Alienação
parental é um assunto da maior gravidade e deve ser tratado com a seriedade que
o tema requer, em razão do prejuízo emocional que acarreta nos filhos,
comprometendo seu equilíbrio psíquico e afetivo.
Quando
um dos pais exerce uma lavagem cerebral nos filhos, uma doutrinação, criando
nele um repúdio pelo outro genitor, sem que tal repúdio demonstre ter motivo
aparente, a isto se chama alienação parental, ou seja, a destruição do vínculo
emocional e afetivo pro meio do afastamento da criança ou adolescente daquele familiar.
É a situação, seja por palavras, por atos ou por ambos, em que um dos genitores
denigre, destrói o respeito e o afeto dos filhos pelo outro genitor, muitas
vezes de forma velada, dissimulada.
É um
processo de desmoralização e descrédito do parceiro, motivado pela sede de
vingança de alguém rejeitado ou que de qualquer forma não consegue lidar com o
fim da vida conjugal, não consegue lidar com seus próprios sentimentos advindos
do término da relação.
E isso
acontece pelo menos desde a década de 40. Mas é estudado apenas desde os anos
80 e demonstra que a tentativa de afastar os filhos de um dos pais, não alcança
apenas a figura do genitor, mas também a família e amigos dele. No Brasil, somente
em 2010, foi regulamentada a questão, por meio de uma lei que pune o alienante
com algumas sanções, entre elas, a perda da guarda dos filhos, além de definir
com mais clareza quais condutas são alienantes e estendendo as punições a
qualquer pessoa que detenha a guarda da criança ou adolescente e que haja de
maneira alienante.
De acordo com a lei brasileira
(12.318/2010), “alienação parental é a interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este”.
E como isso acontece? A lei dá alguns exemplos:
insistindo em demonstrações e histórias que dizem que o genitor não é bom pai
ou boa mãe, contradizendo o outro, dificultando o exercício do autoridade
parental, impedindo que se falem ao telefone, dificultando ou impedindo as
visitas, não repassando ao genitor dados sobre a vida da criança, como dados
escolares, médicos e alteração de endereço, falando mal do genitor, da família
ou amigos dele, dificultando a convivência entre eles e mudando de residência
para local distante, sem justificativa. Mas não é só isso. No caso a caso,
outras condutas podem levar o juiz a acreditar na tentativa de alienação e
assim aplicar a devida punição. Um exemplo comum é quando um dos genitores pune
a criança que demonstra interesse em visitar o outro ou, ao invés de punir,
oferecer recompensa quando o filho se recusa a permanecer com o pai ou a mãe.
Enfim, o ser humano é ardiloso e são infinitas as possibilidades pelas quais isto
pode acontecer.
Psicologicamente, o efeito da
alienação parental são distúrbios carregados por uma vida inteira. Pânico,
agressividade, explosões emocionais, mentiras, desconfiança e muitos outros
sentimentos negativos e atitudes que atrapalham a criança e o adolescente na
escola, na vida social com os amiguinhos e, claro, na família. Estudos,
inclusive, mostram que há grandes chances da vítima da alienação desenvolver o
alcoolismo. Também pode acontecer das lembranças da infância, que deveriam ser
prazerosas, trazerem certa confusão mental.
Bom, o Conselho Tutelar, o Juizado da
Infância e Juventude ou as varas de Família podem ser buscadas para denúncia de
alienação parental. O Conselho pode orientar a família e acompanhá-la, mas só
os juízes podem punir, não sem antes determinar medidas que serão cumpridas por
peritos judiciais, especialmente, psicólogos.
Identificada uma situação que
configure tentativa de afastar o filho do outro genitor, o juiz pode advertir o
pai ou mãe que fez isso, pode exigir que os filhos convivam mais com o genitor
prejudicado, aplicar multa, determinar acompanhamento e visitas de psicólogos, transformar
a guarda em compartilhada e até, em último caso, retirar o poder familiar de um
dos pais, transferindo a guarda para o genitor que se pretendia afastar. A ideia é orientar, educar antes de punir,
afinal, ambiente de conflito é sempre muito prejudicial para o desenvolvimento
da criança e do adolescente. O que seu busca é a efetivação do princípio
constitucional que informa ser direito fundamental do menor possuir uma convivência
familiar saudável, onde possa se desenvolver plenamente.
Na prática, observa-se que na maioria
dos casos é a mãe quem comete a alienação parental e verifica-se também que há
certo rigor na aplicação das punições. Mas para tanto, é necessária a indicação
de provas ou ao menos de indícios fortes para que o juiz possa determinar a
perícia. Toda prova é válida: gravações telefônicas, relatos de familiares,
bilhetes e tudo que possa indicar a intenção de afastamento dos parentes. Mas
atenção: o Judiciário não leva em consideração a alegação das mágoas relativas
a dívidas de alimentos, de traições, de ausências ou outros acontecimentos
negativos na vida do casal, que possam justificar as atitudes alienantes,
simplesmente porque as crianças estão acima disto, a felicidade e o
desenvolvimento psíquico delas deve ser protegido a qualquer custo. Sua única
possibilidade de justificar a tentativa de afastamento dos filhos do outro
genitor é comprovar com provas robustas que a convivência com ele ou ela coloca
em risco a integridade da criança ou adolescente. Como é o caso de quem faz uso
de drogas ou álcool na frente dos filhos ou quando a criança volta machucada
sem explicação das visitas, dentre outros. E ainda assim, procure sempre ter
laudos médicos e testemunhas, levando o caso antes ao Conselho Tutelar ou
pedindo ao juiz que determine um estudo psicossocial sobre a convivência da
criança com o genitor que se pretende afastar. Ainda assim, será mais fácil o
juiz exigir o tratamento daquele que maltrata, que o afastamento definitivo dos
filhos.
A recente alteração legislativa que
determina a prioridade da guarda compartilhada, obrigando os filhos conviverem
com ambos os genitores, que participam igualmente das decisões sobre prole,
independente dos rancores havidos na relação conjugal, é uma tentativa de
diminuir as possibilidades de ocorrência da alienação parental.
Mas há um outro lado. Infelizmente,
não são poucos pais que se afastam, cedendo à alienação, por conveniência. Para
estes há a possibilidade de indenização por dano moral afetivo, ou seja,
reparação financeira pelo abandono afetivo dos filhos. Mas o assunto é polêmico
e falaremos dele em outro texto.
É isto! A gente sabe o quanto pode
machucar ser obrigado aceitar que um devedor de pensão continue visitando o
filho, o quanto dói ver um filho idolatrando quem te traiu ou que nunca foi
presente na vida da família. Mas pense que dói muito mais ver seu filho crescer
e se tornar uma pessoa desequilibrada, dependente, violenta, incapaz de lidar
com os próprios sentimentos. Foi você quem escolheu o pai ou mãe de seus
filhos, não transfira a eles o peso de seu erro, de seu rancor ou de seu
recalque.
Beijinho no ombro e muita luz para
todos nós!
Agradecimentos especiais a Dani Melote,
pela sugestão do tema.
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