Alcoolismo x direitos

Bom demais beber quando há motivos para comemorar algo... Mas beber por mero deleite, beber porquê é fim de semana, beber porquê é dia de folga, beber porquê... nem precisa ter motivo... não é mais uma atitude de puro prazer. Se você bebe porquê gosta, independente de ter motivo, você é alcoólatra, ainda que não enrole a língua e não perca visivelmente o equilíbrio. Você é alcoólatra! E sua conduta causa prejuízos a terceiros, ainda que queira não acreditar nisso. Foi-se o tempo em que se podia bater no peito e dizer que bebe, mas que não causa prejuízo a ninguém, apenas por não ser agressivo. Fica esperto! Seu vício / prazer causa, sim, prejuízos a terceiros. E não é pouco...
Colo aqui duas notícias envolvendo bebidas alcoólicas.
A primeira é uma decisão judicial que deu razão à seguradora que negou a pagar indenização por acidente de veículo regularmente segurado, porque o condutor, que faleceu no sinistro, estava alcoolizado. Os contratos securitários possuem cláusulas que autorizam a negativa de pagamento de seguro em caso de alcoolismo do segurado que causar o acidente. É lícito! Questão de opção, né?! Bebeu? NÃO DIRIJA, ORAS!!! Até morto, o alcóolatra causa prejuízos à família...
A segunda notícia se refere a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, reconhecendo o alcoolismo como doença (OMS), desconsidera a ingestão contumaz de bebidas alcoólicas e seus efeitos negativos como motivo de justa causa, obrigando a empresa a encaminhá-lo a tratamento. É isso aí: a partir de agora, o alcóolatra terá o mesmo direito de um empregado acometido por outra doença qualquer, incluindo auxílio-doença e aposentadoria, em caso de irreversibilidade. Tudo bem. Eu concordo que alcoolismo é doença e deve ser tratado... mas a partir de agora, aconselho: não contrate quem bebe, ainda que informe beber socialmente (só em festas e comemorações), pois isso terá repercussões para o empregador, caso evolua (e evolui, né, uma hora ou outra) para alcoolismo contumaz. Do mesmo jeito que no processo seletivo para contratação você perguntar se o candidato fuma, informe-se sobre os hábitos de ingestão de bebida alcóolica do interessado na vaga. E se o candidato ao emprego mentir, mas no decorrer da relação empregatícia, você perceber ele que faz uso, TOME PROVIDÊNCIAS. Ser conivente com a situação, pode sair caro para o empregador.
Abaixo, as notícias.
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28/02/2011 - Embriaguez impede indenização
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai em setembro de 2007.
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em 110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva, chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao seguro do carro mais o valor para cobertura de danos pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que constou como segurado na apólice. “O arrendatário de bem acidentado detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do valor securitário.” O magistrado se baseou em decisões de instâncias superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, “tal cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora”.
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=27373
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Trabalhista - Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja, conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes, entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora. Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia “gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador, que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do recurso de revista.
(RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

O assunto não é jurídico, mas eu preciso publicar...

Recebi esse vídeo do amigo David Vinicius e não posso deixar de repassar. O assunto não é jurídico, mas eu preciso abrir essa exceção. Pela moralidade, pela probidade, pelo povo brasileiro.
Percam um pouco do seu tempo e assistam. Vale a pena! Observem, ouçam, vejam, mas, mais que tudo, sintam o discurso da deputada estadual carioca Cidinha Campos. O vídeo é de uma sessão plenária de abril/2010. 
Eu arrepiei com cada berro dessa mulher. E só me cabe aqui demonstrar minha felicidade ao descobrir que nem tudo está perdido na política brasileira.
Assistam! Eu imploro!
Obrigada!


Tem dúvidas sobre divórcio? Temos um excelente artigo sobre o tema.

Isto ainda há de ser rotina! Para as prefeituras e pra qualquer um!

Proteção animal tem decisão judicial sem precedentes
Por Valmira de Fátima Bernardino

Em Ilhabela, litoral paulista, a advogada Maria Fernanda Carbonelli Muniz conquistou na justiça um feito que desperta nos protetores de animais abandonados a esperança de acabar com o sofrimento dessas criaturas indefesas.
Dra. Fernanda ingressou com uma Ação contra a prefeitura depois que o abrigo mantido com muita dificuldade e recursos próprios por Dochiê Dobrota foi demolido por ordem do governo municipal. O juiz Sandro Cavalcanti Rollo acolheu o pedido de tutela antecipada e determinou que os 54 animais mantidos por Dochiê Dobrota fossem vacinados e castrados no prazo de 45 dias e estipulou multa diária de R$1.000,00 caso a decisão não fosse cumprida.
Dr. Cavalcanti determinou também que a prefeitura providenciasse mensalmente 750 kg. de ração de boa qualidade para os cães e gatos mantidos por Dobrota e Sandra Regina Meirinho, autoras do processo. Para o não fornecimento da ração a multa diária foi estipulada em R$5.000,00. A prefeitura recorreu da decisão, mas o Tribunal negou o efeito suspensivo da liminar, e Dr. Cavalcanti determinou que a decisão judicial fosse cumprida no prazo de 24 horas sob pena de incidência da multa, crime de desobediência e improbidade administrativa. O município de Ilhabela fica a 135 quilômetros da capital paulista. Segundo dados do IBGE tem 23.886 habitantes. Os argumentos do juiz em seu despacho são contundentes e muito bem fundamentados. Dentre os fundamentos estão a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Constituição Federal e a Lei Estadual 11.977/05, conhecida como Código de Proteção aos Animais, que prevê que os municípios mantenham programas permanentes de controle de zoonoses, vacinação, castração de cães e gatos e ações educativas de posse responsável. Em seu despacho Dr. Cavalcanti reconhece o trabalho das autoras como de interesse da dignidade dos animais, da população de Ilhabela e da própria prefeitura. Em 3 de setembro de 2010 ele foi merecidamente homenageado com o título de Cidadão de Ilhabela.
Para conhecer o Despacho na íntegra clique aqui.
Fonte: Jornal da Serra da Cantareira
Recebido de Tânia Massarão, na Lista Gatos.


Complicado...

Fui procurada por uma amiga, pessoa simples, querendo esclarecimentos sobre um seguro a receber por um acidente sofrido dentro de um ônibus.
No dia seguinte ao ocorrido, duas pessoas tocaram seu interfone, ofereceram serviços de cobrança de seguro pelo acidente, apresentaram papéis, procurações, contratos... Ela assinou. Mas não ficou com nenhum documento. Apenas telefone e nome dos captadores. Isso foi em Outubro/2010.
Agora, Janeiro/2011, sem notícias do seguro prometido e sem saber o que fazer, me pede ajuda. Normal. As pessoas costumam ligar para um profissional e não entender nada do que lhes é informado. Às vezes, pela complexidade do assunto, mas muitas outras pelo não interesse em divulgar informações.
Bom, liguei para a pretensa seguradora, ou sei lá que nome dar a um grupo de pessoas que vai na casa dos outros, no calor dos acontecimentos, recolher procurações e prometer serviços, sem deixar qualquer esclarecimento suficiente ou documentos. A informação que obtive é que os documentos já foram repassados para o corpo jurídico (hummm... xique, né?!), que está preparando a Inicial para entrar com o processo contra a empresa de ônibus.
Complicado isso... A cliente foi abordada em casa. Em Outubro/2010. Estamos em Janeiro/2011. E os advogados ainda não ajuizaram a ação. É... Em caso de sucesso na ação, será que vão repassar a ela o valor correto da indenização? Quantos foram os honorários combinados? 10, 20, 50%? Nem ela sabe e não possui documentos para verificar.
Fica aí o alerta: não assine documentos de pessoas que vão à sua casa oferecer serviços de seguro, de advocacia, ou seja lá o que for. Ainda que seja de graça. Se alguém te abordar, em qualquer lugar, pegue o cartão com os contatos do profissional e, depois, de cabeça fria, converse, informe-se, decida.
Tive um outro caso, de uma amiga, que o seguro prescreveu, com os documentos nas mãos de um advogado. Outro caso, em que também me pediram ajuda, foi de um seguro em que o advogado entregou para a parte o valor equivalente a seus honorários e ficou com a indenização (detalhe: honorários de 18 mil, indenização de 90 mil). Mais outro, em que o advogado pagou à cliente apenas 50% da indenização, como se fosse o total da causa.
Exemplos não faltam.
Não há mal nenhum do advogado ou captador te atender em sua casa ou local de trabalho. Mas depois de você ter realizado o primeiro contato e solicitado o atendimento onde lhe é mais conveniente.
Boa semana a todos!

Indignação!

Ainda hoje dói a mera lembrança da cena de uma senhora, na região serrana do Rio, que dias atrás correu risco de morte para tentar salvar seus cães e, ao final, resgatada por uma corda com a ajuda do vizinho, viu seu animal escapar de suas mãos e ser levado pelas águas. Pra mim, particularmente, a cena é horrível e sua simples lembrança me causa muito choro.

Mas a dor aumenta, muito muito muito, quando me vem à lembrança situação parecida vivida por uma cliente (amiga!) em Belo Horizonte.

Lembro do susto que levei quando meu então marido chegou em casa dia 03/11/2005 contando que no dia anterior, após uma forte chuva no bairro Jardim Alvorada, minha então conhecida e o filho dela haviam sido arrastados pela enxurrada. Contou que o menino, de 15 anos, foi tragado por um bueiro sem tampa e seu corpo sem vida localizado no dia seguinte, pelos Bombeiros, muitos quilômetros depois, na Lagoa da Pampulha, nas proximidades da Toca da Raposa. Triste! Horrível! Desesperador!

O menino era filho único e a mãe estava viúva há cerca de 12 meses... Na luta contra a enxurrada, ela sofreu algumas escoriações. Mas a dor maior, óbvio, vinha da lembrança de ser derrubada pela água, segurando o filho pela blusa na altura dos ombros, até que um volume maior de água os alcançou. Ela não conseguiu mais segurá-lo. Foi jogada para um canto da rua e ele justamente para o bueiro que não possuía tampa. A última lembrança de minha cliente era o filho gritando a palavra "mãe" enquanto sumia pelo bueiro.

Ajuizamos Ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Belo Horizonte, responsável pela manutenção dos bueiros da cidade. Não podia ser diferente: ganhamos a ação, já que tínhamos uma testemunha ocular do fato, que viu que o menino gritava ao cair no bueiro; isto é, ele ainda estava vivo (se não fosse possível provar tal situação, teria sido considerado que teria morrido afogado na enxurrada, retirando a culpa do município, transferindo-se a caso fortuito, às forças da natureza, e consequentemente sem direito a indenização).

O processo tramitou por aproximadamente 4 anos e meio. Em primeira instância, a sentença entendeu que aquela mãe deveria ser indenizada em quase duzentos mil reais, entre dano moral, material e pensionamento. Mas os desembargadores de nosso egrégio TJMG entenderam que era muito. E reduziram a indenização para 52 mil reais, valor mantido após o trânsito em julgado do acórdão (ou seja, foram infrutíferos todos os recursos cabíveis por nós intentados).

Dói muito lembrar aquela senhora perdendo seu "bebê" de estimação na luta pela vida.
Dói muito imaginar a cena de minha amiga/cliente ouvindo seu filho chamar por ela enquanto era tragado para a morte.

Mas doeu muito mais a indignação de constatar que a Administração Pública nunca será obrigada a indenizar alguém em valor suficiente que a obrigue a ser mais cautelosa com a segurança dos administrados. Doeu, insuportavelmente, constatar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende como Justiça indenizar em míseros 52 mil reais a morte de um filho, por irresponsabilidade do Município.

Desculpem o desabafo,rs...
E não pensem que comparo o menino do bueiro a um cachorro... Não se trata disso, mas sim, de sentimentos que afloram ao ter conhecimento de situações em que as pessoas perdem aquilo que têm de mais valioso. E da indignação que sentimos diante decisões fundadas em parâmetros tão frágeis...

Enfim, este texto vem apenas reafirmar o quão baixas têm sido as indenizações por dano moral, devendo o cliente avaliar com cautela a relação custo x benefício de uma ação desta natureza.

Boa semana a todos!

Ação coletiva ou individual? Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena

A Prefeitura de Belo Horizonte lançou edital de licitação para concessão de licenças para a Feira de Artesanato da Avenida Afonso Pena. Ocorre que o edital não foi publicado de forma ampla e possui critérios que dificultam em demasia a aprovação dos expositores. Além disso, coloca em posição de igualdade novos expositores com aqueles que estão lá há mais de 20 anos, isto é, que já estruturaram sua vida, investiram em maquinário, etc etc etc.

Nesta controvérsia, de tentar garantir uma concorrência justa, várias atitudes estão sendo tomadas pela Asseap, a Associaçao dos Expositores da Afonso Pena. A referida associação apresentou ao associados um advogado, experiente e enfronhado nas questões legais pertinentes à feira. A idéia divulgada é ajuizar ação para derrubar o edital e exigir critérios justos.

Em minha experiência, em Direito Administrativo, entendo que os critérios compõem a chamada discricionariedade do Administrador Público, coisa que o Judiciário não questiona. A legalidade do ato, sim. A discricionariedade, não. Se há falhas legais no Edital, ok, serão sanadas judicialmente. Mas a questão que corresponde à discricionariedade da administração, não será analisada. Isto é, corrigindo-se as falhas legais, outro edital virá, muito provavelmente, com os mesmos critérios. E eu não vejo a associação divulgar ações se prepararando para tal. Discricionariedade se combate políticamente, não juridicamente.

Fui feirante por uns 15 anos. Minha mãe ainda é (não, meu bem, advocacia não dá dinheiro suficiente para você manter a si e seus familiares mais próximos...).

Sabemos que a Asseap ajuizou duas ações coletivas: uma ordinária (que pode tramitar até 6 anos) e um mandado de segurança (pela lei, tramitará por até 120 dias). Apesar do advogado patrocinador ter prometido uma liminar até a sexta-feira, dia 14/01, tal não ocorreu. O que pra mim não é novidade, já que não cabe ao advogado fazer promessas sobre ações de terceiros. A concessão de liminares é atribuição de juiz, com base na argumentação do advogado. Ainda que muito bem fundamentada, o pedido de liminar será livremente apreciado pelo juiz, sem possibilidade de intervenção do advogado... Para que A possa prometer que B dará uma decisão, é preciso que A esteja em coluio com B. Sim, anti-ético, mas muito necessário aos nossos interesses. A não concessão da liminar no prazo prometido demonstrou que não há essa relação entre A e B. E isto aponta uma certa precipitação (inexperiência não é, com certeza...) por parte de quem realizou a promessa, comprometendo seu marketing pessoal...

Hoje recebemos um comunicado do referido advogado (advogado da associação) conclamando os feirantes a ajuizarem ações individuais. Logo após, foi distribuído comunicado da Asseap desaconselhando as ações individuas, inclusive as propagandeadas por seu próprio advogado.

Tudo que os expositores precisavam neste momento é conflitos de interesses entre a associação que os representa e o advogado por ela contratado.

Bom, algumas coisas devem ser esclarecidas.

Primeiro, como falei, existe a questão da discricionariedade no Edital, para a qual não tenho visto ações planejadas.

Segundo, existindo ação coletiva na defesa de interesse, o advogado que propõe ação individual deve deixar claro qual a vantagem dela. Isto porquê a ação coletiva já defende o interesse de todos os associados, o que significa que a vitória que dela vier, alcançará todo mundo. No comunicado distribuído, o advogado não informa qual a vantagem de ajuizamento individual, apesar de gastar muitas linhas rebatendo atuação de outro colega. A confiabilidade e seriedade de um profissional, pode ser observada, dentre outros,  nos textos que ele divulga. Qualquer propaganda bem intencionada deve ser objetiva e esclarecedora.

Terceiro, quando há partes iguais (o mesmo feirante em duas ações contra o Município de Belo Horizonte) e o mesmo objeto da ação (o edital), será determinada a reunião das ações, sendo prevento (competente para julgar) o juiz da primeira ação, que no caso, é a ação coletiva. Em virtude disso, não consigo visualizar vantagem no ajuizamento de ações individuais por pessoas já alcançadas na ação coletiva, a não ser, claro, vantagem econômica para o profissional que ajuizará as individuais, caso ele cobre honorários iniciais.

Por tudo isso, e procurada por feirantes preocupados com sua situação, eu desaconselho o ajuizamento de ações individuais, NESTE CASO.

MAS ATENÇÃO: a conduta do cliente só diz respeito a ele; é dele o risco de agir ou não. Minha pretensão aqui é o ESCLARECIMENTO. Quer correr o risco? Acredita que vale a pena? Pague pra ver! É justo e lícito. Ajuize sua ação individual, pague um advogado de sua confiança. Mas faça isso, ciente dos riscos. A decisão é sua, porquê o risco é só seu.

Caso não queira ajuizar uma açao coletiva, vamos aguardar o resultado das ações coletivas e, independente delas, participar ativamente da Asseap, inclusive financeiramente, de modo a garantir representação idônea junto à Prefeitura, para que as decisões tenham participação dos expositores. Só isso permite interferência na já mencionada discricionariedade administrativa, item impossível de derrubar juridicamente.

Boa sorte para nós todos!

Bichos e condomínios: veja o certo e o errado desta relação

Segundo advogada, não existe lei que proíba uma pessoa de ter um animal de estimação em condomínio
Dependendo do condomínio, quem tem bicho de estimação pode se deparar com algumas situações desagradáveis envolvendo os bichinhos e outros condôminos. Assim, com o objetivo de auxiliar quem passa por problemas do gênero, a Associação Brasileira Terra Verde Viva ( www.terraverdeviva.com.br) fez um documentário que aborda os principais direitos dos animais em condomínios.
De acordo com a advogada da entidade, Ana Rita Tavares, ao contrário do que muitas pessoas pensam não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de ter um animal de estimação - mesmo que ela viva em um edifício -, sendo que o animal, segundo ela, não precisa ser de pequeno porte.
Os condomínios que proíbem a presença de animais de estimação estão infringindo a lei, sendo que, caso a pessoa leve uma multa por ter um bichinho, ela pode recorrer na Justiça e pedir a anulação da mesma explica.
Além disso, ameaças e a proibição, por exemplo, de usar o elevador social quando o bicho estiver junto consiste, na opinião dela, em constrangimento ilegal, crime que é previsto no Código Penal Brasileiro.
O condômino tem o direito de ir e vir com o seu animal de estimação, inclusive, o direito de ir e vir do dono estende-se ao animal.
Se o condomínio não pode proibir que alguém tenha um animal em sua residência, os donos de cães, gatos e outros bichinhos também devem zelar para que o seu animal esteja bem cuidado e não coloque em risco a segurança ou mesmo perturbe outros moradores.
Por isso, diz ela, entre outros cuidados, é importante não deixar o animal confinado em lugares pequenos, sem água ou comida, evitando assim latidos constantes. Latir quando o dono chega ou quando alguém bate a porta do apartamento é normal, mas latir o dia inteiro é sinal de problemas, mostra que aquele animal pode estar sofrendo maus tratos.
Outra providência é sempre deixar o ambiente limpo, já que o contrário pode incomodar os vizinhos e até gerar multas.
No que diz respeito à segurança, os donos devem cuidar para que cães bravos, por exemplo, andem com focinheira e peitoral.
Por fim, diz ela, é obrigação do dono manter a vacinação em dia, assim como procurar um adestrador, sobretudo para animais grandes, já que medidas como estas podem, inclusive, auxiliar no caso de uma eventual ação na Justiça.

Texto recebido no Grupo Advogados, do Yahoo!Grupos.

Ética na publicidade dos serviços de advocacia? E a ética na remuneração do advogado empregado???

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por seus arts. 5º e 30, proíbe a mercantilização da advocacia, assim entendida qualquer forma de divulgação de serviços acrescida  de informações: mala direta, panfletos, emails em massa, distribuição pulverizada de cartão de visita, envio habitual pela internet de informações jurídicas, anúncios em qualquer mídia, utilização de recursos e artifícios visuais nos impressos e placas, oferta de descontos nos honorários, honorários abaixo da tabela, dentre outros. E a entidade pune com rigor tais práticas, por entender que são formas de captação de clientes realizadas de modo que desprestigia a classe, vulgarizando a profissão, afrontando o princípio da livre concorrência do exercício profissional.

Acontece que o Código supracitado foi editado em 1995, quando Belo Horizonte/MG possuía 4 ou 5 faculdades de Direito. Hoje me parece que são mais de 20... Sim, concordo que justamente em função disso devemos ter um rigor maior com a ética na profissão, já que o grande número de bacharéis que se formam por semestre dificulta em demasia a consolidação na profissão. Mas a questão é discutir se de fato a publicidade e a propaganda colocam em risco a ética profissional.

Concomitante com isso, vemos anúncios de jornal contratando advogados oferecendo salários equivalentes a um salário mínimo. Na média, o mercado tem oferecido salário de R$ 1.200,00 para o advogado. E honorário, provavelmente, a partir de 6 meses de trabalho. E ainda assim em muito baixos percentuais. Tudo isso com a conivência da Ordem, que possui o programa de Bolsa Emprego, pelo qual faz intermediação de contratações nesta faixa de ganho. É ético a OAB validar processos seletivos de advogados com oferta de salário pouco maior que dois salários mínimos???

E enquanto tudo isso acontece, ouvimos colegas atuantes na entidade de classe que nos fiscaliza, nos aconselhando a fazer amizade com juízes, desembargadores, escrivães e funcionários de secretaria, para podermos prestar um “bom serviço” a nosso cliente... E a preocupação é a mercantilização...

Não está na hora de rever o conceito de ética relacionado à publicidade dos serviços de advocacia? Eu acredito que já passou da hora.

Estou criando duas enquetes. Quero ouvir você!
Você está com um problema e precisa de um advogado. Onde/Como você procura o profissional? Nos cadastros da OAB? Por propaganda na mídia (rádio, jornais, panfletos, internet, etc.)? Pede indicação a amigos? Vê a placa do escritório e entra? Ou nenhuma destas formas?
E o que faz você escolher um advogado? O que é mais importante para que você se convença a entregar sua causa a ele? Boas referências? Honorários mais baixos ou parcelados? O tamanho, a imponência do escritório? A boa impressão que ele passou quando te atendeu?
Atenção: uma resposta anula as demais, então responda aquilo que pra você é mais importante, o que realmente levaria você a escolher e contratar um advogado.
Por favor, participe.

Obrigada!

Juizado Especial da Fazenda Pública

Já está funcionando em Minas Gerais o Juizado Especial da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009. Neste, a competência é absoluta, mas estão excluídas as execuções fiscais, os mandados de segurança, as ações envolvendo terras e bens imóveis, ações populares, de improbidade administrativa, sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos ou ainda impugnação de pena de demissão aplicada a servidor civil e sanções disciplinares militares.

A lei, coerente com o que se espera de um Juizado Especial, em termos de agilização na prestação jurisdicional, informa a impossibilidade de prazos diferenciados. Se num processo contra a Fazenda Pública, na Justiça comum Estadual, os órgãos públicos têm prazo em dobro e em quádruplo, o que faz o processo não ter fim, no Juizado Especial ele será bem mais ágil. Outra novidade é a redução para o pagamento dos RPVs de 90 para 60 dias.

Em Belo Horizonte/MG, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona no andar Térreo do Fórum Lafayete. No Interior, os Juízes estão orientados a seguirem sua regulamentação.

Será que pega? Espero que sim... Vamos aguardar eventuais pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Enquanto isso, usemos e abusemos, rs.

Não pague multa de trânsito, peça a conversão em advertência

Está rolando este papo na internet e é verdade: em caso de multa por infração leve ou média, desde que você não tenha sido multado pelo mesmo  motivo nos últimos 12 meses, é possível pedir a conversão da multa em advertência (art. 267 do CTB). Vá ao órgão autuador, peça e preencha o formulário para tal e junte cópia da carteira de motorista e a notificação da  multa. Você perderá os pontos, mas não paga a multa.

Vamos fazer valer???

“Código de  Trânsito Brasileiro
Art. 267 -  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de  natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo  reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando  a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta  providência como mais educativa.”