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Acabou! E agora? Saiba tudo sobre divórcio e partilha de bens!



 Assunto que gera muitas dúvidas nas pessoas de modo geral é o divórcio e tudo que envolve este tema: casamento, separação, guarda de filhos, pensão alimento e divisão de bens. O que vale, como proceder, o que levar em consideração, são preocupações comuns das pessoas. Vou tentar clarear o assunto.

O casamento na Igreja é válido?

O casamento válido é o casamento civil, realizado no cartório por um juiz de paz.
Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa; é a união do casamento para alcançar o objetivo comum de constituir uma família.
Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas.

E quando não há mais amor?

Normalmente consideramos que o que vale mesmo é o casamento como sinônimo de amor e vontade de ficar juntos para sempre. Ocorre que por vários motivos, isso pode não acontecer. Neste caso, não basta cada um seguir sua vida (o que chamamos de separação de fato).
Como dissemos, casamento é contrato e desfazer um contrato exige alguma formalidade, caso contrário, algumas obrigações entre marido e mulher continuam existindo, mesmo que não vivam mais juntos. Tal formalidade é o que chamamos de divórcio.
Até 14/07/2010, os casais podiam se separar judicialmente antes do divórcio. Atualmente isto não é mais possível. Hoje só temos o divórcio como possibilidade de terminar a relação conjugal.

O divórcio é demorado?

O divórcio pode ser feito judicialmente ou em cartório (extra judicial). Em ambos os casos é preciso constituir advogado.
Um divórcio de comum acordo, consensual, demora bem menos que um divórcio litigioso, que é aquele em que uma parte não aceitam as condições impostas pela outra.
O divórcio judicial consensual pode demorar até 6 meses em média. O litigioso, pode durar anos.
Já o divórcio extrajudicial, realizado em cartório de notas, pode ser feito em poucos dias. Porém, fica mais caro e não pode ser feito quando o casal possui filhos menores de 18 anos.
Quando o casal decide pelo divórcio, alguns assuntos devem ser tratados, para que o juiz ou o cartório finalizem os procedimentos.
É preciso definir como será a divisão de bens móveis (carro, contas bancárias, móveis domésticos, etc.) e imóveis, se a esposa voltará ou não a usar o nome de solteira e se o marido ou a esposa pagará pensão alimentícia para o antigo parceiro.
Havendo filhos menores de idade, ainda é preciso constar na petição de divórcio quem ficará com os filhos (guarda), como será a visita do outro cônjuge e de quanto será a pensão para as crianças.
Quando o casal combina tudo direitinho, haverá apenas uma audiência de conciliação. Mas se não houver acordo, além da demora, o juiz pode definir condições diferentes daquilo que foi proposto.
O bom senso determina a realização de um acordo antes do pedido de divórcio.

Como devem ser divididos os bens do casal?

A divisão do patrimônio do casal depende do regime de bens que escolheram ao se casar. A esta partilha chamamos meação. E para entender isso é preciso saber a diferença entre bens particulares e bens comuns.
A grosso modo falando, os particulares são aqueles adquiridos antes do casamento ou, se adquiridos após se casar, com dinheiro recebido de herança ou indenização anterior ao matrimonio. Já os bens comuns são aqueles adquiridos após o casamento.
Se o casal não escolheu o regime de bens quando se casou, este será o da comunhão parcial, exceto para quem se casou antes de 26/12/1977, quando então o regime automático era o da comunhão universal. Além destes, temos também o regime de separação total de bens e o de participação final nos aquestos.
Em todos os regimes a divisão ocorre na proporção de 50% para cada cônjuge.
Na comunhão universal, todos os bens são divididos, não importando quando foram adquiridos, se antes ou depois do casamento, nem em nome de quem estão.
Na comunhão parcial, o casal somente divide os bens que compraram depois de casados.
No regime de separação total de bens somente serão partilhados os bens que estiverem no nome dos dois cônjuges. Se o proprietário for apenas um dos cônjuges, mesmo que o bem tenha sido adquirido durante o casamento, o bem não será partilhado. Este regime é obrigatório para quem se casa depois dos 70 anos, antes dos 18 anos ou para quem não fez partilha/inventário em divórcio anterior ou viuvez.
Por fim, a participação final nos aquestos é muito parecida com a comunhão parcial, exceto pelo fato de que o cônjuge não precisa dar concordância na administração dos bens que estão em nome do outro. Nos outros regimes, tal aquiescência é obrigatória.
Importante saber que não é apenas no divórcio que se faz a meação. Esta também deve ocorrer em caso de viuvez, antes de partilhar a herança. E mais: as mesmas regras aplicadas ao patrimônio aplicam-se também às dívidas do casal, que fazem parte da meação.

Juntado com fé, casado é?

Aos companheiros, aqueles que não casaram e que vivem "juntados", ou seja, em união estável, aplicam-se as mesmas regras do casamento. Aliás, de verdade, de verdade, a diferença entre união estável e casamento somente se faz perceber na herança.
No mais, união estável e casamento são idênticos, exceto pela formalidade desde último.
Muitos pensam não haver formalidade para separação quando se mora junto sem ser casado. Mas tanto no casamento quanto na união estável, se houver filhos menores e/ou bens a partilhar, há sim muita formalidade: o divórcio no casamento, ou a dissolução de união estável, que também é um processo judicial.
Mas atenção! Não devemos confundir união estável com concubinato.
União estável é aquela situação em que o casal pode, mas não quer se casar, e vai viver junto. São livres e podem a qualquer momento formalizar a união. Esta condição concede direitos como num casamento, sobre pensão, meação e herança.
No concubinato, os concubinos não podem se casar, estão impedidos de formalizar a união, normalmente, por já serem casados com outras pessoas. Esta situação protege os bens que os amantes porventura tenham adquirido juntos, mas não concede direitos como ocorre na união estável.

E qual é o valor mínimo para pagamento da pensão?

É ainda preciso informar na petição do divórcio ou da dissolução de união estável se um cônjuge pagará pensão ao outro, e qual o valor, ou se ambos dispensam tal obrigação.
Este último caso é mais comum, tendo em vista que normalmente tanto marido quanto mulher trabalham para seu próprio sustento. Mas havendo qualquer situação que impeça um deles de prover sua subsistência, será fixada uma pensão.
Havendo filhos menores, deve também ser estabelecido com quem ficará a guarda das crianças ou jovens, devendo o outro cônjuge arcar com a pensão e informar como pretende visitar os filhos.
A legislação atual determina que o juiz deve priorizar a guarda compartilhada, pela qual os filhos ficam um determinado período com cada cônjuge. Neste caso, não há que se falar em pensão alimentícia. Mas quando não for possível manter a guarda compartilhada, aquele que não ficar com a prole deverá informar como será a visita (livre ou dias determinados) e as condições do pensionamento.
Não há um valor ou percentual mínimo nem máximo para pagamento de pensão alimento. É a realidade da família e as condições de quem paga que vai determinar o padrão a ser mantido.
Claro que não será aceito um valor muito pequeno, mesmo que a outra parte concorde. Mas em termos de percentual, há pensões estabelecidas entre 15% e 60% da remuneração (liquida ou bruta) de quem paga, incluídas aí as férias e as horas extras.
Se autônomo ou desempregado, o percentual incidirá sobre o salário mínimo ou pode ser indicado um valor fixo e o tipo de reajuste a ser aplicado. Enfim, cada caso é um caso.
Não existem fórmulas pré-definidas para a fixação da pensão. E se o casal não chegar a um acordo, o juiz analisará as provas de despesas juntadas por um e por outro, para fixar o percentual.
A pensão alimento nunca é definitiva. Valores e condições podem ser alteradas a qualquer tempo, desde que se prove a necessidade da mudança, que pode implicar em aumento do valor, diminuição ou mesmo sua extinção.
Ressalto que a maioridade não é situação que determine automaticamente o fim do pagamento dos alimentos. Se o filho maior de idade provar que necessita ainda da ajuda financeira, ela será mantida. Claro que será levado em conta as condições de estudo e de trabalho do jovem. Alguém que não estuda ou não possui expectativa de ingressar no mercado de trabalho, dificilmente conseguirá continuando a receber a pensão após a maioridade. A Justiça não promove a ociosidade às custas do pensionamento.

Bem, de modo geral, estas são as principais informações sobre casamento, divórcio e suas consequências. Claro que os detalhes serão indicados em cada processo e determinarão o fim (ou recomeço?) da história de cada um.
O que importa é que você tenha um pouco de compreensão para discutir com seu advogado se um dia vier a precisar disso.

Muita luz para todos nós!
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Você sabia que o parentesco sócio-afetivo tem sérias repercussões jurídicas?

Divórcio, casamento e partilha de bens

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, tá um fuzuê de babados sobre o novo Divórcio. Na verdade mudou muito pouco, mas um pouco que representa muito, rs
A partir de 14/07/2010 não existe mais a separação judicial e não há mais prazo a aguardar para requerer divórcio. 
Vamos aproveitar o ensejo e rever alguns pontos.
O casamento válido é o casamento civil (só na Igreja, não!). Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas, dentre outros.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio. Em Janeiro/2007, foi alterado o Código de Processo Civil permitindo-se o processamento de separação e divórcio fora do Judiciário. Não havendo filhos menores e sendo de comum acordo, o casal procura o cartório de notas e realiza a dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial de forma rápida, por escritura pública. Daí, é só registrar no cartório onde foi averbado o casamento. Eu fiz meu divórcio em cartório de notas, em 2 dias. Mas atenção: não tenho filhos menores e não havia bens a partilhar. Fiz o divórcio consensual de uma amiga no Judiciário, em 2 meses (havia filho menor). Mas também, já tive divórcio consensual "agarrado" quase 8 meses, numa Vara morosa...
Bom, agora, com as regras vigentes após 14/07/2010, temos também que:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;
5) não sabemos ainda se continuará sendo exigido para o divórcio consensual o prazo mínimo de 1 ano de casamento que era exigido para a separação consensual.
Enfim, apenas houve mudança quanto aos prazos. Nada mais mudou quanto aos outros requisitos e assuntos que devem ser tratados no divórcio: partilha de bens, nome, pensionamento, filhos, etc.

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E já que estamos no embalo, vamos falar um pouquinho de partilha de bens, assunto que gera muitas dúvidas.
Tão importante quanto a formação da família, a repercussão patrimonial tem grande impacto no casamento e no divórcio.
A partilha de bens ao final do casamento (seja pelo divórcio ou pela viuvez, antes da herança) será determinada pelo regime de bens que o casal escolheu quando contraiu núpcias e recebe o nome de Meação.
O regime automático é o da Comunhão Parcial de Bens. Todos os bens adquiridos pelo esforço comum após o casamento pertence a ambos e serão partilhados na fração de 50%. não importando em nome de quem foram registrados (se de um ou outro cônjuge). O que foi adquirido antes, separadamente, não entra.
Entenda por esforço comum, o papel de cada um. Se cada um pagou metade de um bem, é esforço comum. Se a esposa ficava em casa, administrando o lar e a família, permitindo ao esposo se preocupar apenas com o sustento da família, é esforço comum. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem. Enquanto estão juntos, tudo é esforço comum; cada um fazendo sua parte para um mesmo objetivo.
Mas atenção: bens particulares não são partilhados. Por exemplo: durante o casamento, a esposa recebe herança paterna. Nisto não há qualquer esforço comum, é situação alheia ao casamento. Este bem é apenas da esposa, não tendo direito nele o marido. Mas se porventura fosse um imóvel em que o marido tivesse feito melhorias após a herança, aí sim, entrará na partilha. Enfim, bens particulares devem ser analisados, caso a caso.
Mais uma observação: as mesma regras de constituição e partilha de bens são aplicáveis às dívidas do casal.
Já a Comunhão Universal de Bens é o regime escolhido por aqueles que não querem fazer diferença, distinção entre bens comuns e bens particulares. Aqui, tudo é partilhado: os bens adquiridos juntos e os bens particulares, sejam ou nao adquiridos antes do casamento.
Separação Total de Bens: neste regime somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Adquiridos durante ou antes do casamento, os bens que estiverem em nome de um cônjuge apenas, é dele e não será partilhado. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
E por fim, temos a Participação Final dos Aquestos, muito parecida com a Comunhão Parcial, exceto por um ponto: os bens individuais serão administrados pelo cônjuge proprietário, individualmente (nos outros regimes é necessário aquiescência do cônjuge).
Estas são as regras da meação, previstas no Código Civil, podendo ainda o casal escolher outra que bem entender, criada por eles mesmos, desde que registrem em cartório (pacto pré-nupcial).
Aos companheiros, ou seja, àqueles que não casaram e que vivem "juntados" (em união estável), aplica-se obrigatoriamente o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Em caso de viuvez, primeiro procede-se à meação, resguardando os bens do cônjuge sobrevivente. Definidos os bens do cônjuge falecido, apenas estes irão compor a herança. E nela também terá direito a(o) esposo(a) ou companheiro(a), com regras diferentes para um e outro caso.
Bom, era isto.
Desculpe o tamanho do texto, mas um assunto puxa o outro e eu vou me empolgando, rs
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Mudando de assunto, veja este vídeo da Cidinha Campos, falando sobre a política brasileira. Vale a pena!