Assunto
que gera muitas dúvidas nas pessoas de modo geral é o divórcio e tudo que
envolve este tema: casamento, separação, guarda de filhos, pensão alimento e
divisão de bens. O que vale, como proceder, o que levar em consideração, são
preocupações comuns das pessoas. Vou tentar clarear o assunto.
O
casamento na Igreja é válido?
O casamento
válido é o casamento civil, realizado no cartório por um juiz de paz. Casamento
é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações
determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda
esposa e vice-versa; é a união do casamento para alcançar o objetivo comum de
constituir uma família. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização
dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e
que já não sejam casadas.
E
quando não há mais amor?
Normalmente
consideramos que o que vale mesmo é o casamento como sinônimo de amor e vontade
de ficar juntos para sempre. Ocorre que por vários motivos, isso pode não
acontecer. Neste caso, não basta cada um seguir sua vida (o que chamamos de
separação de fato). Como dissemos, casamento é contrato e desfazer um contrato exige
alguma formalidade, caso contrário, algumas obrigações entre marido e mulher
continuam existindo, mesmo que não vivam mais juntos. Tal formalidade é o que
chamamos de divórcio. Até 14/07/2010, os casais podiam se separar judicialmente
antes do divórcio. Atualmente isto não é mais possível. Hoje só temos o
divórcio como possibilidade de terminar a relação conjugal.
O
divórcio é demorado?
O
divórcio pode ser feito judicialmente ou em cartório (extra judicial). Em ambos
os casos é preciso constituir advogado. Um divórcio de comum acordo,
consensual, demora bem menos que um divórcio litigioso, que é aquele em que uma
parte não aceitam as condições impostas pela outra. O divórcio judicial consensual
pode demorar até 6 meses em média. O litigioso, pode durar anos. Já o divórcio
extra judicial, realizado em cartório de notas, pode ser feito em poucos dias.
Porém, fica mais caro e não pode ser feito quando o casal possui filhos menores
de 18 anos.
Quando
o casal decide pelo divórcio, alguns assuntos devem ser tratados, para que o
juiz ou o cartório finalizem os procedimentos. É preciso definir como será a
divisão de bens móveis (carro, contas bancárias, móveis domésticos, etc.) e
imóveis, se a esposa voltará ou não a usar o nome de solteira e se o marido ou
a esposa pagará pensão alimentícia para o antigo parceiro. Havendo filhos
menores de idade, ainda é preciso constar na petição de divórcio quem ficará
com os filhos (guarda), como será a visita do outro cônjuge e de quanto será a
pensão para as crianças. Quando o casal combina tudo direitinho, haverá apenas
uma audiência de conciliação. Mas se não houver acordo, além da demora, o juiz
pode definir condições diferentes daquilo que foi proposto. O bom senso
determina a realização de um acordo antes do pedido de divórcio.
Como
devem ser divididos os bens do casal?
A
divisão do patrimônio do casal depende do regime de bens que escolheram ao se
casar. A esta partilha chamamos meação. E para entender isso é preciso saber a
diferença entre bens particulares e bens comuns. A grosso modo falando, os
particulares são aqueles adquiridos antes do casamento ou, se adquiridos após
se casar, com dinheiro recebido de herança ou indenização anterior ao
matrimonio. Já os bens comuns são aqueles adquiridos após o casamento.
Se o
casal não escolheu o regime de bens quando se casou, este será o da comunhão
parcial, exceto para quem se casou antes de 26/12/1977, quando então o regime
automático era o da comunhão universal. Além destes, temos também o regime de
separação total de bens e o de participação final nos aquestos.
Em
todos os regimes a divisão ocorre na proporção de 50% para cada cônjuge. Na
comunhão universal, todos os bens são divididos, não importando quando foram
adquiridos, se antes ou depois do casamento, nem em nome de quem estão. Na
comunhão parcial, o casal somente divide os bens que compraram depois de
casados. No regime de separação total de bens somente serão partilhados os bens
que estiverem no nome dos dois cônjuges. Se o proprietário for apenas um dos
cônjuges, mesmo que o bem tenha sido adquirido durante o casamento, o bem não
será partilhado. Este regime é obrigatório para quem se casa depois dos 70
anos, antes dos 18 anos ou para quem não fez partilha/inventário em divórcio
anterior ou viuvez. Por fim, a participação final nos aquestos é muito parecida
com a comunhão parcial, exceto pelo fato de que o cônjuge não precisa dar
concordância na administração dos bens que estão em nome do outro. Nos outros
regimes, tal aquiescência é obrigatória.
Importante
saber que não é apenas no divórcio que se faz a meação. Esta também deve
ocorrer em caso de viuvez, antes de partilhar a herança. E mais: as mesmas
regras aplicadas ao patrimônio aplicam-se também às dívidas do casal, que fazem
parte da meação.
Juntado
com fé, casado é?
Aos
companheiros, aqueles que não casaram e que vivem "juntados", ou
seja, em união estável, aplicam-se as mesmas regras do casamento. Aliás, de
verdade, de verdade, a diferença entre união estável e casamento somente se faz
perceber na herança. No mais, união estável e casamento são idênticos, exceto
pela formalidade desde último. Muitos pensam não haver formalidade para
separação quando se mora junto sem ser casado. Mas tanto no casamento quanto na
união estável, se houver filhos menores e/ou bens a partilhar, há sim muita
formalidade: o divórcio no casamento, ou a dissolução de união estável, que
também é um processo judicial.
Mas
atenção! Não devemos confundir união estável com concubinato. União estável é
aquela situação em que o casal pode, mas não quer se casar, e vai viver junto.
São livres e podem a qualquer momento formalizar a união. Esta condição concede
direitos como num casamento, sobre pensão, meação e herança. No concubinato, os
concubinos não podem se casar, estão impedidos de formalizar a união,
normalmente, por já serem casados com outras pessoas. Esta situação protege os
bens que os amantes porventura tenham adquirido juntos, mas não concede
direitos como ocorre na união estável.
E qual
é o valor mínimo para pagamento da pensão?
É ainda
preciso informar na petição do divórcio ou da dissolução de união estável se um
cônjuge pagará pensão ao outro, e qual o valor, ou se ambos dispensam tal
obrigação. Este último caso é mais comum, tendo em vista que normalmente tanto
marido quanto mulher trabalham para seu próprio sustento. Mas havendo qualquer
situação que impeça um deles de prover sua subsistência, será fixada uma
pensão.
Havendo
filhos menores, deve também ser estabelecido com quem ficará a guarda das crianças
ou jovens, devendo o outro cônjuge arcar com a pensão e informar como pretende
visitar os filhos. A legislação atual determina que o juiz deve priorizar a
guarda compartilhada, pela qual os filhos ficam um determinado período com cada
cônjuge. Neste caso, não há que se falar em pensão alimentícia. Mas quando não
for possível manter a guarda compartilhada, aquele que não ficar com a prole
deverá informar como será a visita (livre ou dias determinados) e as condições
do pensionamento.
Não há
um valor ou percentual mínimo nem máximo para pagamento de pensão alimento. É a
realidade da família e as condições de quem paga que vai determinar o padrão a
ser mantido. Claro que não será aceito um valor muito pequeno, mesmo que a
outra parte concorde. Mas em termos de percentual, há pensões estabelecidas
entre 15% e 60% da remuneração (liquida ou bruta) de quem paga, incluídas aí as
férias e as horas extras. Se autônomo ou desempregado, o percentual incidirá
sobre o salário mínimo ou pode ser indicado um valor fixo e o tipo de reajuste
a ser aplicado. Enfim, cada caso é um caso. Não existem fórmulas pré-definidas
para a fixação da pensão. E se o casal não chegar a um acordo, o juiz analisará
as provas de despesas juntadas por um e por outro, para fixar o percentual.
A
pensão alimento nunca é definitiva. Valores e condições podem ser alteradas a
qualquer tempo, desde que se prove a necessidade da mudança, que pode implicar
em aumento do valor, diminuição ou mesmo sua extinção. Ressalto que a
maioridade não é situação que determine automaticamente o fim do pagamento dos
alimentos. Se o filho maior de idade provar que necessita ainda da ajuda
financeira, ela será mantida. Claro que será levado em conta as condições de
estudo e de trabalho do jovem. Alguém que não estuda ou não possui expectativa
de ingressar no mercado de trabalho, dificilmente conseguirá continuando a
receber a pensão após a maioridade. A Justiça não promove a ociosidade às
custas do pensionamento.
Bem, de
modo geral, estas são as principais informações sobre casamento, divórcio e
suas consequências. Claro que os detalhes serão indicado em cada processo e
determinarão o fim (ou recomeço?) da história de cada um. O que me importa é
que você tenha um pouco de compreensão para discutir com seu advogado se um dia
vier a precisar disso.
Muita
luz para todos nós!
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