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É a união que faz a força!

Em Julho/2010, o apresentador de televisão José Luiz Datena, ao noticiar um crime bárbaro, comentou que aquilo só poderia ter sido cometido por quem não tem Deus no coração. E completou: “Um sujeito que é ateu não tem limites. É por isso que a gente vê esses crimes aí”. Indignada com tal comentário a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA procedeu à uma representação no Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra o jornalista e a emissora. A ação foi julgada procedente e o canal de televisão foi obrigado a exibir uma campanha sobre liberdade religiosa. A mesma ATEA ajuizou e ganhou ação cível com pedido de indenização por danos morais contra Datena.

Determinadas coisas têm que ser assim: bateu, levou! Não tem que espernear, não tem que discursar, não tem que compartilhar em rede social, nem difamar. Tem que agir. A ATEA agiu em defesa dos ateus. E só conseguiu, porque muitas pessoas que não creem em Deus, se associaram a ela e ajudam a mantê-la financeiramente. Não fosse isso, esta entidade não teria estrutura para agir em defesa daquilo que acredita.

O que sua Igreja faz quando você é vítima de intolerância religiosa? Assim como você, enquanto membro, representa a sua Igreja, ela também te representa e deve te defender em todos os aspectos, te protegendo da violência que venha a sofrer em função da religião que professa. Se ela não faz isso e você se vê sozinho na tentativa de fazer justiça na proteção de sua convicção religiosa, algo está errado. Passa-se uma vida inteira exercendo uma religião e não se aprende na Igreja ou na Seita ou no Terreiro como agir na defesa dela e de si mesmo.

Mas o Direito ensina. E hoje vamos aprender a diferenciar o que é crime e o que não é. O que é crítica, o que é preconceito, o que é intolerância e o que é discriminação.

Sabe aquela frase propagada no Facebook de que “sou responsável pelo que eu digo e não pelo que você interpreta”? É isso. Não é o que você sente que vai determinar juridicamente a conduta do outro, mas sim a intenção dele e o resultado dela. Se a conduta do outro for ilícita, aí sim o que você sentiu em razão dela vai mensurar, medir, seu direito à indenização moral. E isso é pra tudo, não apenas para intolerância religiosa.

Quando alguém diz o que pensa, trata-se de uma crítica. A liberdade de opinião e de expressão é um direito constitucional. Temos o direito de exteriorizar nossa opinião, o que pensamos sobre algo. Se alguém se ofende com a opinião do outro é excesso de sensibilidade e isso se resolve com terapia. Só lamento!

Se, ao expressar uma opinião, usa-se um linguajar e uma postura agressiva desmerecendo a pessoa com apelidos e brincadeiras constrangedoras, denegrindo alguém ou um grupo de pessoas, trata-se de uma ofensa. Ofensa é injúria. Injúria é crime e isso se resolve no Judiciário.

Expressar a opinião demonstrando desconhecimento de todos os aspectos da questão e desprezando o lado bom da situação, ressaltando apenas os aspectos negativos, é preconceito. Preconceito não é crime. Lição de moral? Terapia? Você escolhe como lidar com isso.

Se houver ação agressiva verbal ou física na exteriorização do preconceito, isso é intolerância. Se houve impedimento ou negativa de exercício de direito sem fundamento legal, isso é discriminação. Intolerância e discriminação são crimes. Crimes são resolvidos no Judiciário.

No cometimento de injúria, intolerância ou discriminação, além da ação criminal, o tamanho da ofensa sentida pela vítima pode ajudar a determinar o valor da indenização por danos morais (ação cível), conforme o caso.

Mas atenção: o contexto determina a natureza da ação. Se o pastor chutar a santa em canal de televisão, sem controle do público que assiste, trata-se de ação de intolerância e, portanto, crime. Mas se o pastor estiver na Igreja, numa pregação para os membros daquela determinada religião, demonstrando que uma imagem é só um pouco de barro, não há intolerância ali. Se a empresa se recusa a contratar um cadeirante como digitador, alegando que a deficiência é incompatível com o exercício da função, trata-se de crime de discriminação. Mas se a empresa se recusa a contratar o cadeirante como mensageiro, sob o mesmo argumento, não está cometendo crime algum. É o contexto que esclarece a intenção e a ação.

Bom, além de terapia, lição de moral e processos judiciais outras ações podem e devem ser desenvolvidas a título pedagógico. Ações jurídicas vão punir e reparar o dano, mas só ações sociais vão educar. Não adianta fazer uma só coisa.

Ainda que a injúria possa ter um cunho estritamente pessoal, em alguns casos, ela também pode ser, assim como a intolerância e a discriminação, um crime ideológico. Isto é, ainda que dirigidos a uma pessoa, estas condutas agridem, atingem o grupo, os iguais. Por isso, não é justo você brigar sozinho contra uma ação que ataca de forma generalizada a todos os seus iguais. Ainda que a indenização seja devida à vítima, pelas consequências que sofreu em razão do ato ilícito (ação cível), cabe também uma ação criminal, de interesse a todo o grupo de pessoas do qual ela faz parte. O mal foi causado a Fulano, mas atinge a todos em condições iguais à dele.

E o que a gente mais vê é Fulano cobrando na Justiça a indenização, mas se recusando a dar andamento à ação criminal. E nem cogita participar ou promover alguma campanha sobre o assunto. Tipo: “o importante é o dinheiro que vou receber pelo que ele fez; não importa se voltará a fazer com mais alguém, não vou fazê-lo pagar pelo crime, porque processo judicial dá muito trabalho; só quero receber meu dinheiro e dar andamento na minha vida”. Acho contraditório. Porém, tudo bem, é direito seu. Mas não é justo!

Bom, depois de tudo isso que contei, espero que você tenha alertado para o fato que nem tudo que lhe ofende é conduta ilícita; que toda conduta ilícita exige indenização definida com base no tamanho da ofensa causada. E espero principalmente alertar que, juridicamente, somos mais fortes enquanto grupo, enquanto associação, enquanto comunidade. Precisamos nos unir, de acordo com as causas e ideais que defendemos, para fortalecer nossos projetos e garantir o máximo de efetividade a nossos objetivos. Ações isoladas raramente alcançam a repercussão necessária para mudança de parâmetros.

É a união que faz a força!


Muita luz para todos nós!

Traição amorosa gera indenização

Dois rapazes e uma moça sentados próximos a mim. Ela pergunta se um deles tinha voltado para a esposa.

- De jeito nenhum! Ela disse que só tem volta se eu liberá meu celulá pra ela. Eu num vô fazê isso. Num tem nada no meu celulá, no zapzap nem no feicibuqui, mas ela tem que confiá ni mim.

A moça:

- Ah, claro! Cê é um santo, né, Fulano?!

Ele:

- Não sou! Mas ela nunca vai sabê de nada.

O amigo:

- Ocês muié qué mandá ni nóis! Homi é homi e num dianta querê botá cabresto. Quando o homi qué fazê, ele faiz. Num dianta vigiá, chorá nem isperniá. Homi é homi.

Ai, gente! Que preguiça destes assuntos!!! Casal que transforma a relação num cabo de força para ver quem é mais esperto, se ele para esconder provas ou ela para descobri-las, é muita falta de dignidade. E tem gente que gosta, ou precisa, sei lá... então, amém, né?!

Mas tem gente que não gosta. E não precisa. E bota pra quebrar.

Nos últimos anos, a Justiça brasileira tem dado ganho de causa a ações com pedido de indenização por dano material e moral contra aqueles que traem seus parceiros ou parceiras. Houve um tempo que traição, no casamento, era considerada crime e dava inclusive direitos diferenciados ao traído, quando havia a separação ou divórcio. Mas esse dispositivo de lei acabou caindo em desuso, até ser definitivamente abolido. Os costumes mudam e o direito também. E, sinceramente, ainda não tenho opinião formada se isso é bom ou ruim.

Mas, de qualquer forma, ainda que a traição numa relação estável não seja mais crime, configura ato ilícito pela má fé, pelo abuso em relação à boa fé do outro. Assim, reconhecendo prejuízo material, moral e emocional que uma traição amorosa causa, os tribunais tem punido civilmente quem trai.

Ao julgar o caso de uma mineira traída pelo marido, com quem havia se casado há pouquíssimo tempo, um juiz de Governador Valadares/MG entendeu como devida a indenização por dano material (despesas com o casamento e montagem da casa) e por dano moral (constrangimento, sofrimento), num total de R$ 41.000,00 (quarenta e hum mil reais). De acordo com o juiz, “É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade.”  

Vou realçar: ... não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com a pessoas a quem você prometeu ser fiel.

Chamando de “requeridos” o ex-marido e a amante e ainda de “A” a amante e de “S” a traída, informa o juiz: “Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava.”

Quis citar esse caso, porque dos muitos que já vi, a ação era só proposta contra o marido ou namorado, ou apenas contra a amante. Neste, o processo foi movido contra o traidor e a amante e ambos foram condenados.

Fiquei muito arrependida por não ter entrado na conversa que presenciei e conto no início deste texto, para informar aos desavisados que o direito não tem facilitado a vida de quem não é leal e honesto para com o outro. Mas já que não falei pra eles, falo agora pra vocês:

Enquanto os homi acha que pode tudo, os juiz tão de zói aberto; sá muié querê levá pro pau, ela rebenta cos cara; mai num ficá só nisso naum; as piriguetona tamém arca cas consequênça da traição; os tribunal brasilêro num tá dano mole nem pros infiel nem pras talarica (as que pega homi duzôto); fiquisperto aí quem tá sofreno de chifre; se o trem fô difíci de guentá, percure um devogado.

Muita luz para todos nós!

Dano moral por violação de sossego

O Código Civil brasileiro protege o morador contra interferências decorrentes da violação de sossego por parte dos vizinhos:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


É grande o número de ações que pedem a interrupção da situação incômoda, mas poucas pessoas sabem que podem requerer o dano moral.

A interferência decorrente da violação do sossego afeta a vida privada, a intimidade, a liberdade e a inviolabilidade de domicílio, direitos da personalidade cujo dano ensejam indenização, bastando para tanto a demonstração do fato externo que originou a interferência. Neste sentido, os tribunais estaduais e o STJ têm entendido que há necessidade de reparar o dano moral decorrente de excesso de barulho, de vazamentos e infiltrações, de mau uso do imóvel e de qualquer perturbação à vizinhança.


Falta de filme legendado gera indenização a deficiente auditivo


A deficiente auditiva K. R. C. deve receber indenização da empresa de cinemas Cineart Multiplex, no valor de R$ 10 mil, por danos morais. K. pretendia comemorar o aniversário de namoro indo ao cinema no Shopping Cidade, em Belo Horizonte. Entretanto, ela não encontrou nenhum filme legendado em cartaz. O juiz de direito, Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo, argumentou que é dever das empresas disponibilizar, ainda que em quantidade mínima, salas e filmes legendados, para assegurar o acesso efetivo da totalidade das pessoas, especialmente dos deficientes auditivos.

A jovem juntou ao processo a grade exibições da Cineart e fotos dos filmes em cartaz na data em que compareceu ao cinema, comprovando que não havia nenhuma sessão em que os filmes “Shrek” e “Meu malvado favorito” estavam sendo exibidos com legenda. K. R. C. foi à delegacia no dia do ocorrido para lavrar boletim de ocorrência policial. Na Justiça, a jovem também comprovou, por meio de atestados médicos, a deficiência auditiva. A empresa de cinema contestou o pedido de indenização alegando que a jovem não provou os danos materiais e morais sofridos.

O juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo comentou o fato de os filmes de desenhos animados serem exibidos exclusivamente no formato dublado. “Ainda que houvesse outros filmes legendados sendo exibidos, é necessário que, ao menos, um filme por gênero seja exibido no formato legendado. Caso contrário, seria o mesmo que excluir das crianças deficientes auditivas o acesso ao cinema, já que em regra só se interessam e só podem assistir aos filmes animados”. Para o magistrado, não é irrelevante o sentimento de discriminação e descaso sofrido pela jovem. “Bastava ter um pouco mais de atenção, respeito e solidariedade ao consumidor”, concluiu.

O juiz determinou que a Cineart pague R$ 10 mil como dano moral à jovem e outros R$ 10 mil como parcela pedagógica. Este último valor será destinado à Creche Agostinho Cândido de Souza. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=54459
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E por falar em shopping, veja as regras para troca de mercadorias, de acordo com o Código do Consumidor.

Mulher é indenizada por traição de ex-marido

A técnica em enfermagem S.M.D., de Galileia, no Vale do Rio Doce, conquistou, em Primeira Instância, o direito de ser indenizada financeira e moralmente pelo rompimento de seu casamento dez dias depois da cerimônia. Os réus, o ex-marido R.G.P., e sua amante A.S.S., deverão pagar à mulher R$ 50 mil pelos danos morais e R$ 11.098 pelos danos materiais. A decisão é do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares.

Segundo conta, S. se casou em 19 de dezembro de 2009. Na mesma data, após a cerimônia, ela tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com A. A técnica em enfermagem se separou dez dias depois da descoberta, data em que R. saiu de casa e foi morar com a amante, levando consigo televisão, rack , sofá e cama.

A mulher sustentou que a situação ocasionou-lhe “imenso constrangimento, transtorno, aborrecimento e humilhação”. Ela apresentou comprovantes demonstrando um prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e com a festa e solicitou reparação pelos danos morais no valor de, no mínimo, R$ 30 mil.

R. e A. apresentaram contestações. A mulher alegou ilegitimidade passiva, isto é, declarou que não poderia ser responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação. Já o ex-marido de S. defendeu que foi ele quem pagou as despesas, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.

O juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O magistrado rejeitou a argumentação do casal, visto haver nos autos provas de que, tanto no dia da celebração religiosa como nos primeiros dias de matrimônio, A. fez contato com a noiva dizendo ser amante do homem com quem ela acabara de se casar. O vínculo entre os dois réus, para o juiz, ficou evidente no fato de que, antes mesmo do divórcio, eles passaram a viver juntos.

“É direito de qualquer um relacionar-se com quem quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto para com aquele a quem se promete fidelidade. Os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento. Mesmo sendo casada anteriormente, A. foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.

O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento amoroso seja um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela noiva, que foi objeto de comentários e chacotas.

“Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava”, concluiu.

A decisão é passível de recurso. 

Texto retirado na íntegra do site do TJMG: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=44938

Mulher é condenada a indenizar ex-campanheiro por traição e chacota


Casal manteve relacionamento por cerca de 10 anos. Mulher teria falado sobre relacionamentos extraconjugais com os colegas de trabalho.
Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/28/interna_gerais,296807/mulher-e-condenada-a-indenizar-ex-companheiro-por-traicao-e-chacota.shtml

Uma servente industrial da cidade de Nanuque, no Vale do Mucuri, foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais após traí-lo publicamente e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho dos dois. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A vítima contou que conheceu a ex-mulher na empresa onde trabalham. Eles mantiveram um relacionamento por aproximadamente 10 anos e o homem assumiu os dois filhos da servente. O autor da ação conta que, no final de 2007, a mulher o traiu com um instrutor de autoescola e o caso chegou ao conhecimento do círculo de amizades do casal, sendo que ele foi o último a saber.

De acordo com o TJMG, a servente teria passado a relatar seus relacionamentos extraconjugais aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria também ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a mulher ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pelo comportamento da servente, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.” Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, já a servente alegou que não havia requisitos que justificassem o dano moral, mas apenas “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.” O magistrado considerou razoável o aumento do valor para R$ 8 mil e foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Clínica veterinária deve indenizar dono de animal por excesso de medicação.

A novidade para mim nesta matéria (clique aqui para assistir) é o reconhecimento de direito à indenização por dano moral, pois aqui em Minas Gerais, tal não é reconhecido.

Foi-se o tempo em que se indenizavam contratempos...

Indenização negada: meros dissabores

Meros dissabores não são suficientes para se buscar a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um consumidor, que teria ficado algumas horas sem energia elétrica, contra a Cemig.

No recurso, o consumidor alegou que, em 29 de outubro de 2010, houve um pequeno curto-circuito em sua residência. Afirmou que os funcionários da empresa disseram que seria necessário comprar alguns metros de fiação e que no dia seguinte voltariam para religar a energia e reinstalar o relógio medidor. Na ocasião, o homem comentou com os funcionários que estava hospedando seu neto de apenas sete meses e que havia comida no freezer que poderia estragar.

Sustentou que, depois de perder vários alimentos, de ligar inúmeras vezes para a empresa e de realizar boletim de ocorrência, foi restabelecida a energia em sua residência em 3 de novembro de 2010. Declarou, ainda, que se viu humilhado perante os vizinhos, tendo inclusive de tomar banho com água aquecida no fogão.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Heloísa Combat, lembrou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, continuou, para se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, é imprescindível que o terceiro lesado demonstre, antes, o dano sofrido e o nexo causal entre esse e a conduta da prestadora de serviço.

Após analisar as provas dos autos e com base nos depoimentos de testemunhas, a relatora considerou que, ao contrário do que disse o autor da ação, ele não perdeu qualquer produto perecível e não teve que se humilhar perante os vizinhos para se alimentar. Quanto ao mais, o bebê foi para a casa da mãe, sendo que o consumidor e sua mulher, pelo menos por parte do período, ficaram na casa da filha, o que significa que nem o requerente, nem sua esposa, nem seu neto tiveram que tomar banho com água esquentada no fogão. O máximo que ocorreu foi o aborrecimento de terem ficado por volta de três dias sem energia elétrica, ressaltou a desembargadora.

A relatora citou o fato de ter sido a filha do autor a agendar a religação para o dia 03/11 e, antes disso, ter havido cancelamento de pedido para tal procedimento. A magistrada entendeu, ainda, que inexiste qualquer prova concreta de danos materiais.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=41598

TST nega indenização por estresse pós traumático no trabalho.

CLIQUE AQUI (será aberta nova janela) para assistir uma reportagem do Jornal da Justiça sobre a negativa do TST em obrigar empresa a indenizar trabalhadora que sofreu estresse pós traumático no trabalho.

Gravidez após ligadura de trompa NÃO gera indenização

Indenização por gravidez é negada

Texto de
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Processo: 1.0194.05.051926-4/001

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.

No processo, a dona de casa alega que, por ser pessoa de baixa renda e mãe de três filhos, procurou uma médica especializada em ginecologia e obstetrícia com o objetivo de optar por um método contraceptivo que pudesse proporcionar total segurança.

De acordo com os autos, a médica sugeriu a realização da cirurgia de laqueadura de trompas, método sem efeitos colaterais e considerado o mais seguro.

No dia 17 de abril de 2003, foi realizado o procedimento cirúrgico no hospital Siderúrgica. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.

No dia 11 de agosto de 2004 nasceu a criança. Segundo a mãe, “em que pese a felicidade”, tal fato causou várias complicações para ela na área financeira, moral e psicológica. Ela entrou com uma ação judicial contra a médica e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais, mas o juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, julgou improcedentes os pedidos.

Ela então recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. O desembargador Nicolau Masseli considerou que “não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa”.

Ainda segundo o desembargador, “os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente”.

Com essas considerações, o desembargador manteve a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

Aborrecimento não resulta em dano moral

Não adianta... Se não comprovar um prejuízo efetivo à saúde, à sua imagem ou à sua honra causado pela frustração ou pelo constrangimento, não há que se falar em dano moral, já que todos nós passamos por dissabores que fazem parte da vida.
Veja a matéria abaixo, do site do TJMG.
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Sob o argumento de ser desnecessária indenização em caso de mero aborrecimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de C.R.M e sua mulher contra a Eletrozema e manteve a decisão da Justiça de Primeira Instância. 

Segundo o processo, C.R.M afirmou que logo após a compra de um mini system PM MC 841, pelo valor de R$513,70, o aparelho apresentou diversos problemas, e a assistência técnica não os solucionou à época. Ele alegou que, apesar do conserto do aparelho, o que ocorreu somente durante o andamento processual, os fatos vivenciados causaram-lhe danos morais, pois teve sua expectativa de lazer frustrada.

O desembargador José Antônio Braga, relator do processo, entendeu que os motivos apontados pelo cliente são insuficientes para justificar uma indenização, sendo que a vítima foi submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, “pois esses são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, portanto, incapazes de afetar o psicológico do ofendido”.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo n º1.0529.06.012935-8/001(1)

Cabe ao Judiciário atribuir preço ao amor entre pais e filhos?

Com essa indagação a Revista Visão Jurídica, n. 41, no artigo "Monetarização do afeto", aborda a intervenção judicial nas relações familiares e as indenizações daí recorrentes.

A idéia central é o fato que, por se pautar em conceitos morais e sociais mais que jurídicos, as relações familiares devem sofrer intervenção mínima da força estatal. Em contrapartida a essa idéia, as pessoas têm procurado mais e mais a Justiça em busca de solução para os conflitos familiares.

Nos últimos anos, "o abandono afetivo passou a ser objeto de pretensões travadas nos corredores do Judiciário. Filhos rejeitados pelos pais ingressam com ações de indenização por dano moral...". Mas, lembra o autor, "ao atribuir valor pecuniário à ausência de relação afetiva, não estaríamos pagando com a moeda da vingança a falta de amor? ... Uma decisão é capaz de obrigar alguém a amar?"

O assunto é bastante polêmico e muitas foram as decisões favoráveis ao dever de indenizar, no âmbito estadual, com fundamento no principio constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana. Apesar disso,  há decisão do STJ de que o abandono afetivo não constitui ato ilícito, negando então a indenização.

Mas fica aí, pra reflexão... Quem sabe um dia as coisas mudem...


As indenizações Brasil afora

A Revista Visão Jurídica n. 41, informa na mesma página dois casos de indenização: o primeiro é o de um delegado que foi chamado de incompetente numa reportagem da revista Época, o que lhe concedeu 250 mil reais de danos morais, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; o segundo caso cuida da foto de um menor morto e degolado, indevidamente estampada no Jornal Na Polícia e Nas Ruais, o que gerou desconforto à família, garantindo-lhe indenização de 4 mil reais por danos morais, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na mesma época (2009) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença de um processo em que trabalhei, sobre a morte por afogamento de um adolescente tragado por um bueiro sem tampa, baixando a condenação que em primeira instância alcançou 350 mil reais, para 52 mil reais.
É isso aí!
Delegado ofendido por Revista no RS = 250 mil reais
Família ofendida por Jornal no DF = 4 mil reais
Morte de adolescente por omissão estatal em MG = 52 mil
Cara de indignação dos advogados deste país, NÃO TEM PREÇO!!!

Bullying - dano moral configurado

Têm surgido pelo Brasil decisões judiciais que reconhecem a necessidade de indenização às vítimas de bullying, por parte das escolas que agem com descaso, negligência e omissão, quando deveriam cuidar da integridade física e psiquíca dos alunos.
Bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetidas que ocorrem sem motivação evidente, de um ou mais alunos contra outro, causando dor, angústia, vergonha, constrangimento.
Se seu filho passa por isso, notifique a escola, por escrito, para que sejam tomadas providências que façam cessar o constrangimento. Não solucionado o problema, procure um advogado. 

Alcoolismo x direitos

Bom demais beber quando há motivos para comemorar algo... Mas beber por mero deleite, beber porquê é fim de semana, beber porquê é dia de folga, beber porquê... nem precisa ter motivo... não é mais uma atitude de puro prazer. Se você bebe porquê gosta, independente de ter motivo, você é alcoólatra, ainda que não enrole a língua e não perca visivelmente o equilíbrio. Você é alcoólatra! E sua conduta causa prejuízos a terceiros, ainda que queira não acreditar nisso. Foi-se o tempo em que se podia bater no peito e dizer que bebe, mas que não causa prejuízo a ninguém, apenas por não ser agressivo. Fica esperto! Seu vício / prazer causa, sim, prejuízos a terceiros. E não é pouco...
Colo aqui duas notícias envolvendo bebidas alcoólicas.
A primeira é uma decisão judicial que deu razão à seguradora que negou a pagar indenização por acidente de veículo regularmente segurado, porque o condutor, que faleceu no sinistro, estava alcoolizado. Os contratos securitários possuem cláusulas que autorizam a negativa de pagamento de seguro em caso de alcoolismo do segurado que causar o acidente. É lícito! Questão de opção, né?! Bebeu? NÃO DIRIJA, ORAS!!! Até morto, o alcóolatra causa prejuízos à família...
A segunda notícia se refere a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, reconhecendo o alcoolismo como doença (OMS), desconsidera a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e seus efeitos negativos como motivo de justa causa, obrigando a empresa a encaminhá-lo a tratamento. É isso aí: a partir de agora, o alcóolatra terá o mesmo direito de um empregado acometido por outra doença qualquer, incluindo auxílio-doença e aposentadoria, em caso de irreversibilidade. Tudo bem. Eu concordo que alcoolismo é doença e deve ser tratado... mas a partir de agora, aconselho: não contrate quem bebe, ainda que informe beber socialmente (só em festas e comemorações), pois isso terá repercussões para o empregador, caso evolua (e evolui, né, uma hora ou outra) para alcoolismo contumaz. Do mesmo jeito que no processo seletivo para contratação você perguntar se o candidato fuma, informe-se sobre os hábitos de ingestão de bebida alcóolica do interessado na vaga. E se o candidato ao emprego mentir, mas no decorrer da relação empregatícia, você perceber ele que faz uso, TOME PROVIDÊNCIAS. Ser conivente com a situação, pode sair caro para o empregador.
Abaixo, as notícias.
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28/02/2011 - Embriaguez impede indenização
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai em setembro de 2007.
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. “O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário.” O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, “tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora”.
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27373
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Trabalhista - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

Complicado...

Fui procurada por uma amiga, pessoa simples, querendo esclarecimentos sobre um seguro a receber por um acidente sofrido dentro de um ônibus.
No dia seguinte ao ocorrido, duas pessoas tocaram seu interfone, ofereceram serviços de cobrança de seguro pelo acidente, apresentaram papéis, procurações, contratos... Ela assinou. Mas não ficou com nenhum documento. Apenas telefone e nome dos captadores. Isso foi em Outubro/2010.
Agora, Janeiro/2011, sem notícias do seguro prometido e sem saber o que fazer, me pede ajuda. Normal. As pessoas costumam ligar para um profissional e não entender nada do que lhes é informado. Às vezes, pela complexidade do assunto, mas muitas outras pelo não interesse em divulgar informações.
Bom, liguei para a pretensa seguradora, ou sei lá que nome dar a um grupo de pessoas que vai na casa dos outros, no calor dos acontecimentos, recolher procurações e prometer serviços, sem deixar qualquer esclarecimento suficiente ou documentos. A informação que obtive é que os documentos já foram repassados para o corpo jurídico (hummm... xique, né?!), que está preparando a Inicial para entrar com o processo contra a empresa de ônibus.
Complicado isso... A cliente foi abordada em casa. Em Outubro/2010. Estamos em Janeiro/2011. E os advogados ainda não ajuizaram a ação. É... Em caso de sucesso na ação, será que vão repassar a ela o valor correto da indenização? Quantos foram os honorários combinados? 10, 20, 50%? Nem ela sabe e não possui documentos para verificar.
Fica aí o alerta: não assine documentos de pessoas que vão à sua casa oferecer serviços de seguro, de advocacia, ou seja lá o que for. Ainda que seja de graça. Se alguém te abordar, em qualquer lugar, pegue o cartão com os contatos do profissional e, depois, de cabeça fria, converse, informe-se, decida.
Tive um outro caso, de uma amiga, que o seguro prescreveu, com os documentos nas mãos de um advogado. Outro caso, em que também me pediram ajuda, foi de um seguro em que o advogado entregou para a parte o valor equivalente a seus honorários e ficou com a indenização (detalhe: honorários de 18 mil, indenização de 90 mil). Mais outro, em que o advogado pagou à cliente apenas 50% da indenização, como se fosse o total da causa.
Exemplos não faltam.
Não há mal nenhum do advogado ou captador te atender em sua casa ou local de trabalho. Mas depois de você ter realizado o primeiro contato e solicitado o atendimento onde lhe é mais conveniente.
Boa semana a todos!

Quer??? Vai querendo...

Num noticiário matutino de uma rádio mineira o repórter informa que o aeroporto de Confins voltou a funcionar, após um final de semana de intensas chuvas em Belo Horizonte/MG, que gerou impedimento de decolagem e aterrissagem de aeronaves. Na reportagem, o profissional entrevista duas senhoras indignadas com a situação e pergunta:
- As senhoras perderam vôo?
E uma delas em tom alterado:
- Um absurdo, um final de semana inteiro com aeroporto fechado, eu perdi meu vôo, um transtorno!!!
Ele:
- As senhoras pretendem pedir indenização?
Ela:
- Claro! Eu quero ser indenizada, eu perdi meu vôo, eu queria viajar e não pude ir... eu quero a minha viagem!!!


E é aí que eu entro, rs

Desde quando o seu mero querer é suficiente para ser indenizada por alguma coisa? É assim? Basta pisotear a cueca para você ter direito a alguma indenização??? Não!
Se estas senhoras ajuizarem ação requerendo indenização por terem sido frustradas no seu querer viajar, o que foi impedido pelo fechamento do aeroporto, ELAS VÃO PERDER A CAUSA. E ainda vão dizer que o advogado era ruim...
Mas se elas ajuizarem ação requerendo perdas e danos pelo fato do aeroporto não possuir um equipamento essencial que permite às aeronaves decolarem e aterrissarem com segurança, mesmo sem visibilidade, motivo que gerou o fechamento do aeroporto nas chuvas e o conseqüente não cumprimento do cronograma de vôos, frustrando os interesses dos passageiros, além de RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E PACOTES ELAS TAMBÉM PODERÃO SER INDENIZADAS POR DANOS MORAIS.

Deu pra entender a diferença???

Enfim, colabore com seu advogado. Leve provas, indícios de provas, informe-se antes de dizer que “quer porquê quer” ser indenizado...


Bom final de semana!