I Seminário sobre o Direito dos Animais promovido pela OAB/MG


Na última sexta-feira, 24/09/2010, a Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG promoveu o primeiro seminário sobre Direitos dos Animais, no auditório da entidade, com presença em torno de 300 pessoas.

Da fala do primeiro palestrante, Major Alex, Comandante da Companhia da Polícia (Militar) Ambiental, que apresentou a atuação da Polícia Ambiental na proteção animal, ressalto a idéia exposta por ele no sentido de que maus-tratos são frutos de maus hábitos. Tal pensamento foi corroborado pela segunda palestrante, a Delegada Sandra, da Divisão Especializada de Proteção ao Meio Ambiente, da Polícia Civil Mineira. Ela informa que a sociedade atual não forma adequadamente seu cidadão. A família não prepara, não forma a pessoa. Os filhos hoje são criados pela TV, pela Internet, pela empregada, pela escola. Falta a referência de autoridade dos pais, que se preocupam em ser "amiguinhos" dos filhos e deixam de lado o papel fundamental de formação da pessoa. A violência começa no núcleo familiar, seja ela contra outro ser humano ou contra animais. Seja ela por exemplo ou por falta dele. Além disso, a palestrante aponta a séria dificuldade de configuração dos crimes de maus-tratos, por falta de provas para materialização do fato, orientando os presentes a retirar fotos e o que mais for possível para caracterização do ilícito. Fatos chocantes expostos por ela é o uso de anabolizante nos cães de rinha e a existência de fazendas de criação de animais para zoofilia. Não haverá mudança na sociedade se não houver mudança dentro da nossa casa.

Uma pena o Major Alex ter se ausentado logo após sua apresentação e não ter tido a oportunidade de justificar as inúmeras reclamações de falta de apoio e de orientação policial militar quando acionados por protetores e outras pessoas para lavratura de boletim de ocorrência nos casos de maus-tratos (aplicação da lei 9.605/98 e decreto-lei 24.645).

Franklin Soares foi o palestrante seguinte e falou sobre “As Ong´s e o Cidadão Diante dos Crimes contra os Animais”. Franklin foi ovacionado pelo público que o aplaudiu de pé. Ele discorreu com muita propriedade sobre as dificuldades e a importância de se conseguir apoio das autoridades e da mídia para denúncias de maus-tratos. Ele lembrou o caso dos cães que foram mortos no porão do HPS (Pronto Socorro do Hospital João XXIII), por médicos em treinamento de APH (atendimento pré-hospitalar). Os animais eram "quebrados" pelos médicos... Da fala desse herói, que faz rapel no rio Arrudas para salvar cães ali jogados, fica o seguinte: "o que mais causa sofrimento é a impunidade".

Dra. Eulália Ferre, médica, ambientalista, informa sobre a necessidade de "desfazimento" de eufemismos utilizados para diminuir o impacto da crueldade. Não é abate, é assassinato, é morte. Não é cabeça, é boi, é ser senciente. Ela exemplifica: "se comer carne é tão normal e necessário, porque não realizar visitar escolares nos abatedouros ao invés de levar a criançada na Coca-cola?" Vamos mostrar às nossas crianças como são mortos os animais cuja carne compõe nossa dieta. De acordo com ela, só nos USA são 9 milhões de animais mortos por ano, para consumo humano. Ela fala, com muita propriedade, que a crueldade é da sociedade como um todo e lembra que não é raro encontrarmos locais onde as galinhas ainda são carregadas de cabeça para baixo... Terminou indicando a necessidade de criação de uma lei específica sobre o crime de maus-tratos.

Logo após o intervalo, a advogada Nathalie Santos falou sobre "Ética e Direito dos Animais". Muito interessante seu posicionamento acerca de incluir o animal nas discussões bioéticas e a idéia de que não apenas o ser humano é nosso "outro", mas o animal também.



A Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da OABMG, Dra. Edna Cardozo, discorreu sobre a evolução da legislação de meio ambiente e de proteção animal, lembrando que quem libertou os escravos foram os burros e as mulas que passaram a trabalhar em seu lugar, em condições monstruosas, o que vigorou até pouco tempo atrás. Ela lembra, que assim como crianças, os animais são juridicamente incapazes, sendo necessária a tutela estatal. Foi por sua apresentação que conheci a foto acima, da índia amamentando um animalzinho (foto de Pisco del Gaiso). Ela informa também que a legislação e as medidas protetivas não são tão efetivas para os animas domésticos e os domesticados como são para os animais silvestres.

Falou também o Promotor do Ministério Público, Dr. Luciano Badini, que expôs sua justa preocupação acerca das modificações legislativas no Código Florestal, que colocará em risco a fauna e flora brasileiras ao reduzir as áreas de preservação.

Por fim, a ilustríssima vereadora Maria Lúcia Scarpelli, deu notícias recentes sobre seu projeto de lei que propõe a proibição da comercialização de animais vivos no Mercado Central de Belo Horizonte. Ela lembrou o quanto alto são os casos de óbito por doença nos animais ali vendidos, informando sobre depoimentos de funcionários que relataram casos de ratazanas perseguindo os filhotes, durante a noite. Informou, ainda, sua decepção com os colegas de tribuna em virtude do pesado lobby que vem sofrendo para engavetamento do projeto.

Gostei muito do seminário, mas senti falta de alguns tópicos, em especial:
1) atuação objetiva a médio e longo prazo para efetiva proteção animal;
2) projetos de educação ambiental infantil e juvenil e ações de combate a situações específicas de abandono;
3) a controvérsia de animais em condomínios;
4) o animal à luz do Direito Civil: a necessária reparação de danos quando é possível a identificação do causador de maus-tratos ou abandono.

De qualquer forma, valeu demais a iniciativa. O primeiro passo foi dado e aguardamos ansiosos a continuação da caminhada.

Ah! E uma novidade pra mim: Belo Horizonte/MG não concede alvará para circos que usam animais como atração. Excelente!

 

Assédio sexual praticado por mulher gerente

Assédio sexual praticado por uma gerente contra um subordinado leva empresa a ser condenada pela JT. O ex-empregado pediu indenização pelos constrangimentos de natureza sexual sofridos durante o período em que esteve subordinado a uma gerente da empresa Vivo S.A., em Brasília.
Receber mordidas nas costas e carícias pelo corpo foram alguns dos constrangimentos aos quais o ex-empregado foi submetido. O assédio ficou provado a partir do testemunho de ex-colegas de trabalho.
A gerente assediadora negou tudo. Mas os desembargadores que analisaram o processo não tiveram dúvida: ficou provado o assédio sexual, uma vez que a conduta ilícita da superior hierárquica causou constrangimento moral ao ex-empregado.
“A grande dificuldade de se produzir prova acerca do assédio moral ou sexual reside justamente no fato de que o assediador costuma ser cauteloso diante de outras pessoas”, afirmou o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira.
Segundo ele, os testemunhos de colegas de trabalho foram suficientes para configurar o assédio sexual. Uma das testemunhas afirmou ter visto a gerente morder as costas do trabalhador, fazer carícias em seu corpo e dizer que se casaria com ele.
“Não se pode admitir em uma empresa que um funcionário, principalmente exercendo cargo de chefia, tome a liberdade de morder as costas do outro ou massageá-lo em público”, ressaltou o desembargador. E completou: “Tal conduta ofende a honra da vítima.”
A decisão da 3ª Turma do TRT10 confirma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Flávia Fragale.
O advogado Rafael Ribeiro Monteiro atua em nome do reclamante. (Proc. nº 0994.2009.012 com informações do TRT10 e da redação do Espaço Vital).

Recebido no Grupo Advogados do Yahoo!: http://br.groups.yahoo.com/group/advogado/

Lei garante recompensa

"Código Civil
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou." (grifos nossos)

Pois é... Se você encontrar algo (dinheiro ou coisa), a lei te obriga a devolver ao dono. Se não encontrá-lo, você deve comunicar a autoridade competente. 

Em contrapartida, a legislação informa que aquele que devolver a coisa terá direito a uma recompensa igual ou maior a 5% do valor do que achou. Quem deve pagar essa recompensa é o dono da coisa.

Porque o Fantástico sempre mostra as pessoas devolvendo mas nunca informa o direito à recompensa???

Divórcio, casamento e partilha de bens

Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, tá um fuzuê de babados sobre o novo Divórcio. Na verdade mudou muito pouco, mas um pouco que representa muito, rs
A partir de 14/07/2010 não existe mais a separação judicial e não há mais prazo a aguardar para requerer divórcio. 
Vamos aproveitar o ensejo e rever alguns pontos.
O casamento válido é o casamento civil (só na Igreja, não!). Casamento é um contrato, um acordo de vontades, em que as partes assumem as obrigações determinadas lá no Código Civil, entre eles a mútua assistência: marido ajuda esposa e vice-versa. Só pode ocorrer a partir dos 16 anos (com autorização dos pais ou juiz) entre pessoas que não sejam parentes até o terceiro grau e que já não sejam casadas, dentre outros.
Até 13/07/2010, tínhamos a separação judicial e o divórcio como formas de dissolver respectivamente a sociedade e vínculo matrimonial.
A separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo matrimonial. Quando se dissolve apenas a sociedade, as obrigações persistem, até que se dissolva o vínculo, o que só ocorre com o divórcio. Ou seja, separados arrependidos desfaziam a separação e restabeleciam o casamento; divorciados arrependidos casam novamente entre si; separado com mudança de condição financeira pode requerer alimentos do ex-cônjuge, divorciado, não. Desfeita a sociedade conjugal pela separação judicial (pra quem buscou a Justiça) ou pela separação de fato (pra quem apenas saiu de casa), promovia-se o divórcio em um ano no primeiro caso ou dois anos, no segundo (nesta situação, com exigência de apresentação de testemunhas para comprovar o tempo).
Recentemente já ocorreram alterações importantes no trâmite de separação e divórcio. Em Janeiro/2007, foi alterado o Código de Processo Civil permitindo-se o processamento de separação e divórcio fora do Judiciário. Não havendo filhos menores e sendo de comum acordo, o casal procura o cartório de notas e realiza a dissolução da sociedade ou do vínculo matrimonial de forma rápida, por escritura pública. Daí, é só registrar no cartório onde foi averbado o casamento. Eu fiz meu divórcio em cartório de notas, em 2 dias. Mas atenção: não tenho filhos menores e não havia bens a partilhar. Fiz o divórcio consensual de uma amiga no Judiciário, em 2 meses (havia filho menor). Mas também, já tive divórcio consensual "agarrado" quase 8 meses, numa Vara morosa...
Bom, agora, com as regras vigentes após 14/07/2010, temos também que:
1) não existe mais a separação judicial; pede-se diretamente o divórcio;
2) não precisa mais comprovação de prazo de separação de fato para requerer o divórcio;
3) os processos de separação em andamento podem ser convertidos em divórcio;
4) a ação cautelar de separação de corpos (esposa pede para o marido sair de casa) continua vigorando;
5) não sabemos ainda se continuará sendo exigido para o divórcio consensual o prazo mínimo de 1 ano de casamento que era exigido para a separação consensual.
Enfim, apenas houve mudança quanto aos prazos. Nada mais mudou quanto aos outros requisitos e assuntos que devem ser tratados no divórcio: partilha de bens, nome, pensionamento, filhos, etc.

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E já que estamos no embalo, vamos falar um pouquinho de partilha de bens, assunto que gera muitas dúvidas.
Tão importante quanto a formação da família, a repercussão patrimonial tem grande impacto no casamento e no divórcio.
A partilha de bens ao final do casamento (seja pelo divórcio ou pela viuvez, antes da herança) será determinada pelo regime de bens que o casal escolheu quando contraiu núpcias e recebe o nome de Meação.
O regime automático é o da Comunhão Parcial de Bens. Todos os bens adquiridos pelo esforço comum após o casamento pertence a ambos e serão partilhados na fração de 50%. não importando em nome de quem foram registrados (se de um ou outro cônjuge). O que foi adquirido antes, separadamente, não entra.
Entenda por esforço comum, o papel de cada um. Se cada um pagou metade de um bem, é esforço comum. Se a esposa ficava em casa, administrando o lar e a família, permitindo ao esposo se preocupar apenas com o sustento da família, é esforço comum. Não importa quanto cada um contribuiu monetariamente para a aquisição do bem. Enquanto estão juntos, tudo é esforço comum; cada um fazendo sua parte para um mesmo objetivo.
Mas atenção: bens particulares não são partilhados. Por exemplo: durante o casamento, a esposa recebe herança paterna. Nisto não há qualquer esforço comum, é situação alheia ao casamento. Este bem é apenas da esposa, não tendo direito nele o marido. Mas se porventura fosse um imóvel em que o marido tivesse feito melhorias após a herança, aí sim, entrará na partilha. Enfim, bens particulares devem ser analisados, caso a caso.
Mais uma observação: as mesma regras de constituição e partilha de bens são aplicáveis às dívidas do casal.
Já a Comunhão Universal de Bens é o regime escolhido por aqueles que não querem fazer diferença, distinção entre bens comuns e bens particulares. Aqui, tudo é partilhado: os bens adquiridos juntos e os bens particulares, sejam ou nao adquiridos antes do casamento.
Separação Total de Bens: neste regime somente será partilhado aquilo que estiver em nome de ambos. Adquiridos durante ou antes do casamento, os bens que estiverem em nome de um cônjuge apenas, é dele e não será partilhado. Este regime é obrigatório para os noivos acima de 60 anos.
E por fim, temos a Participação Final dos Aquestos, muito parecida com a Comunhão Parcial, exceto por um ponto: os bens individuais serão administrados pelo cônjuge proprietário, individualmente (nos outros regimes é necessário aquiescência do cônjuge).
Estas são as regras da meação, previstas no Código Civil, podendo ainda o casal escolher outra que bem entender, criada por eles mesmos, desde que registrem em cartório (pacto pré-nupcial).
Aos companheiros, ou seja, àqueles que não casaram e que vivem "juntados" (em união estável), aplica-se obrigatoriamente o regime de Comunhão Parcial de Bens.
Em caso de viuvez, primeiro procede-se à meação, resguardando os bens do cônjuge sobrevivente. Definidos os bens do cônjuge falecido, apenas estes irão compor a herança. E nela também terá direito a(o) esposo(a) ou companheiro(a), com regras diferentes para um e outro caso.
Bom, era isto.
Desculpe o tamanho do texto, mas um assunto puxa o outro e eu vou me empolgando, rs
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Mudando de assunto, veja este vídeo da Cidinha Campos, falando sobre a política brasileira. Vale a pena!

Quem clama por JUSTIÇA quer VINGANÇA

Tecnicamente falando, fazer justiça é fazer cumprir a lei.
As leis são feitas por nós, pois somos nós que escolhemos os legisladores. Se a lei determina uma punição x ou uma reparação z em contrapartida a uma conduta y, isso é o justo e necessário. Sempre que alguém cometer uma conduta y deverá reparar nos termos z ou terá uma punição x.
Mas não é isso que se passa no coração e na cabeça de nossa sociedade.
Quando vemos alguém clamando por justiça, quando vemos pessoas levantando cartaz de "justiça já!", o que na verdade pedem é VINGANÇA.
Não nos importamos muito com o que a lei detemina, o que queremos na verdade é que a pessoa que nos causou sofrimento ou prejuízo, sofra o mesmo tanto que sofremos, pague além do prejuízo que levamos.
Se alguém mata outro alguém, paga 30 anos de cadeia e é solto para tentar refazer a vida, isso não nos satisfaz. Porque em nosso sentimento sabemos que a vítima nunca terá oportunidade de refazer a vida, então não é "justo" que quem tirou-lhe isso, possa ter tal oportunidade.
Se alguém nos rouba, não nos satisfazemos com a devolução de nossos pertences e a prisão do meliante. Queremos dar-lhe uma surra daquelas, para que aprenda que não se mexe com gente de bem.
Enfim, não nos importa o que a lei prevê para cada caso. Nos importa vingar o mal e a dor que sofremos. Importa fazer sofrer mal igual ou maior.
Nosso conceito de justiça é o mesmo usado para a vingança.
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Alguns dias atrás um amigo perguntou "por que temos sempre a sensação de injustiça, por que sempre fica a sensação de que as leis são injustas?". É justamente porque clamamos vingança quando pronunciamos justiça. Enquanto não nos sentimos vingados, não nos sentimos justiçados.
Mas as leis que fizeram por nós, para nós, com o nosso aval, afastam a vingança para aplicação do Direito.
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Láááá nos primordios da vida civilizada, havia uma norma de conduta, o primeiro código de aplicação do direito que se tem notícia, o Código de Hamurabi (1780 antes de Cristo), que usava a lei de talião para determinar que o causador de um mal deveria sofrer dano idêntico ao que causou (olho por olho, dente por dente). Se alguem furtava algo teria a mão cortada. Se alguém construía uma casa, essa casa caísse e matasse o filho de outro, esse outro tinha o direito de matar o filho de quem construiu a maldita casa.

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De lá pra cá, o Direito evoluiu muito, afinal, foram 3.790 anos de estrada... Mas nosso coração, não. Continuamos acreditando na vingança como melhor forma de justiça.
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O problema são as leis, os legisladores ou nós mesmos???

O direito não socorre a quem dorme...

Tenho sido procurada por pessoas em situação jurídica calamitosa, digamos assim, hehehe
São pessoas que buscam soluções desesperadas quando já não há muitas alternativas. A gente tem esse costume, né?! Deixa a coisa rolar, faz vista grossa e de repente se vê numa situação complicada, sem saída. Aí resolve procurar o advogado, rs
NUNCA DEIXE DE LADOS OS PROBLEMAS, em especial quando se trata de pensão alimentícia ou dívidas que você não possa honrar. Pra tudo há solução, desde que esta seja buscada no momento certo. Como posso ajudar um devedor de alimentos com mandado de prisão já decretado e expedido? Como tornar págavel uma dívida aumentada pelos juros resultantes da inércia do devedor?
São Judas Tadeu é o santo das causas impossíveis... O advogado, não. Dependemos da sua boa vontade, boa-fé e interesse para solucionar suas questões, quando ainda há caminhos a apontar.
Muitas pessoas se recusam a procurar a justiça e a pagar um advogado no momento em que se vêem impossibilitados de cumprir uma determinada obrigação. E quando não há mais saídas, nos procuram querendo que façamos milagres para salvá-los de sua própria inércia...
A desculpa é sempre a impossibilidade de custear os honorários do advogado. Mas sabemos que isto apenas esconde nossa mania de empurrar tudo com a barriga, heheheh
Já cansei de ajudar pessoas que não tinham a mínima condição de pagar um advogado. Não faço mais...
É que essas pessoas sempre têm de onde tirar uma graninha para o churrasco de aniversário, para trocar os móveis, para ir pra praia... e eu trabalhando de graça pra elas, rs
De qualquer forma, se de fato você não pode arcar com os honorários de um advogado particular, procure a Defensoria Pública, as faculdades de Direito que oferecem auxílio jurídico gratuito ou seja lá o que for. Mas nunca deixe seu problema se avolumar de modo a dificultar as soluções.
Se você está impossibilitado de pagar a pensão alimento, procure um advogado, ele te orientará. Mas faça isso logo, assim que sua situação financeira for alterada (desemprego, nova família, etc.). Da mesma forma, se você não está conseguindo cumprir um contrato ou uma dívida, quanto antes procurar ajuda e orientação, melhor e mais barato ficará.
Quanto mais você protelar a buscar por uma solução... mais difícil será encontrá-la.
Não durma no ponto. O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME!

Fazer um mau acordo ou enfrentar uma boa demanda? Eis a questão.

Há um ditado no meio jurídico que diz: mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Esse ditado é verdadeiro e deve ser adequamente interpretado. O que o ditado quer dizer com mau acordo é que sob a ótica de quem tinha 100 para receber e aceita receber 70 é um mau acordo, no entanto, a boa demanda pode lhe custar os 100 de que tinha direito.
A Justiça brasileira está abarrotada de processos, por mais que os juízes e servidores se esforcem para agilizar o andamento deles, a lentidão ainda predomina em nossos Tribunais. Esse fato por si só já seria suficiente para incentivar as partes ao acordo.
Além disso, não existe advogado que possa garantir que você sairá vencedor de uma demanda judicial. Pode ser que haja um entendimento favorável que pese em seu favor, mas a intepretação da lei é dada por cada juiz que julga a ação. Muitas vezes duas pessoas pleiteando o mesmo direito que correm em varas diferentes de uma mesma comarca têm julgamentos diferentes, um ganha a ação e outro perde.
Para se chegar a um acordo é necessário deixar de lado o componente emocional, muito fortemente encontrado em ações de separação, na qual os separandos levam para o processo todo o ressentimento, mágoa entre outros sentimentos, o que dificulta o acordo.
Quem está enfrentando uma briga judicial é justamente porque um direito seu está sendo ameaçado (p.exp., disputa de um imóvel), assim, deve-se buscar solucionar a questão na órbita do acordo. O acordo põe fim a briga judicial, o que já é um ganho emocional imenso, além disso, o risco de perder a demanda judicial fica afastada, ganha-se segurança jurídica....
Dessa forma, quem está com alguma demanda judicial deveria seguir o sábio conselho de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda.
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Escrito pelo advogado André Domingues e publicado no site www.advogadosdomingues.com

Desculpas

Olá, pessoal!
Gostaria de agradecer os elogios que sempre recebo pelo blog. É muito gratificante saber que ele tem sido visitado e que tem sido útil para tantas pessoas. Muito obrigada pelas visitas e pelos elogios!
Preciso pedir desculpas, pois não tenho conseguido atualizar o blog. Não tem sobrado tempo para redigir nada, nem para selecionar textos interessantes. Trabalho o dia inteiro em órgão público do Estado de Minas Gerais e atualmente estou dando aulas à noite, em cursinho preparatório para concursos. Neste ritmo, sequer consigo responder as dúvidas de vocês. Para quem é de BH/MG e precisa de algo urgente, me telefone, o celular está no site e atendo com prazer. Quem não é de BH/MG, deixe sua dúvida que continuo tentando responder, mas infelizmente nunca com a presteza necessária...
E uma dica: MAIS VALE UM MAU ACORDO QUE UMA BOA DEMANDA. É o tema do texto que vou postar hoje.
Mais uma vez, obrigada a todos!

Honorários advocatícios

Recentemente tive acesso a uma representação oferecida por um cliente contra seu advogado na OAB, reclamando acerca da cobrança de honorários equivalentes a 50% do valor da condenação. Ao final do processo judicial, de tudo a que cliente tivesse direito, 50% seriam de seu advogado. Honorários que foram combinados em contrato.
Na representação na OAB, o interessado questiona a cobrança da metade dos ganhos, alegando o fato de ter obtido os benefícios da justiça gratuita e argumentando sobre a adequabilidade a 20% conforme tabela da própria entidade.
O principal fundamento da reclamação reside na hipótese da abusividade da cláusula contratual que fixou os honorários em 50%, informando que, já que abusiva, tal cláusula seria nula.
Concluiu a OABMG que sim, o contrato foi abusivo, porém, considerando tratar-se de contrato de risco, isto é, os honorários somente seriam pagos ao final da ação e apenas se houvesse ganho de causa, é válido. Ou seja, os honorários podem ser livremente definidos nas situações em que o cliente não remunerar o advogado no início da ação, para entrar e acompanhar a causa, nem em caso de insucesso da mesma. Interessante!
Vale ressaltar que a tabela da Ordem orienta sobre os valores que podem ser cobrados para ingressarmos com o processo e sobre o percentual que podemos cobrar em caso de sairmos vencedores na ação. Dificilmente um cliente aceita pagar os honorários iniciais. Todos reclamam problemas financeiros (o dinheiro só aparece pro carro novo, pra mobília nova, pra festa de aniversário dos filhos, etc etc etc) e imploram o pagamento de honorários ao final da ação. Neste caso, de acordo com a OABMG, quaisquer percentuais fixados a título de honorários são válidos.
É o cliente que acaba, então, determinando a livre pactuação dos honorários. Se acatar e pagar os valores para início da causa, dificilmente o advogado terá razão se cobrar além de 20% ao final.
Cabe informar que a justiça gratuita retira do cliente os ônus com as custas judiciais e com os honorários de sucumbência, aqueles pagos ao final do processo por quem perdeu a causa, para o advogado da parte contrária, quando assim determinado na sentença. Os honorários do advogado contratado pela parte, pela pessoa, são devidos independente do benefício da justiça gratuita. Se não pode pagar os honorários do advogado que te defende, procure a defensoria pública ou as várias faculdades que oferecem assistência jurídica gratuita.
E ao contratar um advogado particular, acautele-se. Firme contrato escrito, claro e objetivo quanto à atuação do profissional e os valores dos honorários pagos e a pagar.