Ética na publicidade dos serviços de advocacia? E a ética na remuneração do advogado empregado???

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por seus arts. 5º e 30, proíbe a mercantilização da advocacia, assim entendida qualquer forma de divulgação de serviços acrescida  de informações: mala direta, panfletos, emails em massa, distribuição pulverizada de cartão de visita, envio habitual pela internet de informações jurídicas, anúncios em qualquer mídia, utilização de recursos e artifícios visuais nos impressos e placas, oferta de descontos nos honorários, honorários abaixo da tabela, dentre outros. E a entidade pune com rigor tais práticas, por entender que são formas de captação de clientes realizadas de modo que desprestigia a classe, vulgarizando a profissão, afrontando o princípio da livre concorrência do exercício profissional.

Acontece que o Código supracitado foi editado em 1995, quando Belo Horizonte/MG possuía 4 ou 5 faculdades de Direito. Hoje me parece que são mais de 20... Sim, concordo que justamente em função disso devemos ter um rigor maior com a ética na profissão, já que o grande número de bacharéis que se formam por semestre dificulta em demasia a consolidação na profissão. Mas a questão é discutir se de fato a publicidade e a propaganda colocam em risco a ética profissional.

Concomitante com isso, vemos anúncios de jornal contratando advogados oferecendo salários equivalentes a um salário mínimo. Na média, o mercado tem oferecido salário de R$ 1.200,00 para o advogado. E honorário, provavelmente, a partir de 6 meses de trabalho. E ainda assim em muito baixos percentuais. Tudo isso com a conivência da Ordem, que possui o programa de Bolsa Emprego, pelo qual faz intermediação de contratações nesta faixa de ganho. É ético a OAB validar processos seletivos de advogados com oferta de salário pouco maior que dois salários mínimos???

E enquanto tudo isso acontece, ouvimos colegas atuantes na entidade de classe que nos fiscaliza, nos aconselhando a fazer amizade com juízes, desembargadores, escrivães e funcionários de secretaria, para podermos prestar um “bom serviço” a nosso cliente... E a preocupação é a mercantilização...

Não está na hora de rever o conceito de ética relacionado à publicidade dos serviços de advocacia? Eu acredito que já passou da hora.

Estou criando duas enquetes. Quero ouvir você!
Você está com um problema e precisa de um advogado. Onde/Como você procura o profissional? Nos cadastros da OAB? Por propaganda na mídia (rádio, jornais, panfletos, internet, etc.)? Pede indicação a amigos? Vê a placa do escritório e entra? Ou nenhuma destas formas?
E o que faz você escolher um advogado? O que é mais importante para que você se convença a entregar sua causa a ele? Boas referências? Honorários mais baixos ou parcelados? O tamanho, a imponência do escritório? A boa impressão que ele passou quando te atendeu?
Atenção: uma resposta anula as demais, então responda aquilo que pra você é mais importante, o que realmente levaria você a escolher e contratar um advogado.
Por favor, participe.

Obrigada!

Juizado Especial da Fazenda Pública

Já está funcionando em Minas Gerais o Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009. Neste, a competência é absoluta, mas estão excluídas as execuções fiscais, os mandados de segurança, as ações envolvendo terras e bens imóveis, ações populares, de improbidade administrativa, sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos ou ainda impugnação de pena de demissão aplicada a servidor civil e sanções disciplinares militares.

A lei, coerente com o que se espera de um Juizado Especial, em termos de agilização na prestação jurisdicional, informa a impossibilidade de prazos diferenciados. Se num processo contra a Fazenda Pública, na Justiça comum Estadual, os órgãos públicos têm prazo em dobro e em quádruplo, o que faz o processo não ter fim, no Juizado Especial ele será bem mais ágil. Outra novidade é a redução para o pagamento dos RPVs de 90 para 60 dias.

Em Belo Horizonte/MG, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona no andar Térreo do Fórum Lafayete. No Interior, os Juízes estão orientados a seguirem sua regulamentação.

Será que pega? Espero que sim... Vamos aguardar eventuais pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Enquanto isso, usemos e abusemos, rs.

Não pague multa de trânsito, peça a conversão em advertência

Está rolando este papo na internet e é verdade: em caso de multa por infração leve ou média, desde que você não tenha sido multado pelo mesmo  motivo nos últimos 12 meses, é possível pedir a conversão da multa em advertência (art. 267 do CTB). Vá ao órgão autuador, peça e preencha o formulário para tal e junte cópia da carteira de motorista e a notificação da  multa. Você perderá os pontos, mas não paga a multa.

Vamos fazer valer???

“Código de  Trânsito Brasileiro
Art. 267 -  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de  natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo  reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando  a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta  providência como mais educativa.”

Quer??? Vai querendo...

Num noticiário matutino de uma rádio mineira o repórter informa que o aeroporto de Confins voltou a funcionar, após um final de semana de intensas chuvas em Belo Horizonte/MG, que gerou impedimento de decolagem e aterrissagem de aeronaves. Na reportagem, o profissional entrevista duas senhoras indignadas com a situação e pergunta:
- As senhoras perderam vôo?
E uma delas em tom alterado:
- Um absurdo, um final de semana inteiro com aeroporto fechado, eu perdi meu vôo, um transtorno!!!
Ele:
- As senhoras pretendem pedir indenização?
Ela:
- Claro! Eu quero ser indenizada, eu perdi meu vôo, eu queria viajar e não pude ir... eu quero a minha viagem!!!


E é aí que eu entro, rs

Desde quando o seu mero querer é suficiente para ser indenizada por alguma coisa? É assim? Basta pisotear a cueca para você ter direito a alguma indenização??? Não!
Se estas senhoras ajuizarem ação requerendo indenização por terem sido frustradas no seu querer viajar, o que foi impedido pelo fechamento do aeroporto, ELAS VÃO PERDER A CAUSA. E ainda vão dizer que o advogado era ruim...
Mas se elas ajuizarem ação requerendo perdas e danos pelo fato do aeroporto não possuir um equipamento essencial que permite às aeronaves decolarem e aterrissarem com segurança, mesmo sem visibilidade, motivo que gerou o fechamento do aeroporto nas chuvas e o conseqüente não cumprimento do cronograma de vôos, frustrando os interesses dos passageiros, além de RESSARCIMENTO DE PASSAGENS E PACOTES ELAS TAMBÉM PODERÃO SER INDENIZADAS POR DANOS MORAIS.

Deu pra entender a diferença???

Enfim, colabore com seu advogado. Leve provas, indícios de provas, informe-se antes de dizer que “quer porquê quer” ser indenizado...


Bom final de semana!

A lei Maria da Penha

Leia o quadro a seguir e entenda porquê a Lei Maria da Penha (Lei federal n. 11.340/2006) foi um grande avanço na proteção da pessoa agredida por um familiar. Sim, "pessoa", e não apenas a "mulher". Depois do quadro, veja uma reportagem informando, ao contrário do que muitos pensam, que ela já foi usada para proteger um homem agredido.
Infelizmente, a eficácia da lei esbarra na falta de estrutura da Polícia e do Judiciário, mas isto não tira seu mérito. A pessoa agredida deve sempre ser estimulada a denunciar o agressor. Nosso lar, o ambiente doméstico, deve ser espaço de exercício da paz e não da violência.



Fontes: http://www.mariadapenha.org.br/a-lei/o-que-muda-com-a-lei e http://www.aderbalmachado.com.br/noticia/noticia.php?id=4525

Como administrar com eficiência um condomínio - convenção e assembléias

Dia 14/10/2010, aconteceu no auditório da OAB/MG o evento “Como administrar com eficiência um Condomínio”, apresentado pelo Dr. Kênio de Souza Pereira. Apresento abaixo, resumidamente, tópicos de assuntos tratados.
Dr. Kênio lembra que os condôminos raramente possuem cópia do convenção e do regimento interno. Ele informa a importância de todos terem acesso a estes documentos como forma de segurança nas relações.
Outro assunto abordado é a contratação de síndicos profissionais, que ele desaconselha por questões de segurança financeira. Eu particularmente entendo que é possível criar mecanismos de controle a fim de amenizar este risco. Foi-se o tempo em que bastava ser aposentado para administrar um condomínio. È preciso muito mais que isso, e dificilmente encontramos alguém capacitado para assumir a tarefa. Por isso, eu entendo a necessidade de síndicos profissionais.
O palestrante lembra que a assembléia é local de deliberação, de discussão, devendo-se evitar ao máximo a entrega de documentos antes da mesma, de modo a utilizá-la apenas para votação das decisões. De acordo com ele, a discussão é o caminho para decisões amadurecidas. Concordo com ele, de que a Assembléia tem essa finalidade, mas infelizmente, o desinteresse das pessoas em se informar antes, leva à reunião dúvidas e discussões inócuas, que atrasam os trabalhos e estressam os presentes, motivo pelo qual eu oriento a utilizar as assembléias apenas para votação, entregando com antecedência os documentos necessários à análise e informação dos condôminos.
Sobre as assembléias, de acordo com Dr. Kênio:
- o edital deve ser divulgado com um mínimo de 8 dias de antecedência e deve informar local da assembléia, natureza (ordinária ou extraordinária), dia/hora e intervalo entre a primeira e segunda convocações (máximo de 1 hora), pauta, assinatura e nome legível de quem está convocando.
- sendo omisso o síndico, o Juiz pode convocar assembléia a pedido de um condômino;
- inquilino não pode votar (a lei 4591/64 proibia voto de inquilino; a lei 8245/91 permitia, se o proprietário não comparecesse; a lei 9276/96 proibiu voto de inquilino quando o assunto fosse despesa extraordinária; o Código Civil revogou tudo, impedindo o voto do inquilino);
- qualquer pessoa que possua procuração do proprietário pode votar por ele; é possível pedir reconhecimento de firma;
- a procuração deve ser retida;
- procuração deve conter o local e a data em que foi firmada, a qualificação de ambos, o objeto e os poderes conferidos; o maior de 16 anos pode ser procurador;
- todos podem participar da assembléia, não apenas os votantes; quem participar deve assinar a lista ou livro de presença que deve distinguir os votantes dos demais;
- o cônjuge é co-proprietário (exceto se regime de separação de bens) e pode votar;
- o Código Civil admite procuração verbal;
- 1 pessoa pode ter mais de uma procuração, se a convenção não limitar tal poder.
Sobre a ata das assembléias:
- constar sempre o valor da taxa de condomínio, o que evita perícia contábil em ações de cobrança;
- deve informar a abertura, a escolha do Presidente e do Secretário, a verificação do quórum deliberativo conforme lista de presença, se reuniu em primeira ou segunda convocação; transcrever a ordem do dia, o resumo das discussões, o resultado de cada votação em números, abstenções e suas motivações se houver, se alguém saiu antes de votar, o encerramento dos trabalhos informando se houve aprovação da ata;
- não é necessário registrar a ata no cartório de títulos e documentos, mas normalmente os bancos exigem o registro da ata da eleição do síndico;
- a ata que alterar a convenção deve ser registrada no cartório de registro de imóveis;
- alterar a ata ou omitir nela dados e fatos ditos ou ocorridos na assembléia é crime (CP, art. 299);
- deve-se procurar digitar as atas, já levando-as semi-prontas para a assembléia.
Sobre prestação de contas:
- as contas devem ser disponibilizadas, pelo menos, 30 dias antes da assembléia destinada à sua aprovação, para que os condôminos tenham fácil acesso;
- após disponibilizadas as contas, as reclamações somente podem ser realizadas por escrito e entregues até 5 (cinco) dias antes da assembléia, quando então o Síndico fará as devidas justificativas ou correções (assembléia é apenas para comentar e aprovar ou não as despesas).
Sobre inadimplemento de taxa condominial:
- dívida de taxa de condomínio autoriza leilão da unidade, ainda que se trate de bem de família;
- as multas têm natureza de taxa condominial, podem também levar ao leilão da unidade;
- a multa é limitada pelo Código Civil em 2%, mas o juros podem ser previstos na Convenção aconselha-se até 10%; sendo omissa a convenção, aplica-se o disposto no Código Civil, que é de 1%;
- é possível cortar serviços desde que a convenção autorize;
- o condomínio pode se filiar ao SPC, mediante autorização de 1/3 dos proprietários e desde que a ata de tal aprovação seja registrada;
- ainda há discussão sobre a possibilidade de protesto em cartório (Serasa), por haver entendimentos de que o boleto de condomínio não é título executivo;
- pode e deve ser divulgado a unidade inadimplente e o valor da dívida; apenas o Código do Consumidor proíbe essa prática, porém, condômino não é consumidor, o que afasta a regra que o protege do constrangimento; tudo porque de acordo com o Código Civil (art. 1.336, I) o condômino tem o dever de contribuir com as despesas, enquanto de outra feita, o Síndico tem o dever de prestar contas informando quem deve e quanto (Lei 4.591/64, art. 22, e CC, art. 1.348, VIII).
Sobre as convenções, Dr. Kênio ensina que devem sempre informar, além dos assuntos de praxe:
- tudo sobre assembléias (antecedência mínima para publicidade do edital, competência para convocação, competência para presidência, quórum de decisões e sanção para o condômino que tumultua a reunião);
- a obrigatoriedade dos proprietários não moradores manterem seu endereço atualizado para notificações e convocações, sob pena de darem-se por cientificados, inclusive para participação em assembléias;
- o número limite de procurações que pode ser concedida a uma mesma pessoa, para voto em assembléias;
- os juros moratórios em caso de inadimplemento de taxa condominial;
- outras sanções acerca de inadimplência.
Outros assuntos:
- é proibido fechamento de varandas em Belo Horizonte;
- fração ideal é referência apenas para gastos de construção; voto e taxas condominiais devem ser consideradas por unidade: uma unidade = uma taxa = um voto;
- em caso de necessidade de reparação/obra realizada por condômino, este somente poderá efetuá-la após notificação ao síndico e omissão do mesmo e o conserto deve ser o estritamente necessário, descartando os ajustes de embelezamento.

Legislação para consulta: Código Civil brasileiro, Lei 4.591/64, Lei 6.404/76 Lei 8.245/91 e Lei 9.276/96.

I Seminário sobre o Direito dos Animais promovido pela OAB/MG


Na última sexta-feira, 24/09/2010, a Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG promoveu o primeiro seminário sobre Direitos dos Animais, no auditório da entidade, com presença em torno de 300 pessoas.

Da fala do primeiro palestrante, Major Alex, Comandante da Companhia da Polícia (Militar) Ambiental, que apresentou a atuação da Polícia Ambiental na proteção animal, ressalto a idéia exposta por ele no sentido de que maus-tratos são frutos de maus hábitos. Tal pensamento foi corroborado pela segunda palestrante, a Delegada Sandra, da Divisão Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, da Polícia Civil Mineira. Ela informa que a sociedade atual não forma adequadamente seu cidadão. A família não prepara, não forma a pessoa. Os filhos hoje são criados pela TV, pela Internet, pela empregada, pela escola. Falta a referência de autoridade dos pais, que se preocupam em ser "amiguinhos" dos filhos e deixam de lado o papel fundamental de formação da pessoa. A violência começa no núcleo familiar, seja ela contra outro ser humano ou contra animais. Seja ela por exemplo ou por falta dele. Além disso, a palestrante aponta a séria dificuldade de configuração dos crimes de maus-tratos, por falta de provas para materialização do fato, orientando os presentes a retirar fotos e o que mais for possível para caracterização do ilícito. Fatos chocantes expostos por ela é o uso de anabolizante nos cães de rinha e a existência de fazendas de criação de animais para zoofilia. Não haverá mudança na sociedade se não houver mudança dentro da nossa casa.

Uma pena o Major Alex ter se ausentado logo após sua apresentação e não ter tido a oportunidade de justificar as inúmeras reclamações de falta de apoio e de orientação policial militar quando acionados por protetores e outras pessoas para lavratura de boletim de ocorrência nos casos de maus-tratos (aplicação da lei 9.605/98 e decreto-lei 24.645).

Franklin Soares foi o palestrante seguinte e falou sobre “As Ong´s e o Cidadão Diante dos Crimes contra os Animais”. Franklin foi ovacionado pelo público que o aplaudiu de pé. Ele discorreu com muita propriedade sobre as dificuldades e a importância de se conseguir apoio das autoridades e da mídia para denúncias de maus-tratos. Ele lembrou o caso dos cães que foram mortos no porão do HPS (Pronto Socorro do Hospital João XXIII), por médicos em treinamento de APH (atendimento pré-hospitalar). Os animais eram "quebrados" pelos médicos... Da fala desse herói, que faz rapel no rio Arrudas para salvar cães ali jogados, fica o seguinte: "o que mais causa sofrimento é a impunidade".

Dra. Eulália Ferre, médica, ambientalista, informa sobre a necessidade de "desfazimento" de eufemismos utilizados para diminuir o impacto da crueldade. Não é abate, é assassinato, é morte. Não é cabeça, é boi, é ser senciente. Ela exemplifica: "se comer carne é tão normal e necessário, porque não realizar visitar escolares nos abatedouros ao invés de levar a criançada na Coca-cola?" Vamos mostrar às nossas crianças como são mortos os animais cuja carne compõe nossa dieta. De acordo com ela, só nos USA são 9 milhões de animais mortos por ano, para consumo humano. Ela fala, com muita propriedade, que a crueldade é da sociedade como um todo e lembra que não é raro encontrarmos locais onde as galinhas ainda são carregadas de cabeça para baixo... Terminou indicando a necessidade de criação de uma lei específica sobre o crime de maus-tratos.

Logo após o intervalo, a advogada Nathalie Santos falou sobre "Ética e Direito dos Animais". Muito interessante seu posicionamento acerca de incluir o animal nas discussões bioéticas e a idéia de que não apenas o ser humano é nosso "outro", mas o animal também.



A Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OABMG, Dra. Edna Cardozo, discorreu sobre a evolução da legislação de meio ambiente e de proteção animal, lembrando que quem libertou os escravos foram os burros e as mulas que passaram a trabalhar em seu lugar, em condições monstruosas, o que vigorou até pouco tempo atrás. Ela lembra, que assim como crianças, os animais são juridicamente incapazes, sendo necessária a tutela estatal. Foi por sua apresentação que conheci a foto acima, da índia amamentando um animalzinho (foto de Pisco del Gaiso). Ela informa também que a legislação e as medidas protetivas não são tão efetivas para os animas domésticos e os domesticados como são para os animais silvestres.

Falou também o Promotor do Ministério Público, Dr. Luciano Badini, que expôs sua justa preocupação acerca das modificações legislativas no Código Florestal, que colocará em risco a fauna e flora brasileiras ao reduzir as áreas de preservação.

Por fim, a ilustríssima vereadora Maria Lúcia Scarpelli, deu notícias recentes sobre seu projeto de lei que propõe a proibição da comercialização de animais vivos no Mercado Central de Belo Horizonte. Ela lembrou o quanto alto são os casos de óbito por doença nos animais ali vendidos, informando sobre depoimentos de funcionários que relataram casos de ratazanas perseguindo os filhotes, durante a noite. Informou, ainda, sua decepção com os colegas de tribuna em virtude do pesado lobby que vem sofrendo para engavetamento do projeto.

Gostei muito do seminário, mas senti falta de alguns tópicos, em especial:
1) atuação objetiva a médio e longo prazo para efetiva proteção animal;
2) projetos de educação ambiental infantil e juvenil e ações de combate a situações específicas de abandono;
3) a controvérsia de animais em condomínios;
4) o animal à luz do Direito Civil: a necessária reparação de danos quando é possível a identificação do causador de maus-tratos ou abandono.

De qualquer forma, valeu demais a iniciativa. O primeiro passo foi dado e aguardamos ansiosos a continuação da caminhada.

Ah! E uma novidade pra mim: Belo Horizonte/MG não concede alvará para circos que usam animais como atração. Excelente!

 

Assédio sexual praticado por mulher gerente

Assédio sexual praticado por uma gerente contra um subordinado leva empresa a ser condenada pela JT. O ex-empregado pediu indenização pelos constrangimentos de natureza sexual sofridos durante o período em que esteve subordinado a uma gerente da empresa Vivo S.A., em Brasília.
Receber mordidas nas costas e carícias pelo corpo foram alguns dos constrangimentos aos quais o ex-empregado foi submetido. O assédio ficou provado a partir do testemunho de ex-colegas de trabalho.
A gerente assediadora negou tudo. Mas os desembargadores que analisaram o processo não tiveram dúvida: ficou provado o assédio sexual, uma vez que a conduta ilícita da superior hierárquica causou constrangimento moral ao ex-empregado.
“A grande dificuldade de se produzir prova acerca do assédio moral ou sexual reside justamente no fato de que o assediador costuma ser cauteloso diante de outras pessoas”, afirmou o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira.
Segundo ele, os testemunhos de colegas de trabalho foram suficientes para configurar o assédio sexual. Uma das testemunhas afirmou ter visto a gerente morder as costas do trabalhador, fazer carícias em seu corpo e dizer que se casaria com ele.
“Não se pode admitir em uma empresa que um funcionário, principalmente exercendo cargo de chefia, tome a liberdade de morder as costas do outro ou massageá-lo em público”, ressaltou o desembargador. E completou: “Tal conduta ofende a honra da vítima.”
A decisão da 3ª Turma do TRT10 confirma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Flávia Fragale.
O advogado Rafael Ribeiro Monteiro atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0994.2009.012 com informações do TRT10 e da redação do Espaço Vital).

Recebido no Grupo Advogados do Yahoo!: http://br.groups.yahoo.com/group/advogado/

Lei garante recompensa

"Código Civil
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou." (grifos nossos)

Pois é... Se você encontrar algo (dinheiro ou coisa), a lei te obriga a devolver ao dono. Se não encontrá-lo, você deve comunicar a autoridade competente. 

Em contrapartida, a legislação informa que aquele que devolver a coisa terá direito a uma recompensa igual ou maior a 5% do valor do que achou. Quem deve pagar essa recompensa é o dono da coisa.

Porque o Fantástico sempre mostra as pessoas devolvendo mas nunca informa o direito à recompensa???