Divórcio, casamento e partilha de bens

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, tá um fuzuê de babados sobre o novo Divórcio. Na verdade mudou muito pouco, mas um pouco que representa muito, rs
A partir de 14/07/2010 não existe mais a separação judicial e não há mais prazo a aguardar para requerer divórcio. 
Vamos aproveitar o ensejo e rever alguns pontos.
O casamento válido é o casamento civil (só na Igreja, não!). Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas, dentre outros.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio. Em Janeiro/2007, foi alterado o Código de Processo Civil permitindo-se o processamento de separação e divórcio fora do Judiciário. Não havendo filhos menores e sendo de comum acordo, o casal procura o cartório de notas e realiza a dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial de forma rápida, por escritura pública. Daí, é só registrar no cartório onde foi averbado o casamento. Eu fiz meu divórcio em cartório de notas, em 2 dias. Mas atenção: não tenho filhos menores e não havia bens a partilhar. Fiz o divórcio consensual de uma amiga no Judiciário, em 2 meses (havia filho menor). Mas também, já tive divórcio consensual "agarrado" quase 8 meses, numa Vara morosa...
Bom, agora, com as regras vigentes após 14/07/2010, temos também que:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;
5) não sabemos ainda se continuará sendo exigido para o divórcio consensual o prazo mínimo de 1 ano de casamento que era exigido para a separação consensual.
Enfim, apenas houve mudança quanto aos prazos. Nada mais mudou quanto aos outros requisitos e assuntos que devem ser tratados no divórcio: partilha de bens, nome, pensionamento, filhos, etc.

****************************
E já que estamos no embalo, vamos falar um pouquinho de partilha de bens, assunto que gera muitas dúvidas.
Tão importante quanto a formação da família, a repercussão patrimonial tem grande impacto no casamento e no divórcio.
A partilha de bens ao final do casamento (seja pelo divórcio ou pela viuvez, antes da herança) será determinada pelo regime de bens que o casal escolheu quando contraiu núpcias e recebe o nome de Meação.
O regime automático é o da Comunhão Parcial de Bens. Todos os bens adquiridos pelo esforço comum após o casamento pertence a ambos e serão partilhados na fração de 50%. não importando em nome de quem foram registrados (se de um ou outro cônjuge). O que foi adquirido antes, separadamente, não entra.
Entenda por esforço comum, o papel de cada um. Se cada um pagou metade de um bem, é esforço comum. Se a esposa ficava em casa, administrando o lar e a família, permitindo ao esposo se preocupar apenas com o sustento da família, é esforço comum. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem. Enquanto estão juntos, tudo é esforço comum; cada um fazendo sua parte para um mesmo objetivo.
Mas atenção: bens particulares não são partilhados. Por exemplo: durante o casamento, a esposa recebe herança paterna. Nisto não há qualquer esforço comum, é situação alheia ao casamento. Este bem é apenas da esposa, não tendo direito nele o marido. Mas se porventura fosse um imóvel em que o marido tivesse feito melhorias após a herança, aí sim, entrará na partilha. Enfim, bens particulares devem ser analisados, caso a caso.
Mais uma observação: as mesma regras de constituição e partilha de bens são aplicáveis às dívidas do casal.
Já a Comunhão Universal de Bens é o regime escolhido por aqueles que não querem fazer diferença, distinção entre bens comuns e bens particulares. Aqui, tudo é partilhado: os bens adquiridos juntos e os bens particulares, sejam ou nao adquiridos antes do casamento.
Separação Total de Bens: neste regime somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Adquiridos durante ou antes do casamento, os bens que estiverem em nome de um cônjuge apenas, é dele e não será partilhado. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
E por fim, temos a Participação Final dos Aquestos, muito parecida com a Comunhão Parcial, exceto por um ponto: os bens individuais serão administrados pelo cônjuge proprietário, individualmente (nos outros regimes é necessário aquiescência do cônjuge).
Estas são as regras da meação, previstas no Código Civil, podendo ainda o casal escolher outra que bem entender, criada por eles mesmos, desde que registrem em cartório (pacto pré-nupcial).
Aos companheiros, ou seja, àqueles que não casaram e que vivem "juntados" (em união estável), aplica-se obrigatoriamente o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Em caso de viuvez, primeiro procede-se à meação, resguardando os bens do cônjuge sobrevivente. Definidos os bens do cônjuge falecido, apenas estes irão compor a herança. E nela também terá direito a(o) esposo(a) ou companheiro(a), com regras diferentes para um e outro caso.
Bom, era isto.
Desculpe o tamanho do texto, mas um assunto puxa o outro e eu vou me empolgando, rs
*********************************************************
Mudando de assunto, veja este vídeo da Cidinha Campos, falando sobre a política brasileira. Vale a pena!

Quem clama por JUSTIÇA quer VINGANÇA

Tecnicamente falando, fazer justiça é fazer cumprir a lei.
As leis são feitas por nós, pois somos nós que escolhemos os legisladores. Se a lei determina uma punição x ou uma reparação z em contrapartida a uma conduta y, isso é o justo e necessário. Sempre que alguém cometer uma conduta y deverá reparar nos termos z ou terá uma punição x.
Mas não é isso que se passa no coração e na cabeça de nossa sociedade.
Quando vemos alguém clamando por justiça, quando vemos pessoas levantando cartaz de "justiça já!", o que na verdade pedem é VINGANÇA.
Não nos importamos muito com o que a lei detemina, o que queremos na verdade é que a pessoa que nos causou sofrimento ou prejuízo, sofra o mesmo tanto que sofremos, pague além do prejuízo que levamos.
Se alguém mata outro alguém, paga 30 anos de cadeia e é solto para tentar refazer a vida, isso não nos satisfaz. Porque em nosso sentimento sabemos que a vítima nunca terá oportunidade de refazer a vida, então não é "justo" que quem tirou-lhe isso, possa ter tal oportunidade.
Se alguém nos rouba, não nos satisfazemos com a devolução de nossos pertences e a prisão do meliante. Queremos dar-lhe uma surra daquelas, para que aprenda que não se mexe com gente de bem.
Enfim, não nos importa o que a lei prevê para cada caso. Nos importa vingar o mal e a dor que sofremos. Importa fazer sofrer mal igual ou maior.
Nosso conceito de justiça é o mesmo usado para a vingança.
.
Alguns dias atrás um amigo perguntou "por que temos sempre a sensação de injustiça, por que sempre fica a sensação de que as leis são injustas?". É justamente porque clamamos vingança quando pronunciamos justiça. Enquanto não nos sentimos vingados, não nos sentimos justiçados.
Mas as leis que fizeram por nós, para nós, com o nosso aval, afastam a vingança para aplicação do Direito.
.
Láááá nos primordios da vida civilizada, havia uma norma de conduta, o primeiro código de aplicação do direito que se tem notícia, o Código de Hamurabi (1780 antes de Cristo), que usava a lei de talião para determinar que o causador de um mal deveria sofrer dano idêntico ao que causou (olho por olho, dente por dente). Se alguem furtava algo teria a mão cortada. Se alguém construía uma casa, essa casa caísse e matasse o filho de outro, esse outro tinha o direito de matar o filho de quem construiu a maldita casa.

.
De lá pra cá, o Direito evoluiu muito, afinal, foram 3.790 anos de estrada... Mas nosso coração, não. Continuamos acreditando na vingança como melhor forma de justiça.
.
O problema são as leis, os legisladores ou nós mesmos???

O direito não socorre a quem dorme...

Tenho sido procurada por pessoas em situação jurídica calamitosa, digamos assim, hehehe
São pessoas que buscam soluções desesperadas quando já não há muitas alternativas. A gente tem esse costume, né?! Deixa a coisa rolar, faz vista grossa e de repente se vê numa situação complicada, sem saída. Aí resolve procurar o advogado, rs
NUNCA DEIXE DE LADOS OS PROBLEMAS, em especial quando se trata de pensão alimentícia ou dívidas que você não possa honrar. Pra tudo há solução, desde que esta seja buscada no momento certo. Como posso ajudar um devedor de alimentos com mandado de prisão já decretado e expedido? Como tornar págavel uma dívida aumentada pelos juros resultantes da inércia do devedor?
São Judas Tadeu é o santo das causas impossíveis... O advogado, não. Dependemos da sua boa vontade, boa-fé e interesse para solucionar suas questões, quando ainda há caminhos a apontar.
Muitas pessoas se recusam a procurar a justiça e a pagar um advogado no momento em que se vêem impossibilitados de cumprir uma determinada obrigação. E quando não há mais saídas, nos procuram querendo que façamos milagres para salvá-los de sua própria inércia...
A desculpa é sempre a impossibilidade de custear os honorários do advogado. Mas sabemos que isto apenas esconde nossa mania de empurrar tudo com a barriga, heheheh
Já cansei de ajudar pessoas que não tinham a mínima condição de pagar um advogado. Não faço mais...
É que essas pessoas sempre têm de onde tirar uma graninha para o churrasco de aniversário, para trocar os móveis, para ir pra praia... e eu trabalhando de graça pra elas, rs
De qualquer forma, se de fato você não pode arcar com os honorários de um advogado particular, procure a Defensoria Pública, as faculdades de Direito que oferecem auxílio jurídico gratuito ou seja lá o que for. Mas nunca deixe seu problema se avolumar de modo a dificultar as soluções.
Se você está impossibilitado de pagar a pensão alimento, procure um advogado, ele te orientará. Mas faça isso logo, assim que sua situação financeira for alterada (desemprego, nova família, etc.). Da mesma forma, se você não está conseguindo cumprir um contrato ou uma dívida, quanto antes procurar ajuda e orientação, melhor e mais barato ficará.
Quanto mais você protelar a buscar por uma solução... mais difícil será encontrá-la.
Não durma no ponto. O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME!

Fazer um mau acordo ou enfrentar uma boa demanda? Eis a questão.

Há um ditado no meio jurídico que diz: mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Esse ditado é verdadeiro e deve ser adequamente interpretado. O que o ditado quer dizer com mau acordo é que sob a ótica de quem tinha 100 para receber e aceita receber 70 é um mau acordo, no entanto, a boa demanda pode lhe custar os 100 de que tinha direito.
A Justiça brasileira está abarrotada de processos, por mais que os juízes e servidores se esforcem para agilizar o andamento deles, a lentidão ainda predomina em nossos Tribunais. Esse fato por si só já seria suficiente para incentivar as partes ao acordo.
Além disso, não existe advogado que possa garantir que você sairá vencedor de uma demanda judicial. Pode ser que haja um entendimento favorável que pese em seu favor, mas a intepretação da lei é dada por cada juiz que julga a ação. Muitas vezes duas pessoas pleiteando o mesmo direito que correm em varas diferentes de uma mesma comarca têm julgamentos diferentes, um ganha a ação e outro perde.
Para se chegar a um acordo é necessário deixar de lado o componente emocional, muito fortemente encontrado em ações de separação, na qual os separandos levam para o processo todo o ressentimento, mágoa entre outros sentimentos, o que dificulta o acordo.
Quem está enfrentando uma briga judicial é justamente porque um direito seu está sendo ameaçado (p.exp., disputa de um imóvel), assim, deve-se buscar solucionar a questão na órbita do acordo. O acordo põe fim a briga judicial, o que já é um ganho emocional imenso, além disso, o risco de perder a demanda judicial fica afastada, ganha-se segurança jurídica....
Dessa forma, quem está com alguma demanda judicial deveria seguir o sábio conselho de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda.
.

Escrito pelo advogado André Domingues e publicado no site www.advogadosdomingues.com

Desculpas

Olá, pessoal!
Gostaria de agradecer os elogios que sempre recebo pelo blog. É muito gratificante saber que ele tem sido visitado e que tem sido útil para tantas pessoas. Muito obrigada pelas visitas e pelos elogios!
Preciso pedir desculpas, pois não tenho conseguido atualizar o blog. Não tem sobrado tempo para redigir nada, nem para selecionar textos interessantes. Trabalho o dia inteiro em órgão público do Estado de Minas Gerais e atualmente estou dando aulas à noite, em cursinho preparatório para concursos. Neste ritmo, sequer consigo responder as dúvidas de vocês. Para quem é de BH/MG e precisa de algo urgente, me telefone, o celular está no site e atendo com prazer. Quem não é de BH/MG, deixe sua dúvida que continuo tentando responder, mas infelizmente nunca com a presteza necessária...
E uma dica: MAIS VALE UM MAU ACORDO QUE UMA BOA DEMANDA. É o tema do texto que vou postar hoje.
Mais uma vez, obrigada a todos!

Honorários advocatícios

Recentemente tive acesso a uma representação oferecida por um cliente contra seu advogado na OAB, reclamando acerca da cobrança de honorários equivalentes a 50% do valor da condenação. Ao final do processo judicial, de tudo a que cliente tivesse direito, 50% seriam de seu advogado. Honorários que foram combinados em contrato.
Na representação na OAB, o interessado questiona a cobrança da metade dos ganhos, alegando o fato de ter obtido os benefícios da justiça gratuita e argumentando sobre a adequabilidade a 20% conforme tabela da própria entidade.
O principal fundamento da reclamação reside na hipótese da abusividade da cláusula contratual que fixou os honorários em 50%, informando que, já que abusiva, tal cláusula seria nula.
Concluiu a OABMG que sim, o contrato foi abusivo, porém, considerando tratar-se de contrato de risco, isto é, os honorários somente seriam pagos ao final da ação e apenas se houvesse ganho de causa, é válido. Ou seja, os honorários podem ser livremente definidos nas situações em que o cliente não remunerar o advogado no início da ação, para entrar e acompanhar a causa, nem em caso de insucesso da mesma. Interessante!
Vale ressaltar que a tabela da Ordem orienta sobre os valores que podem ser cobrados para ingressarmos com o processo e sobre o percentual que podemos cobrar em caso de sairmos vencedores na ação. Dificilmente um cliente aceita pagar os honorários iniciais. Todos reclamam problemas financeiros (o dinheiro só aparece pro carro novo, pra mobília nova, pra festa de aniversário dos filhos, etc etc etc) e imploram o pagamento de honorários ao final da ação. Neste caso, de acordo com a OABMG, quaisquer percentuais fixados a título de honorários são válidos.
É o cliente que acaba, então, determinando a livre pactuação dos honorários. Se acatar e pagar os valores para início da causa, dificilmente o advogado terá razão se cobrar além de 20% ao final.
Cabe informar que a justiça gratuita retira do cliente os ônus com as custas judiciais e com os honorários de sucumbência, aqueles pagos ao final do processo por quem perdeu a causa, para o advogado da parte contrária, quando assim determinado na sentença. Os honorários do advogado contratado pela parte, pela pessoa, são devidos independente do benefício da justiça gratuita. Se não pode pagar os honorários do advogado que te defende, procure a defensoria pública ou as várias faculdades que oferecem assistência jurídica gratuita.
E ao contratar um advogado particular, acautele-se. Firme contrato escrito, claro e objetivo quanto à atuação do profissional e os valores dos honorários pagos e a pagar.

Assédio Moral

O assédio moral cresce nos locais de trabalho. Saiba mais sobre ele e como se defender.
O que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Estratégias do agressor.

Escolher a vítima e a isolar do grupo; impedir que a vítima se expresse sem informar o porquê da negativa; fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos colegas; desestabilizar a pessoa emocional e profissionalmente.
Gestos do assédio.

Gestos e condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar e atitudes como risinhos, suspiros e piadas jocosas relacionada à distinção por sexo.
Manifestações de assédio.

Estimular a competitividade e o individualismo, discriminando por sexo; exigir termo de compromisso impedindo o trabalhador de recorrer ao Sindicato; ameaças as sindicalizados, etc.
O que a vítima deve fazer?

Resistir e anotar com detalhes todas as humilhações sofridas; procurar a ajuda dos colegas, dando visibilidade a seu problema; evitar conversar com o agressor sem testemunhas; exigir por escrito explicações do ato agressor e encaminhar cópia do documento à unidade de Pessoal ou de Recursos Humanos; procurar o Sindicato e relatar o ocorrido.
Não esqueça: o medo reforça o poder do agressor.

Fonte: Momento Sindical – Boletim Especial – Abril/2008 – Publicação do Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – SISIPSEMG.

************************************************
Na esfera administrativa, tratando-se de servidor público mineiro, o assédio moral implica em punição por descumprimento dos deveres de urbanidade e de abstenção de manifestações de desapreço, que enseja advertência ou até suspensão (máximo de 90 dias). O servidor pode ainda ajuizar ação cível para indenização por danos morais, desde que haja efetiva comprovação de tais danos, gerados pelo assédio moral sofrido.
Já o trabalhador privado poderá requerer na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador, que garante ao empregado o pagamento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem ser a pedido), além de indenização por danos morais efetivamente comprovados.
Se você desconfiar estar sendo assediada moralmente em seu local de trabalho, procure um advogado.

Parentesco Sócio-Afetivo

O Estado tem protegido os laços afetivos que surgem entre pessoas que não são parentes, mas cuja convivência os torna tão próximos a ponto de se reconhecerem como se tivessem os mesmo laços sanguíneos. O surgimento de famílias estáveis, frutos de uniões espontâneas, é a base do reconhecimento, pelo Judiciário, da paternidade sócio-afetiva como importante laço familiar.
Recentemente obtive o deferimento de tutela antecipada numa ação de regulamentação de visita de uma avó impedida de ver a neta. Na verdade, não são parentes, mas se reconhecem como se assim fosse. E, argumentando acerca do PARENTESCO SÓCIO-AFETIVO, usando por analogia os fundamentos da paternidade sócio-afetiva, conseguimos permissão para que a "avô" continue a ver a "neta", ao menos até a análise do mérito. Trata-se de assegurar à criança o direito constitucional de convivência familiar com quem ela assim reconhece, independente da ocorrência de parentesco efetivo, garantindo-lhe estabilidade emocional e afetiva para seu pleno desenvolvimento.
As questões de família são complexas, exigem análise para muito além da "letra da lei" e vitórias como o deferimento dessa tutela antecipada são pequenos passos rumo ao equilíbrio entre o Direito e os anseios da sociedade.
Que assim continue!

Juizados "de pequenas causas"

Os Juizados Especiais estaduais, chamados comumente de “Juizado de Pequenas Causas” foram criados com o objetivo de desafogar o Judiciário, agilizando o julgamento de causas de menor complexidade, isto é, aquelas, na esfera cível, que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos. Já na esfera criminal, são julgadas causas envolvendo crimes de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena possa ser trocada por serviços prestados à comunidade. Nas causas cíveis de até 20 (vinte) salários mínimos o interessado não precisará de advogado, mas acima desse valor é obrigatório se fazer acompanhar pelo profissional.
Ali atuam conciliadores que são estudantes e profissionais do Direito ou de outras áreas, treinados para buscar acordos que satisfaçam ambas as partes. Uma demanda judicial pode ser demorada, além de cara. Um acordo, muitas vezes, é o melhor caminho para a solução de determinadas conflitos, já que pode por fim ao processo já na primeira audiência. Não havendo acordo, o processo seguirá para que as partes façam sua defesa, apresentem provas (que não podem ser complexas) e para que o juiz decida, ou seja, expeça a sentença. Mesmo assim, o procedimento será mais ágil do que na justiça comum.
Mas atenção: nestes Juizados não podem ser ajuizadas causas envolvendo assuntos de família, trabalhistas ou envolvendo órgãos no Estado.
Optando pelo acordo, as partes não poderão recorrer. Porém, se a conciliação não for possível, da sentença caberá recurso para as Turmas Recursais. Neste caso, isto é, se houver recurso, quem perder deverá arcar com as custas do processo e os honorários do advogado da outra parte. Não havendo recurso, não haverá custas nem tais honorários (de sucumbência).

Alguns advogados questionam a atuação destes Juizados, já que, em nome da celeridade procedimental (rapidez do procedimento) muitos princípios deixariam de ser observados. Analisando-se friamente, sim, talvez seja verdade. Porém, a parte, isto é, a pessoa que busca a solução de um conflito, nem sempre está disposta a percorrer longos e tortuosos caminhos em busca de uma resposta. É muito comum preferir abrir de mão de uma ou outra questão para dar fim à contenda de forma mais rápida.

É por estas e outras que o interessado deve sempre procurar um advogado, ainda que seja para, ao final, decidir agir sem ele. O cliente deverá informar-se sobre todos os caminhos possíveis para ver solucionado seu problema, questionando inclusive sobre as conseqüências de cada um destes caminhos: custo, prazos, etc.

De acordo com estatísticas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, das causas ajuizadas nos Juizados Especiais mineiros, desde a sua criação, 86% foram solucionadas satisfatoriamente.

Endereços em Belo Horizonte/MG:

* Juizado Especial Criminal - Avenida Juscelino Kubitscheck, 3250 (Via Expressa), Bairro Coração Eucarístico, telefone: (031) 3411-5055.

* Juizado Especial Cível - Unidade Gutierrez (microempresas, cobrança, acidentes de automóvel) - Avenida Francisco Sá, 1409, Bairro Gutierrez, telefones: (031) 3275-3889 / 3275-3890 / 3275-3891.

* Juizado Especial Cível das Relações de Consumo (inclui DPVAT) - Rua Curitiba, 632, Bairro Centro, telefones: (031) 3271-4499 / 3271-3108.

* Juizado Especial Cível – Unidade Barreiro (autor ou réu residente ou estabelecido na região) - Avenida Sinfrônio Brochado, 802, Bairro Barreiro, telefones: (031) 3383-6500 e 3381-7161.

* Juizado Especial Cível – Unidade UFMG (inclui ações contra empresas de telefonia) - Avenida Álvares Cabral, 211, Bairro Centro, telefone: (031) 3224-1515.

Pensão Alimento

Muitos mitos ainda precisam ser desfeitos quando o assunto é pensão alimentícia. O primeiro deles, e o mais questionado pelos clientes que nos procuram, é a dispensa da obrigação com a maioridade de quem recebe o benefício. Isto não existe! Não é automático: completou dezoito anos, pode-se cancelar o pagamento. Não! Não existe cancelamento (exoneração) de pensão alimento sem decisão judicial. Então, quem paga os alimentos deve ajuizar ação de exoneração ou revisão do pensionamento, mostrando mudança na sua capacidade de fornecê-los ou a desnecessidade de quem recebe. É isso que determina a manutenção ou não do benefício, o binômio necessidade (de quem pede) x possibilidade (de quem paga).
Fiz hoje uma audiência que exemplifica muito bem isso. O filho passou no concurso para soldado da Polícia Militar, soldo de R$1.400,00 bruto e o pai, óbvio, requereu a exoneração. Apesar de sabermos que não conseguiríamos manter o pagamento dos alimentos, obtivemos sucesso em convencer a juíza da necessidade de aprimoramento profissional do rapaz, o que a fez propor um acordo: manutenção do pensionamento por mais um ano. Aceitamos de pronto. O pai, inconformado, foi convencido pelo seu advogado que seria mais ou menos o período necessário para cancelamento do benefício, considerando os prazos para recurso, etc., etc. Ao final, foi um bom acordo para ambas as partes.
Boa semana para vocês!