Alienação parental

Alienação parental é um assunto da maior gravidade e deve ser tratado com a seriedade que o tema requer, em razão do prejuízo emocional que acarreta nos filhos, comprometendo seu equilíbrio psíquico e afetivo.

Quando um dos pais exerce uma lavagem cerebral nos filhos, uma doutrinação, criando nele um repúdio pelo outro genitor, sem que tal repúdio demonstre ter motivo aparente, a isto se chama alienação parental, ou seja, a destruição do vínculo emocional e afetivo pro meio do afastamento da criança ou adolescente daquele familiar. É a situação, seja por palavras, por atos ou por ambos, em que um dos genitores denigre, destrói o respeito e o afeto dos filhos pelo outro genitor, muitas vezes de forma velada, dissimulada.

É um processo de desmoralização e descrédito do parceiro, motivado pela sede de vingança de alguém rejeitado ou que de qualquer forma não consegue lidar com o fim da vida conjugal, não consegue lidar com seus próprios sentimentos advindos do término da relação.

E isso acontece pelo menos desde a década de 40. Mas é estudado apenas desde os anos 80 e demonstra que a tentativa de afastar os filhos de um dos pais, não alcança apenas a figura do genitor, mas também a família e amigos dele. No Brasil, somente em 2010, foi regulamentada a questão, por meio de uma lei que pune o alienante com algumas sanções, entre elas, a perda da guarda dos filhos, além de definir com mais clareza quais condutas são alienantes e estendendo as punições a qualquer pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente e que haja de maneira alienante.

De acordo com a lei brasileira (12.318/2010), “alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

E como isso acontece? A lei dá alguns exemplos: insistindo em demonstrações e histórias que dizem que o genitor não é bom pai ou boa mãe, contradizendo o outro, dificultando o exercício do autoridade parental, impedindo que se falem ao telefone, dificultando ou impedindo as visitas, não repassando ao genitor dados sobre a vida da criança, como dados escolares, médicos e alteração de endereço, falando mal do genitor, da família ou amigos dele, dificultando a convivência entre eles e mudando de residência para local distante, sem justificativa. Mas não é só isso. No caso a caso, outras condutas podem levar o juiz a acreditar na tentativa de alienação e assim aplicar a devida punição. Um exemplo comum é quando um dos genitores pune a criança que demonstra interesse em visitar o outro ou, ao invés de punir, oferecer recompensa quando o filho se recusa a permanecer com o pai ou a mãe. Enfim, o ser humano é ardiloso e são infinitas as possibilidades pelas quais isto pode acontecer.

Psicologicamente, o efeito da alienação parental são distúrbios carregados por uma vida inteira. Pânico, agressividade, explosões emocionais, mentiras, desconfiança e muitos outros sentimentos negativos e atitudes que atrapalham a criança e o adolescente na escola, na vida social com os amiguinhos e, claro, na família. Estudos, inclusive, mostram que há grandes chances da vítima da alienação desenvolver o alcoolismo. Também pode acontecer das lembranças da infância, que deveriam ser prazerosas, trazerem certa confusão mental.

Bom, o Conselho Tutelar, o Juizado da Infância e Juventude ou as varas de Família podem ser buscadas para denúncia de alienação parental. O Conselho pode orientar a família e acompanhá-la, mas só os juízes podem punir, não sem antes determinar medidas que serão cumpridas por peritos judiciais, especialmente, psicólogos.

Identificada uma situação que configure tentativa de afastar o filho do outro genitor, o juiz pode advertir o pai ou mãe que fez isso, pode exigir que os filhos convivam mais com o genitor prejudicado, aplicar multa, determinar acompanhamento e visitas de psicólogos, transformar a guarda em compartilhada e até, em último caso, retirar o poder familiar de um dos pais, transferindo a guarda para o genitor que se pretendia afastar.  A ideia é orientar, educar antes de punir, afinal, ambiente de conflito é sempre muito prejudicial para o desenvolvimento da criança e do adolescente. O que seu busca é a efetivação do princípio constitucional que informa ser direito fundamental do menor possuir uma convivência familiar saudável, onde possa se desenvolver plenamente.

Na prática, observa-se que na maioria dos casos é a mãe quem comete a alienação parental e verifica-se também que há certo rigor na aplicação das punições. Mas para tanto, é necessária a indicação de provas ou ao menos de indícios fortes para que o juiz possa determinar a perícia. Toda prova é válida: gravações telefônicas, relatos de familiares, bilhetes e tudo que possa indicar a intenção de afastamento dos parentes. Mas atenção: o Judiciário não leva em consideração a alegação das mágoas relativas a dívidas de alimentos, de traições, de ausências ou outros acontecimentos negativos na vida do casal, que possam justificar as atitudes alienantes, simplesmente porque as crianças estão acima disto, a felicidade e o desenvolvimento psíquico delas deve ser protegido a qualquer custo. Sua única possibilidade de justificar a tentativa de afastamento dos filhos do outro genitor é comprovar com provas robustas que a convivência com ele ou ela coloca em risco a integridade da criança ou adolescente. Como é o caso de quem faz uso de drogas ou álcool na frente dos filhos ou quando a criança volta machucada sem explicação das visitas, dentre outros. E ainda assim, procure sempre ter laudos médicos e testemunhas, levando o caso antes ao Conselho Tutelar ou pedindo ao juiz que determine um estudo psicossocial sobre a convivência da criança com o genitor que se pretende afastar. Ainda assim, será mais fácil o juiz exigir o tratamento daquele que maltrata, que o afastamento definitivo dos filhos.

A recente alteração legislativa que determina a prioridade da guarda compartilhada, obrigando os filhos conviverem com ambos os genitores, que participam igualmente das decisões sobre prole, independente dos rancores havidos na relação conjugal, é uma tentativa de diminuir as possibilidades de ocorrência da alienação parental.

Mas há um outro lado. Infelizmente, não são poucos pais que se afastam, cedendo à alienação, por conveniência. Para estes há a possibilidade de indenização por dano moral afetivo, ou seja, reparação financeira pelo abandono afetivo dos filhos. Mas o assunto é polêmico e falaremos dele em outro texto.

É isto! A gente sabe o quanto pode machucar ser obrigado aceitar que um devedor de pensão continue visitando o filho, o quanto dói ver um filho idolatrando quem te traiu ou que nunca foi presente na vida da família. Mas pense que dói muito mais ver seu filho crescer e se tornar uma pessoa desequilibrada, dependente, violenta, incapaz de lidar com os próprios sentimentos. Foi você quem escolheu o pai ou mãe de seus filhos, não transfira a eles o peso de seu erro, de seu rancor ou de seu recalque.

Beijinho no ombro e muita luz para todos nós!


Agradecimentos especiais a Dani Melote, pela sugestão do tema.

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