Depois da divulgação do vídeo
sobre a Portaria 33 do CBMMG (assista aqui) recebi várias dúvidas (e
ataques rs) e algumas delas vale a pena trazer para esclarecimento mais
aprofundado.
Atenção: o que falo aqui sobre BC, vale também para brigadista florestal, salva
vidas, socorristas e outros, resguardadas as devidas peculiaridades e
legislações próprias.
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1) Porque o bombeiro civil é subordinado ao bombeiro militar? É possível o
bombeiro civil atuar de maneira independente do bombeiro militar?
O bombeiro civil NÃO é subordinado ao bombeiro militar, isto é, o BC, enquanto
trabalhador só precisa atender ao que dispõe a lei trabalhista e subordina-se a
seu empregador, recebendo ordens apenas deste último. Apenas nas
ocorrências em que estiverem juntos o BC e o BM, é que o militar comandará a
ação (Lei federal 11.901).
Porém, o BC trabalha com uma atividade que é regulamentada pelo BM e, sim, deve
seguir tudo que o BM dispõe a respeito. Tanto é assim que já seguem as ITs
(Instruções Normativas). E, agora, esta atividade será controlada pelo BM (a
atividade apenas).
E a atividade deve ser regulamentada e controlada pelos militares, por força da
Constituição Federal. A prevenção e o combate a incêndio enquadram-se nas ações
de SEGURANÇA PUBLICA, ou seja, são direcionadas à proteção do patrimônio e
preservação da incolumidade das pessoas e de acordo com o art. 144 da
Constituição Federal (CF) somente órgãos estatais podem cuidar disso.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das
pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O parágrafo 5º deste artigo diz que os bombeiros militares terão suas
atribuições definidas em lei.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
A primeira "lei" que trata do assunto é a Constituição do Estado de
Minas Gerais (CEMG), dizendo em seu art. 142, inciso II, que compete ao CBMMG a
prevenção e combate a incêndio e o estabelecimento de normas a respeito.
Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar, forças públicas estaduais,
são órgãos permanentes,
organizados com base na hierarquia e na
disciplina militares
e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do
último posto,
competindo:
...
II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações
de defesa civil,
a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio,
busca e
salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança
das pessoas e de seus bens contra incêndio
ou qualquer tipo de
catástrofe;
Assim, respondo que o bombeiro civil não é subordinado aos militares, porém
deve seguir todas as normas que eles estipularem sobre o exercício da
atividade, porque assim diz a Constituição Federal e a Constituição mineira.
Exemplos: O advogado não é subordinado à OAB, mas é fiscalizado por ela e só
pode exercer a profissão depois de fazer prova e ser credenciado pela referida
entidade. Uma escola particular não é subordinada ao Governo, mas a oferta de
Educação é função estatal; assim, a escola é controlada, fiscalizada pelo
Ministério da Educação.
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2) Pode uma portaria estadual do bombeiro militar se sobrepor a uma lei
federal?
Claro que não! Mas, vai depender dos assuntos tratados em cada uma e no caso que
estamos discutindo a questão é um pouco mais complexa.
A lei federal 11.901 fala do trabalhador, ela não fala sobre a atividade. E
somente lei federal pode tratar deste assunto: criar profissão e impor direitos
e deveres ao trabalhador (obedecendo o art. 7º da CF).
A
portaria 33 do CBMMG trata do controle e fiscalização de quem vai trabalhar com
prevenção e combate a incêndio, assunto que não é mencionado na lei 11.901. Já
vimos que, por comandos constitucionais, o CBMMG tem competência para tratar
disso, então a portaria 33 é válida e não fere a lei federal.
Mas há duas exceções, A portaria 33 trata o trabalhador de prevenção e combate
a incêndio como brigadista profissional; ora só a lei federal pode "dar
nome" à profissão e isso já aconteceu pela 11.901; assim, a portaria não
pode alterar isso e deve tratar estes profissionais como bombeiros civis, nos
termos da lei federal. Além disso, a portaria 33 exige ensino de nível médio,
mas só a lei federal pode determinar qual a qualificação para o trabalhador que
ela menciona e ela apenas aponta que BC é profissional habilitado nos termos
que ela mesmo informa em seu art. 2º: "Considera-se Bombeiro Civil aquele
que, habilitado nos termos desta lei...". Porém, ela não informa qual
seria esta habilitação.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele
que, habilitado nos termos desta Lei,
exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e
combate a incêndio, como
empregado contratado diretamente por empresas
privadas ou públicas,
sociedades de economia mista, ou empresas
especializadas em
prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 2o
No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros
Civis e o Corpo
de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das
ações caberão,
com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação
militar.
É que o artigo que falava sobre a obrigatoriedade da qualificação por meio de
curso de formação e sobre a escolaridade mínima foi vetado pelo Poder Executivo
(art. 3º).
Bom, se a lei não exige qualificação, qualquer um pode exercer a profissão
certo? Não exatamente. É que a Associação Brasileira de Normas Técnicas, por
meio da NBR 14.608 dispõe sobre a habilitação (curso) para o BC. Norma Técnica
não é lei, mas na falta de lei que trate do assunto, ela deve ser seguida.
3.1 bombeiro profissional civil: Elemento
pertencente a uma empresa especializada,
ou da própria administração
do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que
presta serviços de prevenção de incêndio e
atendimento de emergência em
edificações e eventos, e que
tenha sido aprovado no curso de formação.
E a NBR não fala em escolaridade mínima, mas determina que devem ser
respeitadas as normas estaduais.
4.1.3 O currículo básico recomendado para a
qualificação do bombeiro profissional
civil está contido no anexo
A desta Norma, devendo ser respeitadas as
exigências curriculares das
legislações estaduais pertinentes.
Aqui cabem duas interpretações: A) só a lei federal poderia definir
escolaridade mínima; ou B) se a NBR fala em respeitar a legislação estadual,
esta pode sim definir a escolaridade mínima e, nesse caso, prevalece a portaria
33 com a exigência de ensino médio.
Por tudo isso, respondo que, no caso em questão, a portaria fala de uma coisa e
a lei federal de outra, não podendo dizer que a lei 11.901 está sendo ferida
pela portaria 33, exceto no que se refere à nomenclatura da profissão e à
exigência de escolaridade mínima (neste caso, com ressalva).
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3) Como fica a portaria 33 em relação à Constituição que proíbe a interferência
do estado nas associações civis (e muitas brigada são associações civis sem
finalidade lucrativa?)
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XVIII, proíbe que o
Estado interfira na criação e no funcionamento das associações.
XVIII - a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
Mas os direitos e disposições constitucionais não são absolutas, são sempre
relativas, ou seja, são limitados por outros direitos e disposições da mesma
constituição e por princípios jurídicos.
O mesmo art. 5º, mas agora no inciso XIII, diz que devemos seguir a lei sobre
exercício de atividades profissionais.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as
qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
Assim, respondo que o Estado não pode interferir nas associações, porém, se
essas associações disserem respeito a trabalhadores e profissões, elas devem
atender às exigências estatais (legislação), sim. E a lei estadual 22.839 diz
que é de competência do CBMMG o credenciamento de quem estiver relacionado às
atividades de incêndio e salvamento, seja pessoa física e jurídica, dentre
outros (uniforme, etc.)
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Bom, estas são as principais dúvidas. Continuem entrando em contato por email
(adrifernandesbh@gmail.com).
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Por fim, copio aqui manifestação minha nos grupos de whatsapp, após verificar o
uso da classe como massa de manobra.
"Agora o papo é reto!
Tenho entrado nos grupos para compreender as insatisfações e analisar se devo
mudar minha postura ou não. Eu sou a favor da Portaria 33 e os motivos, topico
a topico, estão dispostos no vídeos que vcs já viram e em nenhum grupo de zap
vi argumentos sólidos que me levassem a mudar meu posicionamento. Assim,
continuo a favor e defendendo a portaria por todos motivos que constam no
vídeo, exceto pelos 2 pontos que mencionei que ferem a lei.
Outra coisa TÃO MAIS SÉRIA QUANTO OS DEBATES SOBRE A PORTARIA: não é a portaria
que obriga o credenciamento, É A LEI QUE FOI PUBLICADA EM JANEIRO. A lei, e não
a portaria, em janeiro já dizia que os BCs seriam obrigados a se credenciar
junto ao CBMMG que iria regulamentar o assunto e o uso do uniforme. DESDE
JANEIRO. Estamos em julho. Então, vamos lá:
1) Porque ninguem lutou contra a lei que saiu em janeiro obrigando o
credenciamento? Porque esperou a regulamentação se a lei já sabia que isso ia
acontecer? Fiz um vídeo sobre essa lei ano passado, quando ela ainda tramitava.
Alguém fez algo pra derrubar essa lei? Se não fez, porque ta fazendo agora? Me
parece atitude oportunista e eleitoreira. Temos no grupo pessoas esclarecidas,
donos de escolas, empresários de brigada, pré-candidatos... Vcs não viram a lei
de janeiro??? Eu sei que viram! E porque se omitiram e tão fazendo tanto fuzuê
agora?
2) Porque quem é contra a lei não solta um documento derrubando item a item da
portaria, para esclarecer os profissionais e dar base sólida para discussão? Só
leio que o BM quer acabar com BC, mas não vejo argumentos item a item da
portaria. Se os BCs sequer leram a portaria, tão discutindo o que???
3) Já consultaram advogados para perguntar sobre a hierarquia entre lei
federal, lei estadual, portaria? Porque pra falar de norma tem que ter formação
pra isso ou consultar um profissional, caso contrário é o mesmo que eu,
advogada, achar que posso usar desfibrilador só porque vi num filme.
Na verdade, são perguntas retóricas, ou seja, não espero resposta. Espero
reflexão. APENAS REFLITAM: porque empresários, comandantes e pré-candidatos se
omitiram até agora e, tendo 6 meses para derrubar a lei, não o fizeram,
permitindo com tal omissão que o CBMMG expedisse a regulamentação detalhada?
Pessoas omissas são confiáveis?
Porque essas pessoas que estão conduzindo vcs a agirem contra a portaria não
intervieram junto ao sindicato para fortalecer a classe e impedir tudo isso que
está acontecendo, já que são contra? Essas pessoas estão em favor da classe ou
usando os BCs em proveito próprio?
É isso! Não me respondam, eu sei as respostas. Meu objetivo, depois de analisar
as discussões em todos os grupos, é apenas fazê-los refletir (se é que são
capazes, porque, sinceramente, tem BC que lê x e entende y, aí a gente desenha
z e ele entende w...).
Apenas reflitam!"