Maiores Litigantes

A justiça brasileira sempre procurou resolver seus principais problemas pelos efeitos e não pelas causas da morosidade e dos acúmulos de processos. A PEC dos recursos é um exemplo. Querem acabar com os recursos especiais e extraordinários, transformando-os em instância originária rescisória. Permissa venia, em um país da extensão territorial do Brasil, precisamos de instância recursal de vinculação específica objetivando o controle das violações constitucionais e infraconstitucionais, bem como para unificar a interpretação legal dada pelos tribunais regionais. Outro exemplo foi o fim das férias coletivas forenses, que desorganizou o sistema de férias dos tribunais, penalizou os advogados e causa inúmeros adiamentos de audiências e julgamentos.
Agora o CNJ acertou em cheio. Procurou a causa de tanto processo e, por conseqüência, do alto grau de litigiosidade. Levantou os cem maiores litigantes da justiça brasileira. O relatório mostrou que a justiça trabalha mesmo para poucos no Brasil. Os cem maiores litigantes representam 20% de todos os processos em tramitação em todas as instâncias. O INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) é o maior litigante nacional, com 22,3 % dos processos entre os maiores 100 ligantes, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. No âmbito da justiça estadual os recordistas são o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Brasil e o Bradesco. Na Justiça do Trabalho a União é a maior litigante com 16,7% das demandas. Dado impressionante é que o setor público, os bancos e as telefonias são partes em 95% das demandas entre os 100 maiores litigantes.
O levantamento do CNJ não pode ser desprezado e algumas reflexões merecem análise. A primeira delas em relação ao Poder Público. Ele é o maior jurisdicionado da Justiça brasileira e, em regra, não quer ver a justiça célere. Entendemos, portanto, porque não querem criar e instalar o TRF em Minas Gerais. Mas quanto custa um processo na justiça? Para não pagar um pequeno benefício a um aposentado, a máquina estatal gasta muito mais do que o miserável auxílio. E tudo com recurso judicial até as últimas. A justiça tornou-se ninho seguro e confortável aos órgãos públicos inadimplentes. Sem falar nos precatórios que são pagos em até 15 anos. Uma vergonha mundial que precisa ser revista.
A segunda reflexão, quanto aos bancos e telefonias, não é diferente. A justiça, da mesma forma, transformou-se em local agradável para os que não respeitam o Código do Consumidor. Apesar de perderem a maioria das ações nos Juizados Especiais, as condenações são irrisórias, menores que o próprio custo do processo, que é alto para o sofrido povo brasileiro. Com isso, as empresas oportunistas continuam desrespeitando a lei porque as condenações são baixas, ou seja, é melhor pagar um valor pequeno em juízo do que investir em pessoal, em atendimento qualificado e em qualidade de serviço.
Feitas tais reflexões, esperamos que o resultado da análise sirva para alterar a atual situação. Impõe-se aos governantes estruturar suas procuradorias para a pacificação dos conflitos. Aos parlamentares a incumbência de fomentar a celeridade processual nesses casos. Aos juízes, a atuação com vigor, dentro dos limites legais, contra a procrastinação e a impunidade, desestimulando os maiores litigantes a se valerem da justiça como cenário ideal para a inadimplência e a ineficiência.
Não podemos deixar que o setor público, alguns bancos e telefonias, detenham o monopólio da justiça brasileira, em detrimento do Sr. João, do Sr. José e da Sra. Maria, que reclamam acesso a justiça e celeridade processual.
Luís Cláudio Chaves
Advogado; Presidente da OAB/MG

Bullying - dano moral configurado

Têm surgido pelo Brasil decisões judiciais que reconhecem a necessidade de indenização às vítimas de bullying, por parte das escolas que agem com descaso, negligência e omissão, quando deveriam cuidar da integridade física e psiquíca dos alunos.
Bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetidas que ocorrem sem motivação evidente, de um ou mais alunos contra outro, causando dor, angústia, vergonha, constrangimento.
Se seu filho passa por isso, notifique a escola, por escrito, para que sejam tomadas providências que façam cessar o constrangimento. Não solucionado o problema, procure um advogado. 

Imposição de paternidade sócio-afetiva

Retirei as duas notícias abaixo do site UAI, no dia de hoje.
Entendo a indignação do pai enganado. Mas partilho da opinião do juiz que sentenciou o caso. Laços familiares mantidos por 35 anos não podem ser simplesmente desfeitos de um dia para outro, principalmente se tratando de pessoas com necessidades especiais, o que a compara a uma criança. A saída não é abandonar esta filha, mas sim exigir indenização da mãe. Foi ela quem traiu e enganou.
Se ao menos servisse de alerta... Já fui procurada por um pai que adotou o filho da esposa e depois da separação se arrependeu... Já fui procurada por um filho adotivo que encontrou o pai biológico e que gostaria de excluir da certidão aquele que o criou... Já vi muita coisa que não me faz chegar a conclusões certeiras, mas que me mostram o quão complexas são as relações familiares. Ao mesmo tempo, observo o quão irresponsáveis somos nessas relações.
Segue o caso.

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Mesmo provando não ser o pai biológico, homem é obrigado a pagar pensão de R$ 9.810
Publicação: 23/04/2011 07:26 Atualização: 23/04/2011 07:34

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. PC, engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9.810) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. Durante várias anos, ele acreditou que P. fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico de P. não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça. Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que PC não tenha vínculo biológico com P., a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.
A decisão revoltou PC, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. “Minha ex-mulher minou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver com P. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro.” O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. “Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição”, conta.
À brasileira
A tese que PC diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo “Desbiologização da paternidade”, publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo. “A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais”, explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.
Indiferente à polêmica, PC não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. “Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?”, questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um “movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade”, desabafa. Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. “É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha”, destaca.

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Para juiz, medida protege a filha
 
Publicação: 23/04/2011 07:26 Atualização: 23/04/2011 07:34

O juiz da 1ª Vara de Família, Newton Teixeira de Carvalho, autor da sentença, disse que reconhecer a existência de paternidade socioafetiva entre PC e P. é proteger os interesses da filha, que manteve, durante 35 anos, um relacionamento com o engenheiro e, de um momento para outro, deixa de ter aquela referência paterna. “Não se pode simplesmente dizer não quero mais. Foram anos passeando publicamente, convivendo, que o vínculo está estabelecido”, sustenta o magistrado. Na sentença, ele afirmou: “O requerente alega que agiu por erro essencial ao proceder o registro de nascimento da requerente. Já a requerida refuta tal argumento, alegando que o requerido registrou a criança por livre e espontânea vontade. Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar o alegado vício do consentimento e tampouco comprovou que não há vínculo afetivo entre as partes.”
PC se revolta ainda mais quando compara seu caso ao do garoto americano Sean Goldman, hoje com 11 anos, que, depois de viver por nove anos no Brasil, com o padrasto, o renomado advogado João Paulo Lins e Silva, foi devolvido ao pai biológico, David Goldman. A Justiça negou a ele a paternidade socioafetiva com o enteado, criado por ele desde 2004. “Ele queria o filho e a Justiça brasileira considerou que o vínculo biológico deveria prevalecer. Por que eu, que não quero esse vínculo afetivo e não tenho vínculo biológico, devo conviver com esse imposição?”, compara. Sean Goldman nasceu em Nova Jersey, em 2000, fruto do casamento da brasileira Bruna Bianchi com Goldman. Em 2004, ele foi trazido para o Brasil sem a autorização paterna, quando se iniciou uma batalha judicial, finalizada em 2009 (um ano após a morte da mãe, por complicações num parto), com a devolução do garoto ao pai biológico. PC já recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça e torce muito pela reforma da decisão de primeira instância.

Justiça suspende multas de radar que se confunde com o ambiente ao redor

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Sabará, Marcos Antônio da Silva, concedeu antecipação de tutela nessa terça-feira, 12/4, e suspendeu os efeitos das multas aplicadas em radares implantados no bairro Nações Unidas, em Sabará, região Metropolitana de Belo Horizonte. O pedido foi apresentado pelo Ministério Público (MP) em uma ação civil pública. A decisão ainda interdita os radares.
Segundo o MP, os radares possuem diversas irregularidades, entre elas, equipamentos instalados em locais de difícil visualização, "confundindo-se com o ambiente ao redor. O radar no sentido Sabará está encoberto por árvores enquanto, no sentido Belo Horizonte, está junto ao poste de distribuição de energia elétrica".
Ainda, de acordo com a denúncia, não há placas de regulamentação de velocidades com valores intermediários entre 80 km/h e 40 km/h no trecho sentido Belo Horizonte, o que gera uma redução brusca de velocidade quando o condutor se depara com a primeira placa de regulamentação de 40 km/h. Faltam também faixas de pedestres nos locais.
Para o juiz estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, ou seja, a possibilidade de que o pedido seja procedente e o risco da decisão tardia causar dano de difícil reparação.
Processo: 0028683-75.2011.8.13.0567
Fonte: Texto retirado integralmente do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Alcoolismo x direitos

Bom demais beber quando há motivos para comemorar algo... Mas beber por mero deleite, beber porquê é fim de semana, beber porquê é dia de folga, beber porquê... nem precisa ter motivo... não é mais uma atitude de puro prazer. Se você bebe porquê gosta, independente de ter motivo, você é alcoólatra, ainda que não enrole a língua e não perca visivelmente o equilíbrio. Você é alcoólatra! E sua conduta causa prejuízos a terceiros, ainda que queira não acreditar nisso. Foi-se o tempo em que se podia bater no peito e dizer que bebe, mas que não causa prejuízo a ninguém, apenas por não ser agressivo. Fica esperto! Seu vício / prazer causa, sim, prejuízos a terceiros. E não é pouco...
Colo aqui duas notícias envolvendo bebidas alcoólicas.
A primeira é uma decisão judicial que deu razão à seguradora que negou a pagar indenização por acidente de veículo regularmente segurado, porque o condutor, que faleceu no sinistro, estava alcoolizado. Os contratos securitários possuem cláusulas que autorizam a negativa de pagamento de seguro em caso de alcoolismo do segurado que causar o acidente. É lícito! Questão de opção, né?! Bebeu? NÃO DIRIJA, ORAS!!! Até morto, o alcóolatra causa prejuízos à família...
A segunda notícia se refere a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, reconhecendo o alcoolismo como doença (OMS), desconsidera a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e seus efeitos negativos como motivo de justa causa, obrigando a empresa a encaminhá-lo a tratamento. É isso aí: a partir de agora, o alcóolatra terá o mesmo direito de um empregado acometido por outra doença qualquer, incluindo auxílio-doença e aposentadoria, em caso de irreversibilidade. Tudo bem. Eu concordo que alcoolismo é doença e deve ser tratado... mas a partir de agora, aconselho: não contrate quem bebe, ainda que informe beber socialmente (só em festas e comemorações), pois isso terá repercussões para o empregador, caso evolua (e evolui, né, uma hora ou outra) para alcoolismo contumaz. Do mesmo jeito que no processo seletivo para contratação você perguntar se o candidato fuma, informe-se sobre os hábitos de ingestão de bebida alcóolica do interessado na vaga. E se o candidato ao emprego mentir, mas no decorrer da relação empregatícia, você perceber ele que faz uso, TOME PROVIDÊNCIAS. Ser conivente com a situação, pode sair caro para o empregador.
Abaixo, as notícias.
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28/02/2011 - Embriaguez impede indenização
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai em setembro de 2007.
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. “O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário.” O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, “tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora”.
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27373
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Trabalhista - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

O assunto não é jurídico, mas eu preciso publicar...

Recebi esse vídeo do amigo David Vinicius e não posso deixar de repassar. O assunto não é jurídico, mas eu preciso abrir essa exceção. Pela moralidade, pela probidade, pelo povo brasileiro.
Percam um pouco do seu tempo e assistam. Vale a pena! Observem, ouçam, vejam, mas, mais que tudo, sintam o discurso da deputada estadual carioca Cidinha Campos. O vídeo é de uma sessão plenária de abril/2010. 
Eu arrepiei com cada berro dessa mulher. E só me cabe aqui demonstrar minha felicidade ao descobrir que nem tudo está perdido na política brasileira.
Assistam! Eu imploro!
Obrigada!


Tem dúvidas sobre divórcio? Temos um excelente artigo sobre o tema.

Isto ainda há de ser rotina! Para as prefeituras e pra qualquer um!

Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes
Por Valmira de Fátima Bernardino

Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas indefesas.
Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal. O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse cumprida.
Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo. Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e improbidade administrativa. O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista. Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e ações educativas de posse responsável. Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão de Ilhabela.
Para conhecer o Despacho na íntegra clique aqui.
Fonte: Jornal da Serra da Cantareira
Recebido de Tânia Massarão, na Lista Gatos.


Complicado...

Fui procurada por uma amiga, pessoa simples, querendo esclarecimentos sobre um seguro a receber por um acidente sofrido dentro de um ônibus.
No dia seguinte ao ocorrido, duas pessoas tocaram seu interfone, ofereceram serviços de cobrança de seguro pelo acidente, apresentaram papéis, procurações, contratos... Ela assinou. Mas não ficou com nenhum documento. Apenas telefone e nome dos captadores. Isso foi em Outubro/2010.
Agora, Janeiro/2011, sem notícias do seguro prometido e sem saber o que fazer, me pede ajuda. Normal. As pessoas costumam ligar para um profissional e não entender nada do que lhes é informado. Às vezes, pela complexidade do assunto, mas muitas outras pelo não interesse em divulgar informações.
Bom, liguei para a pretensa seguradora, ou sei lá que nome dar a um grupo de pessoas que vai na casa dos outros, no calor dos acontecimentos, recolher procurações e prometer serviços, sem deixar qualquer esclarecimento suficiente ou documentos. A informação que obtive é que os documentos já foram repassados para o corpo jurídico (hummm... xique, né?!), que está preparando a Inicial para entrar com o processo contra a empresa de ônibus.
Complicado isso... A cliente foi abordada em casa. Em Outubro/2010. Estamos em Janeiro/2011. E os advogados ainda não ajuizaram a ação. É... Em caso de sucesso na ação, será que vão repassar a ela o valor correto da indenização? Quantos foram os honorários combinados? 10, 20, 50%? Nem ela sabe e não possui documentos para verificar.
Fica aí o alerta: não assine documentos de pessoas que vão à sua casa oferecer serviços de seguro, de advocacia, ou seja lá o que for. Ainda que seja de graça. Se alguém te abordar, em qualquer lugar, pegue o cartão com os contatos do profissional e, depois, de cabeça fria, converse, informe-se, decida.
Tive um outro caso, de uma amiga, que o seguro prescreveu, com os documentos nas mãos de um advogado. Outro caso, em que também me pediram ajuda, foi de um seguro em que o advogado entregou para a parte o valor equivalente a seus honorários e ficou com a indenização (detalhe: honorários de 18 mil, indenização de 90 mil). Mais outro, em que o advogado pagou à cliente apenas 50% da indenização, como se fosse o total da causa.
Exemplos não faltam.
Não há mal nenhum do advogado ou captador te atender em sua casa ou local de trabalho. Mas depois de você ter realizado o primeiro contato e solicitado o atendimento onde lhe é mais conveniente.
Boa semana a todos!

Indignação!

Ainda hoje dói a mera lembrança da cena de uma senhora, na região serrana do Rio, que dias atrás correu risco de morte para tentar salvar seus cães e, ao final, resgatada por uma corda com a ajuda do vizinho, viu seu animal escapar de suas mãos e ser levado pelas águas. Pra mim, particularmente, a cena é horrível e sua simples lembrança me causa muito choro.

Mas a dor aumenta, muito muito muito, quando me vem à lembrança situação parecida vivida por uma cliente (amiga!) em Belo Horizonte.

Lembro do susto que levei quando meu então marido chegou em casa dia 03/11/2005 contando que no dia anterior, após uma forte chuva no bairro Jardim Alvorada, minha então conhecida e o filho dela haviam sido arrastados pela enxurrada. Contou que o menino, de 15 anos, foi tragado por um bueiro sem tampa e seu corpo sem vida localizado no dia seguinte, pelos Bombeiros, muitos quilômetros depois, na Lagoa da Pampulha, nas proximidades da Toca da Raposa. Triste! Horrível! Desesperador!

O menino era filho único e a mãe estava viúva há cerca de 12 meses... Na luta contra a enxurrada, ela sofreu algumas escoriações. Mas a dor maior, óbvio, vinha da lembrança de ser derrubada pela água, segurando o filho pela blusa na altura dos ombros, até que um volume maior de água os alcançou. Ela não conseguiu mais segurá-lo. Foi jogada para um canto da rua e ele justamente para o bueiro que não possuía tampa. A última lembrança de minha cliente era o filho gritando a palavra "mãe" enquanto sumia pelo bueiro.

Ajuizamos Ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Belo Horizonte, responsável pela manutenção dos bueiros da cidade. Não podia ser diferente: ganhamos a ação, já que tínhamos uma testemunha ocular do fato, que viu que o menino gritava ao cair no bueiro; isto é, ele ainda estava vivo (se não fosse possível provar tal situação, teria sido considerado que teria morrido afogado na enxurrada, retirando a culpa do município, transferindo-se a caso fortuito, às forças da natureza, e consequentemente sem direito a indenização).

O processo tramitou por aproximadamente 4 anos e meio. Em primeira instância, a sentença entendeu que aquela mãe deveria ser indenizada em quase duzentos mil reais, entre dano moral, material e pensionamento. Mas os desembargadores de nosso egrégio TJMG entenderam que era muito. E reduziram a indenização para 52 mil reais, valor mantido após o trânsito em julgado do acórdão (ou seja, foram infrutíferos todos os recursos cabíveis por nós intentados).

Dói muito lembrar aquela senhora perdendo seu "bebê" de estimação na luta pela vida.
Dói muito imaginar a cena de minha amiga/cliente ouvindo seu filho chamar por ela enquanto era tragado para a morte.

Mas doeu muito mais a indignação de constatar que a Administração Pública nunca será obrigada a indenizar alguém em valor suficiente que a obrigue a ser mais cautelosa com a segurança dos administrados. Doeu, insuportavelmente, constatar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende como Justiça indenizar em míseros 52 mil reais a morte de um filho, por irresponsabilidade do Município.

Desculpem o desabafo,rs...
E não pensem que comparo o menino do bueiro a um cachorro... Não se trata disso, mas sim, de sentimentos que afloram ao ter conhecimento de situações em que as pessoas perdem aquilo que têm de mais valioso. E da indignação que sentimos diante decisões fundadas em parâmetros tão frágeis...

Enfim, este texto vem apenas reafirmar o quão baixas têm sido as indenizações por dano moral, devendo o cliente avaliar com cautela a relação custo x benefício de uma ação desta natureza.

Boa semana a todos!

Ação coletiva ou individual? Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena

A Prefeitura de Belo Horizonte lançou edital de licitação para concessão de licenças para a Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena. Ocorre que o edital não foi publicado de forma ampla e possui critérios que dificultam em demasia a aprovação dos expositores. Além disso, coloca em posição de igualdade novos expositores com aqueles que estão lá há mais de 20 anos, isto é, que já estruturaram sua vida, investiram em maquinário, etc etc etc.

Nesta controvérsia, de tentar garantir uma concorrência justa, várias atitudes estão sendo tomadas pela Asseap, a Associaçao dos Expositores da Afonso Pena. A referida associação apresentou ao associados um advogado, experiente e enfronhado nas questões legais pertinentes à feira. A idéia divulgada é ajuizar ação para derrubar o edital e exigir critérios justos.

Em minha experiência, em Direito Administrativo, entendo que os critérios compõem a chamada discricionariedade do Administrador Público, coisa que o Judiciário não questiona. A legalidade do ato, sim. A discricionariedade, não. Se há falhas legais no Edital, ok, serão sanadas judicialmente. Mas a questão que corresponde à discricionariedade da administração, não será analisada. Isto é, corrigindo-se as falhas legais, outro edital virá, muito provavelmente, com os mesmos critérios. E eu não vejo a associação divulgar ações se prepararando para tal. Discricionariedade se combate políticamente, não juridicamente.

Fui feirante por uns 15 anos. Minha mãe ainda é (não, meu bem, advocacia não dá dinheiro suficiente para você manter a si e seus familiares mais próximos...).

Sabemos que a Asseap ajuizou duas ações coletivas: uma ordinária (que pode tramitar até 6 anos) e um mandado de segurança (pela lei, tramitará por até 120 dias). Apesar do advogado patrocinador ter prometido uma liminar até a sexta-feira, dia 14/01, tal não ocorreu. O que pra mim não é novidade, já que não cabe ao advogado fazer promessas sobre ações de terceiros. A concessão de liminares é atribuição de juiz, com base na argumentação do advogado. Ainda que muito bem fundamentada, o pedido de liminar será livremente apreciado pelo juiz, sem possibilidade de intervenção do advogado... Para que A possa prometer que B dará uma decisão, é preciso que A esteja em coluio com B. Sim, anti-ético, mas muito necessário aos nossos interesses. A não concessão da liminar no prazo prometido demonstrou que não há essa relação entre A e B. E isto aponta uma certa precipitação (inexperiência não é, com certeza...) por parte de quem realizou a promessa, comprometendo seu marketing pessoal...

Hoje recebemos um comunicado do referido advogado (advogado da associação) conclamando os feirantes a ajuizarem ações individuais. Logo após, foi distribuído comunicado da Asseap desaconselhando as ações individuas, inclusive as propagandeadas por seu próprio advogado.

Tudo que os expositores precisavam neste momento é conflitos de interesses entre a associação que os representa e o advogado por ela contratado.

Bom, algumas coisas devem ser esclarecidas.

Primeiro, como falei, existe a questão da discricionariedade no Edital, para a qual não tenho visto ações planejadas.

Segundo, existindo ação coletiva na defesa de interesse, o advogado que propõe ação individual deve deixar claro qual a vantagem dela. Isto porquê a ação coletiva já defende o interesse de todos os associados, o que significa que a vitória que dela vier, alcançará todo mundo. No comunicado distribuído, o advogado não informa qual a vantagem de ajuizamento individual, apesar de gastar muitas linhas rebatendo atuação de outro colega. A confiabilidade e seriedade de um profissional, pode ser observada, dentre outros,  nos textos que ele divulga. Qualquer propaganda bem intencionada deve ser objetiva e esclarecedora.

Terceiro, quando há partes iguais (o mesmo feirante em duas ações contra o Município de Belo Horizonte) e o mesmo objeto da ação (o edital), será determinada a reunião das ações, sendo prevento (competente para julgar) o juiz da primeira ação, que no caso, é a ação coletiva. Em virtude disso, não consigo visualizar vantagem no ajuizamento de ações individuais por pessoas já alcançadas na ação coletiva, a não ser, claro, vantagem econômica para o profissional que ajuizará as individuais, caso ele cobre honorários iniciais.

Por tudo isso, e procurada por feirantes preocupados com sua situação, eu desaconselho o ajuizamento de ações individuais, NESTE CASO.

MAS ATENÇÃO: a conduta do cliente só diz respeito a ele; é dele o risco de agir ou não. Minha pretensão aqui é o ESCLARECIMENTO. Quer correr o risco? Acredita que vale a pena? Pague pra ver! É justo e lícito. Ajuize sua ação individual, pague um advogado de sua confiança. Mas faça isso, ciente dos riscos. A decisão é sua, porquê o risco é só seu.

Caso não queira ajuizar uma açao coletiva, vamos aguardar o resultado das ações coletivas e, independente delas, participar ativamente da Asseap, inclusive financeiramente, de modo a garantir representação idônea junto à Prefeitura, para que as decisões tenham participação dos expositores. Só isso permite interferência na já mencionada discricionariedade administrativa, item impossível de derrubar juridicamente.

Boa sorte para nós todos!