Mulher é condenada a indenizar ex-campanheiro por traição e chacota


Casal manteve relacionamento por cerca de 10 anos. Mulher teria falado sobre relacionamentos extraconjugais com os colegas de trabalho.
Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/05/28/interna_gerais,296807/mulher-e-condenada-a-indenizar-ex-companheiro-por-traicao-e-chacota.shtml

Uma servente industrial da cidade de Nanuque, no Vale do Mucuri, foi condenada a indenizar o ex-companheiro por danos morais após traí-lo publicamente e ainda ter feito comentários depreciativos sobre seu desempenho sexual, inclusive no ambiente de trabalho dos dois. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A vítima contou que conheceu a ex-mulher na empresa onde trabalham. Eles mantiveram um relacionamento por aproximadamente 10 anos e o homem assumiu os dois filhos da servente. O autor da ação conta que, no final de 2007, a mulher o traiu com um instrutor de autoescola e o caso chegou ao conhecimento do círculo de amizades do casal, sendo que ele foi o último a saber.

De acordo com o TJMG, a servente teria passado a relatar seus relacionamentos extraconjugais aos colegas de trabalho, até mesmo para pessoas que não tinham intimidade com o casal. Ela teria também ridicularizado o companheiro, fazendo comentários depreciativos sobre o seu desempenho sexual.

A juíza Patrícia Bitencourt Moreira, da 2ª Vara de Nanuque, condenou a mulher ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A juíza concluiu que o autor da ação foi lesado em sua honra pelo comportamento da servente, “conduta essa que não se limitou à traição pública, mas consistiu especialmente em comentários públicos absolutamente depreciativos da imagem do autor que naturalmente lhe causaram inegável dor e constrangimento.” Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O ex-companheiro pediu o aumento do valor da indenização, já a servente alegou que não havia requisitos que justificassem o dano moral, mas apenas “meros dissabores”.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, afirmou que o autor “sofreu inegáveis danos morais decorrentes da conduta extremamente desrespeitosa da servente, que traiu seu companheiro, expondo-o a situação humilhante e vexatória, por meio de comentários negativos sobre ele, fato este que certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento.” O magistrado considerou razoável o aumento do valor para R$ 8 mil e foi acompanhado pelos desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

Reprodução assistida

Matéria sobre os aspectos jurídicos e éticos da reprodução assistida (barriga de aluguel, proveta, inseminação artificial, etc.): clique aqui para assistir (abrirá outra janela).

Clínica veterinária deve indenizar dono de animal por excesso de medicação.

A novidade para mim nesta matéria (clique aqui para assistir) é o reconhecimento de direito à indenização por dano moral, pois aqui em Minas Gerais, tal não é reconhecido.

Indenização por abandono afetivo

Há um tempo atrás postei sobre a polêmica das indenizações reclamadas por abandono afetivo paterno. Até então o STJ não reconhecia tal situação como ato ilícito e negava os pedidos.
Esta semana mudou de opinião: concedeu indenização de 200 mil reais a uma filha insitentemente rejeitada pelo pai.
Clique aqui para ler a reportagem sobre a indenização recentemente concedida e aqui para ler meu post anterior sobre o assunto.

Especial da TV Justiça sobre Tiradentes

Em homenagem aos 220 anos da morte de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, a TV Justiça durante uma semana exibiu uma série de reportagens sobre os detalhes e as curiosidades do julgamento do mártir da Inconfidência Mineira.
 
Clique aqui para assitir a história do advogado que defendeu os Inconfidentes.

Para saber como foi à fase de Inquérito e ver detalhes dos interrogatórios de Tiradentes na prisão, clique aqui.

A terceira reportagem fala sobre o traidor Joaquim Silvério dos Reis. Assista clicando aqui.

Clique aqui para saber sobre a legislação que permitiu o enforcamento e as penas de expulsão do país para quem lutou pela Independência do Brasil. Veja como foi o destino dos principais inconfidentes.

E aqui,  para saber se é possível fazer um comparativo entre a Legislação contemporânea e o ordenamento jurídico do século dezoito.









Tipos de assédio Moral

Já falei sobre Assédio Moral (veja aqui), mas quero acrescentar informações interessantes trazidas pela Revista Visão Jurídica, n.70.
Segundo a matéria da página 78, "... o assédio moral pode se configurar tanto em condutas abusivas do empregador, denominadas assédio vertical, em que há utilização da superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, quando em conduta dos empregados entre si, por motivos de competição ou de pura e simples discrimição, conhecidas como assédio horizontal. Há, ainda, os casos de assédio moral ascendente, que é aquele praticado por subalterno, ou grupo deles, em face de seu superior hierárquico, e de assédio moral combinado, em que o empregador e empregados se unem contra determinado indivíduo no ambiente de trabalho".
Com certeza já passamos, e alguns ainda passam, por algumas dessas situações.
Procure seus direitos!

Foi-se o tempo em que se indenizavam contratempos...

Indenização negada: meros dissabores

Meros dissabores não são suficientes para se buscar a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um consumidor, que teria ficado algumas horas sem energia elétrica, contra a Cemig.

No recurso, o consumidor alegou que, em 29 de outubro de 2010, houve um pequeno curto-circuito em sua residência. Afirmou que os funcionários da empresa disseram que seria necessário comprar alguns metros de fiação e que no dia seguinte voltariam para religar a energia e reinstalar o relógio medidor. Na ocasião, o homem comentou com os funcionários que estava hospedando seu neto de apenas sete meses e que havia comida no freezer que poderia estragar.

Sustentou que, depois de perder vários alimentos, de ligar inúmeras vezes para a empresa e de realizar boletim de ocorrência, foi restabelecida a energia em sua residência em 3 de novembro de 2010. Declarou, ainda, que se viu humilhado perante os vizinhos, tendo inclusive de tomar banho com água aquecida no fogão.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Heloísa Combat, lembrou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, continuou, para se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, é imprescindível que o terceiro lesado demonstre, antes, o dano sofrido e o nexo causal entre esse e a conduta da prestadora de serviço.

Após analisar as provas dos autos e com base nos depoimentos de testemunhas, a relatora considerou que, ao contrário do que disse o autor da ação, ele não perdeu qualquer produto perecível e não teve que se humilhar perante os vizinhos para se alimentar. Quanto ao mais, o bebê foi para a casa da mãe, sendo que o consumidor e sua mulher, pelo menos por parte do período, ficaram na casa da filha, o que significa que nem o requerente, nem sua esposa, nem seu neto tiveram que tomar banho com água esquentada no fogão. O máximo que ocorreu foi o aborrecimento de terem ficado por volta de três dias sem energia elétrica, ressaltou a desembargadora.

A relatora citou o fato de ter sido a filha do autor a agendar a religação para o dia 03/11 e, antes disso, ter havido cancelamento de pedido para tal procedimento. A magistrada entendeu, ainda, que inexiste qualquer prova concreta de danos materiais.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage.

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=41598

ONU critica decisão do STJ de absolver acusado de estuprar três crianças

Apesar de acreditar que nossas crianças não são mais inocentes desde muito cedo, concordo com a punição, a fim de desestimular quem se aproveita de tal situação.

Além disso, o terceiro parágrafo abaixo diz tudo.

Segue a matéria

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O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh) divulgou nota em que "deplora" a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de inocentar um homem acusado de estuprar três crianças com menos de 12 anos de idade. No julgamento, o STJ entendeu que nem todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos podem ser considerados estupro.

Ministro da Justiça diz que é contra decisão do STJ sobre estupro Tanto o juiz que analisou o processo como o tribunal local inocentaram o réu com o argumento de que as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

“É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos. A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero”, disse Amerigo Incalcaterra, representante regional do Acnudh para a América do Sul.

Na avaliação de Incalcaterra, o STJ violou tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e da mulher, ratificados pelo Brasil. O representante pede que o Poder Judiciário priorize os interesses infantis em suas decisões.

“As diretrizes internacionais de direitos humanos estabelecem claramente que a vida sexual de uma mulher não deve ser levada em consideração em julgamentos sobre seus direitos e proteções legais, incluindo a proteção contra o estupro. Além disso, de acordo com a jurisprudência internacional, os casos de abuso sexual não devem considerar a vida sexual da vítima para determinar a existência de um ataque, pois essa interpretação constitui uma discriminação baseada em gênero”, informa a nota.

A decisão do STJ provocou críticas de diversos segmentos da sociedade, que viram no resultado do julgamento uma brecha para descriminalizar a prostituição infantil. A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, declarou à Agência Brasil que “a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, não quem está respondendo pela prática de um crime”.

Em nota divulgada ontem, o STJ se defende alegando que processo abordava somente o crime de estupro, que é o sexo obtido mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorreu. O tribunal afirma que, em nenhum momento, foi levantada a questão da exploração sexual de crianças e adolescentes. “Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima”.