 Atualização: 23/04/2011 07:34
Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. PC, engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9.810) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. Durante várias anos, ele acreditou que P. fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico de P. não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça. Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que PC não tenha vínculo biológico com P., a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.
A decisão revoltou PC, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher minou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver com P. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro.” O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.
À brasileira
A tese que PC diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo. “A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, PC não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa. Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.
À brasileira
A tese que PC diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo. “A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, PC não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa. Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.
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Para juiz, medida protege a filha
Publicação: 23/04/2011 07:26 Atualização: 23/04/2011 07:34
O juiz da 1ª Vara de Família, Newton Teixeira de Carvalho, autor da sentença, disse que reconhecer a existência de paternidade socioafetiva entre PC e P. é proteger os interesses da filha, que manteve, durante 35 anos, um relacionamento com o engenheiro e, de um momento para outro, deixa de ter aquela referência paterna. “Não se pode simplesmente dizer não quero mais. Foram anos passeando publicamente, convivendo, que o vínculo está estabelecido”, sustenta o magistrado. Na sentença, ele afirmou: “O requerente alega que agiu por erro essencial ao proceder o registro de nascimento da requerente. Já a requerida refuta tal argumento, alegando que o requerido registrou a criança por livre e espontânea vontade. Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar o alegado vício do consentimento e tampouco comprovou que não há vínculo afetivo entre as partes.”
PC se revolta ainda mais quando compara seu caso ao do garoto americano Sean Goldman, hoje com 11 anos, que, depois de viver por nove anos no Brasil, com o padrasto, o renomado advogado João Paulo Lins e Silva, foi devolvido ao pai biológico, David Goldman. A Justiça negou a ele a paternidade socioafetiva com o enteado, criado por ele desde 2004. “Ele queria o filho e a Justiça brasileira considerou que o vínculo biológico deveria prevalecer. Por que eu, que não quero esse vínculo afetivo e não tenho vínculo biológico, devo conviver com esse imposição?”, compara. Sean Goldman nasceu em Nova Jersey, em 2000, fruto do casamento da brasileira Bruna Bianchi com Goldman. Em 2004, ele foi trazido para o Brasil sem a autorização paterna, quando se iniciou uma batalha judicial, finalizada em 2009 (um ano após a morte da mãe, por complicações num parto), com a devolução do garoto ao pai biológico. PC já recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça e torce muito pela reforma da decisão de primeira instância.
Justiça suspende multas de radar que se confunde com o ambiente ao redor
O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Sabará, Marcos Antônio da Silva, concedeu antecipação de tutela nessa terça-feira, 12/4, e suspendeu os efeitos das multas aplicadas em radares implantados no bairro Nações Unidas, em Sabará, região Metropolitana de Belo Horizonte. O pedido foi apresentado pelo Ministério Público (MP) em uma ação civil pública. A decisão ainda interdita os radares.
Segundo o MP, os radares possuem diversas irregularidades, entre elas, equipamentos instalados em locais de difícil visualização, "confundindo-se com o ambiente ao redor. O radar no sentido Sabará está encoberto por árvores enquanto, no sentido Belo Horizonte, está junto ao poste de distribuição de energia elétrica".
Ainda, de acordo com a denúncia, não há placas de regulamentação de velocidades com valores intermediários entre 80 km/h e 40 km/h no trecho sentido Belo Horizonte, o que gera uma redução brusca de velocidade quando o condutor se depara com a primeira placa de regulamentação de 40 km/h. Faltam também faixas de pedestres nos locais.
Para o juiz estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ou seja, a possibilidade de que o pedido seja procedente e o risco da decisão tardia causar dano de difícil reparação.
Processo: 0028683-75.2011.8.13.0567
Fonte: Texto retirado integralmente do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Alcoolismo x direitos
Bom demais beber quando há motivos para comemorar algo... Mas beber por mero deleite, beber porquê é fim de semana, beber porquê é dia de folga, beber porquê... nem precisa ter motivo... não é mais uma atitude de puro prazer. Se você bebe porquê gosta, independente de ter motivo, você é alcoólatra, ainda que não enrole a língua e não perca visivelmente o equilíbrio. Você é alcoólatra! E sua conduta causa prejuízos a terceiros, ainda que queira não acreditar nisso. Foi-se o tempo em que se podia bater no peito e dizer que bebe, mas que não causa prejuízo a ninguém, apenas por não ser agressivo. Fica esperto! Seu vício / prazer causa, sim, prejuízos a terceiros. E não é pouco...
Colo aqui duas notícias envolvendo bebidas alcoólicas.
A primeira é uma decisão judicial que deu razão à seguradora que negou a pagar indenização por acidente de veículo regularmente segurado, porque o condutor, que faleceu no sinistro, estava alcoolizado. Os contratos securitários possuem cláusulas que autorizam a negativa de pagamento de seguro em caso de alcoolismo do segurado que causar o acidente. É lícito! Questão de opção, né?! Bebeu? NÃO DIRIJA, ORAS!!! Até morto, o alcóolatra causa prejuízos à família...
A segunda notícia se refere a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, reconhecendo o alcoolismo como doença (OMS), desconsidera a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e seus efeitos negativos como motivo de justa causa, obrigando a empresa a encaminhá-lo a tratamento. É isso aí: a partir de agora, o alcóolatra terá o mesmo direito de um empregado acometido por outra doença qualquer, incluindo auxílio-doença e aposentadoria, em caso de irreversibilidade. Tudo bem. Eu concordo que alcoolismo é doença e deve ser tratado... mas a partir de agora, aconselho: não contrate quem bebe, ainda que informe beber socialmente (só em festas e comemorações), pois isso terá repercussões para o empregador, caso evolua (e evolui, né, uma hora ou outra) para alcoolismo contumaz. Do mesmo jeito que no processo seletivo para contratação você perguntar se o candidato fuma, informe-se sobre os hábitos de ingestão de bebida alcóolica do interessado na vaga. E se o candidato ao emprego mentir, mas no decorrer da relação empregatícia, você perceber ele que faz uso, TOME PROVIDÊNCIAS. Ser conivente com a situação, pode sair caro para o empregador.
Abaixo, as notícias.
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28/02/2011 - Embriaguez impede indenização
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai em setembro de 2007.
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. “O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário.” O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, “tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora”.
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27373
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. “O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário.” O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, “tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora”.
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27373
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Trabalhista - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)
Notícia retirada do site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8309
O assunto não é jurídico, mas eu preciso publicar...
Recebi esse vídeo do amigo David Vinicius e não posso deixar de repassar. O assunto não é jurídico, mas eu preciso abrir essa exceção. Pela moralidade, pela probidade, pelo povo brasileiro.
Percam um pouco do seu tempo e assistam. Vale a pena! Observem, ouçam, vejam, mas, mais que tudo, sintam o discurso da deputada estadual carioca Cidinha Campos. O vídeo é de uma sessão plenária de abril/2010.
Eu arrepiei com cada berro dessa mulher. E só me cabe aqui demonstrar minha felicidade ao descobrir que nem tudo está perdido na política brasileira.
Assistam! Eu imploro!
Obrigada!
Tem dúvidas sobre divórcio? Temos um excelente artigo sobre o tema.
Isto ainda há de ser rotina! Para as prefeituras e pra qualquer um!
Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes
Por Valmira de Fátima Bernardino
Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas indefesas.
Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal. O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse cumprida.
Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo. Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e improbidade administrativa. O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista. Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e ações educativas de posse responsável. Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão de Ilhabela.
Para conhecer o Despacho na íntegra clique aqui.
Fonte: Jornal da Serra da Cantareira
Recebido de Tânia Massarão, na Lista Gatos.
Complicado...
Fui procurada por uma amiga, pessoa simples, querendo esclarecimentos sobre um seguro a receber por um acidente sofrido dentro de um ônibus.
No dia seguinte ao ocorrido, duas pessoas tocaram seu interfone, ofereceram serviços de cobrança de seguro pelo acidente, apresentaram papéis, procurações, contratos... Ela assinou. Mas não ficou com nenhum documento. Apenas telefone e nome dos captadores. Isso foi em Outubro/2010.
Agora, Janeiro/2011, sem notícias do seguro prometido e sem saber o que fazer, me pede ajuda. Normal. As pessoas costumam ligar para um profissional e não entender nada do que lhes é informado. Às vezes, pela complexidade do assunto, mas muitas outras pelo não interesse em divulgar informações.
Bom, liguei para a pretensa seguradora, ou sei lá que nome dar a um grupo de pessoas que vai na casa dos outros, no calor dos acontecimentos, recolher procurações e prometer serviços, sem deixar qualquer esclarecimento suficiente ou documentos. A informação que obtive é que os documentos já foram repassados para o corpo jurídico (hummm... xique, né?!), que está preparando a Inicial para entrar com o processo contra a empresa de ônibus.
Complicado isso... A cliente foi abordada em casa. Em Outubro/2010. Estamos em Janeiro/2011. E os advogados ainda não ajuizaram a ação. É... Em caso de sucesso na ação, será que vão repassar a ela o valor correto da indenização? Quantos foram os honorários combinados? 10, 20, 50%? Nem ela sabe e não possui documentos para verificar.
Fica aí o alerta: não assine documentos de pessoas que vão à sua casa oferecer serviços de seguro, de advocacia, ou seja lá o que for. Ainda que seja de graça. Se alguém te abordar, em qualquer lugar, pegue o cartão com os contatos do profissional e, depois, de cabeça fria, converse, informe-se, decida.
Tive um outro caso, de uma amiga, que o seguro prescreveu, com os documentos nas mãos de um advogado. Outro caso, em que também me pediram ajuda, foi de um seguro em que o advogado entregou para a parte o valor equivalente a seus honorários e ficou com a indenização (detalhe: honorários de 18 mil, indenização de 90 mil). Mais outro, em que o advogado pagou à cliente apenas 50% da indenização, como se fosse o total da causa.
Exemplos não faltam.
Não há mal nenhum do advogado ou captador te atender em sua casa ou local de trabalho. Mas depois de você ter realizado o primeiro contato e solicitado o atendimento onde lhe é mais conveniente.
Boa semana a todos!
Indignação!
Ainda hoje dói a mera lembrança da cena de uma senhora, na região serrana do Rio, que dias atrás correu risco de morte para tentar salvar seus cães e, ao final, resgatada por uma corda com a ajuda do vizinho, viu seu animal escapar de suas mãos e ser levado pelas águas. Pra mim, particularmente, a cena é horrível e sua simples lembrança me causa muito choro.
Mas a dor aumenta, muito muito muito, quando me vem à lembrança situação parecida vivida por uma cliente (amiga!) em Belo Horizonte.
Lembro do susto que levei quando meu então marido chegou em casa dia 03/11/2005 contando que no dia anterior, após uma forte chuva no bairro Jardim Alvorada, minha então conhecida e o filho dela haviam sido arrastados pela enxurrada. Contou que o menino, de 15 anos, foi tragado por um bueiro sem tampa e seu corpo sem vida localizado no dia seguinte, pelos Bombeiros, muitos quilômetros depois, na Lagoa da Pampulha, nas proximidades da Toca da Raposa. Triste! Horrível! Desesperador!
O menino era filho único e a mãe estava viúva há cerca de 12 meses... Na luta contra a enxurrada, ela sofreu algumas escoriações. Mas a dor maior, óbvio, vinha da lembrança de ser derrubada pela água, segurando o filho pela blusa na altura dos ombros, até que um volume maior de água os alcançou. Ela não conseguiu mais segurá-lo. Foi jogada para um canto da rua e ele justamente para o bueiro que não possuía tampa. A última lembrança de minha cliente era o filho gritando a palavra "mãe" enquanto sumia pelo bueiro.
Ajuizamos Ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Belo Horizonte, responsável pela manutenção dos bueiros da cidade. Não podia ser diferente: ganhamos a ação, já que tínhamos uma testemunha ocular do fato, que viu que o menino gritava ao cair no bueiro; isto é, ele ainda estava vivo (se não fosse possível provar tal situação, teria sido considerado que teria morrido afogado na enxurrada, retirando a culpa do município, transferindo-se a caso fortuito, às forças da natureza, e consequentemente sem direito a indenização).
O processo tramitou por aproximadamente 4 anos e meio. Em primeira instância, a sentença entendeu que aquela mãe deveria ser indenizada em quase duzentos mil reais, entre dano moral, material e pensionamento. Mas os desembargadores de nosso egrégio TJMG entenderam que era muito. E reduziram a indenização para 52 mil reais, valor mantido após o trânsito em julgado do acórdão (ou seja, foram infrutíferos todos os recursos cabíveis por nós intentados).
Dói muito lembrar aquela senhora perdendo seu "bebê" de estimação na luta pela vida.
Dói muito imaginar a cena de minha amiga/cliente ouvindo seu filho chamar por ela enquanto era tragado para a morte.
Mas doeu muito mais a indignação de constatar que a Administração Pública nunca será obrigada a indenizar alguém em valor suficiente que a obrigue a ser mais cautelosa com a segurança dos administrados. Doeu, insuportavelmente, constatar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende como Justiça indenizar em míseros 52 mil reais a morte de um filho, por irresponsabilidade do Município.
Desculpem o desabafo,rs...
E não pensem que comparo o menino do bueiro a um cachorro... Não se trata disso, mas sim, de sentimentos que afloram ao ter conhecimento de situações em que as pessoas perdem aquilo que têm de mais valioso. E da indignação que sentimos diante decisões fundadas em parâmetros tão frágeis...
Enfim, este texto vem apenas reafirmar o quão baixas têm sido as indenizações por dano moral, devendo o cliente avaliar com cautela a relação custo x benefício de uma ação desta natureza.
Boa semana a todos!
Ação coletiva ou individual? Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena
A Prefeitura de Belo Horizonte lançou edital de licitação para concessão de licenças para a Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena. Ocorre que o edital não foi publicado de forma ampla e possui critérios que dificultam em demasia a aprovação dos expositores. Além disso, coloca em posição de igualdade novos expositores com aqueles que estão lá há mais de 20 anos, isto é, que já estruturaram sua vida, investiram em maquinário, etc etc etc.
Nesta controvérsia, de tentar garantir uma concorrência justa, várias atitudes estão sendo tomadas pela Asseap, a Associaçao dos Expositores da Afonso Pena. A referida associação apresentou ao associados um advogado, experiente e enfronhado nas questões legais pertinentes à feira. A idéia divulgada é ajuizar ação para derrubar o edital e exigir critérios justos.
Em minha experiência, em Direito Administrativo, entendo que os critérios compõem a chamada discricionariedade do Administrador Público, coisa que o Judiciário não questiona. A legalidade do ato, sim. A discricionariedade, não. Se há falhas legais no Edital, ok, serão sanadas judicialmente. Mas a questão que corresponde à discricionariedade da administração, não será analisada. Isto é, corrigindo-se as falhas legais, outro edital virá, muito provavelmente, com os mesmos critérios. E eu não vejo a associação divulgar ações se prepararando para tal. Discricionariedade se combate políticamente, não juridicamente.
Fui feirante por uns 15 anos. Minha mãe ainda é (não, meu bem, advocacia não dá dinheiro suficiente para você manter a si e seus familiares mais próximos...).
Sabemos que a Asseap ajuizou duas ações coletivas: uma ordinária (que pode tramitar até 6 anos) e um mandado de segurança (pela lei, tramitará por até 120 dias). Apesar do advogado patrocinador ter prometido uma liminar até a sexta-feira, dia 14/01, tal não ocorreu. O que pra mim não é novidade, já que não cabe ao advogado fazer promessas sobre ações de terceiros. A concessão de liminares é atribuição de juiz, com base na argumentação do advogado. Ainda que muito bem fundamentada, o pedido de liminar será livremente apreciado pelo juiz, sem possibilidade de intervenção do advogado... Para que A possa prometer que B dará uma decisão, é preciso que A esteja em coluio com B. Sim, anti-ético, mas muito necessário aos nossos interesses. A não concessão da liminar no prazo prometido demonstrou que não há essa relação entre A e B. E isto aponta uma certa precipitação (inexperiência não é, com certeza...) por parte de quem realizou a promessa, comprometendo seu marketing pessoal...
Hoje recebemos um comunicado do referido advogado (advogado da associação) conclamando os feirantes a ajuizarem ações individuais. Logo após, foi distribuído comunicado da Asseap desaconselhando as ações individuas, inclusive as propagandeadas por seu próprio advogado.
Tudo que os expositores precisavam neste momento é conflitos de interesses entre a associação que os representa e o advogado por ela contratado.
Bom, algumas coisas devem ser esclarecidas.
Primeiro, como falei, existe a questão da discricionariedade no Edital, para a qual não tenho visto ações planejadas.
Segundo, existindo ação coletiva na defesa de interesse, o advogado que propõe ação individual deve deixar claro qual a vantagem dela. Isto porquê a ação coletiva já defende o interesse de todos os associados, o que significa que a vitória que dela vier, alcançará todo mundo. No comunicado distribuído, o advogado não informa qual a vantagem de ajuizamento individual, apesar de gastar muitas linhas rebatendo atuação de outro colega. A confiabilidade e seriedade de um profissional, pode ser observada, dentre outros, nos textos que ele divulga. Qualquer propaganda bem intencionada deve ser objetiva e esclarecedora.
Terceiro, quando há partes iguais (o mesmo feirante em duas ações contra o Município de Belo Horizonte) e o mesmo objeto da ação (o edital), será determinada a reunião das ações, sendo prevento (competente para julgar) o juiz da primeira ação, que no caso, é a ação coletiva. Em virtude disso, não consigo visualizar vantagem no ajuizamento de ações individuais por pessoas já alcançadas na ação coletiva, a não ser, claro, vantagem econômica para o profissional que ajuizará as individuais, caso ele cobre honorários iniciais.
Por tudo isso, e procurada por feirantes preocupados com sua situação, eu desaconselho o ajuizamento de ações individuais, NESTE CASO.
MAS ATENÇÃO: a conduta do cliente só diz respeito a ele; é dele o risco de agir ou não. Minha pretensão aqui é o ESCLARECIMENTO. Quer correr o risco? Acredita que vale a pena? Pague pra ver! É justo e lícito. Ajuize sua ação individual, pague um advogado de sua confiança. Mas faça isso, ciente dos riscos. A decisão é sua, porquê o risco é só seu.
Caso não queira ajuizar uma açao coletiva, vamos aguardar o resultado das ações coletivas e, independente delas, participar ativamente da Asseap, inclusive financeiramente, de modo a garantir representação idônea junto à Prefeitura, para que as decisões tenham participação dos expositores. Só isso permite interferência na já mencionada discricionariedade administrativa, item impossível de derrubar juridicamente.
Boa sorte para nós todos!
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