Pensão Alimento

Um dos principais assuntos sobre o qual as pessoas mais buscam informação é a Pensão Alimento. E não é difícil saber porquê: parece que nunca houve tantas crianças geradas fora de um relacionamento estável como nos últimos tempos. E a coisa está tão séria, as mulheres são abandonadas tão cedo, que agora a lei admite até o pensionamento a partir da gravidez. É um avanço. Mas é triste...

Bom, vamos lá!

As pessoas têm a ideia de que a pensão alimento é fixada no mínimo em 30% dos rendimentos de quem deve pagar. Não é bem assim! O percentual da pensão é variável, dependendo da realidade da família, cuidadosamente analisada pelo juiz. Já vi pensão fixada em 15% sobre um salário muito alto e também vi pensão fixada em 70% do salário mínimo. É o que as partes trouxerem de provas ao processo sobre suas despesas é que vai fazer o juiz determinar o melhor percentual. E para isso será considerada as despesas com nova família, outros filhos, estudos dos pais e dos filhos, tratamentos, moradia e o que mais houver.

Quem é empregado paga a pensão sobre a remuneração, descontada na folha de pagamento. O percentual de desconto incidirá sobre os vencimentos líquidos, que é o valor bruto do salário, excluindo apenas o INSS e Imposto de Renda. É importante pedir que conste da sentença ou acordo que a pensão recaia também sobre o décimo-terceiro salário, as horas extras e as férias.

O autônomo ou desempregado paga um percentual sobre o salário mínimo. Sim, desempregado tem que alimentar os filhos! A menos que faça um acordo com a mãe/pai da criança e fique liberado do pensionamento por alguns meses, até se firmar em nova atividade. E neste caso, do desemprego, é importante saber que a pensão incide sobre o acerto de dispensa e sobre o seguro desemprego.

A pensão pode ser revista a qualquer tempo, para mais ou para menos. Se quem paga vier a ter sua condição financeira rebaixada, pode pedir diminuição da pensão. Ou se a criança vier a necessitar de maiores cuidados, que demandam maiores despesas, pode ser determinado o aumento do valor. Mas atenção: tudo deve ser provado em juízo, tanto a mudança na situação financeira, quanto a real necessidade de novos gastos. Se, por exemplo, a mãe acredita que o jovem precisa de um curso de inglês e o pai não tem condição de pagar, o juiz não determinará o aumento da pensão, porque tal curso não é essencial para a sobrevivência do menor. Bom senso é fundamental!

Mas se a pensão não for paga e o juiz não for comunicado, por meio de advogado, da impossibilidade de pagamento, a dívida será protestada em cartório e será decretada a prisão do devedor por até 90 dias (quando se referir a débito de até 3 meses de atraso). Mesmo cumprindo a pena, a dívida permanece, não é quitada. Neste caso, ou mesmo quando não for situação de prisão (cobrança acima de 3 meses de débito), bens serão penhorados. Também é possível parcelar a dívida para desconto em folha de pagamento. Mas a soma da parcela em atraso mais a pensão devida não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor.

Uma possibilidade bastante desfavorável ao devedor ou àquele que se esconde para não responder ao processo, é o fato do não pagamento da pensão poder se estender além da esfera cível e se transformar em processo penal. É que o abandono material de incapaz (não arcar com a sobrevivência de um filho) configura crime, com pena de 1 a 4 anos de detenção e multa de 1 a 10 salários mínimos. O juiz poderá requisitar ao Ministério Público que processe criminalmente o devedor de alimentos, se entender que ele esta procrastinando, ou seja, se houver indícios de que ele se esconde ou cria outras situações que venham a dificultar o andamento normal do processo ou o pagamento da pensão ou ainda a cobrança da dívida. Deu ruim, mano!

Sobre o fim do pagamento da pensão, não prevalece a ideia de que ela se encerra aos 18 anos. É o juiz quem determina quando ela cessará. Já presenciei juiz tirar pensão de jovem de 18 anos que não estudava nem trabalhava. Mas também tive um caso de um rapaz de 23 anos que trabalhava, mas que informou ao magistrado que precisava dos alimentos para complementar a mensalidade da faculdade; e foi mantida a pensão. É a situação das partes e, especialmente, a perspectiva de vida do jovem que vai determinar o momento de retirada da pensão.

E temos ainda os alimentos gravídicos. Se a mulher engravidar e não tiver apoio do pai da criança, pode requerer a pensão em juízo. Havendo provas de que aquele rapaz era sempre visto como namorado ou ficante dela, pressupõe-se que ele é o pai e será obrigado a pegar a pensão, para ajuda nos gastos relativos aos exames, consultas, enxoval. Após o nascimento da criança, feito o DNA, se ficar comprovado que ele não é o pai, a mãe da criança e o verdadeiro pai, se encontrado, deverão indenizá-lo. Mas se a moça não tiver uma história, uma convivência com alguém que possa ser considerado o possível pai, dificilmente conseguirá a pensão.

Enfim, cada caso é um caso e qualquer tentativa de prever uma fórmula padrão de determinação da obrigação de pagar os alimentos pode não corresponder à realidade.

Pra finalizar, não posso deixar de mencionar que camisinha custa bem mais barato que fraldas; filho não pode ser apenas um filho, um sonho, ele deve sempre que possível vir como fruto planejado de uma relação madura e estável; e a vinda de um filho somente vai ser vista com a devida responsabilidade, quando pais e mães souberem perceber o afloramento da sexualidade de seus filhos e orienta-los à prevenção de doenças e gravidez indesejada.

Muita luz para todos nós!

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