Dois rapazes e uma moça sentados
próximos a mim. Ela pergunta se um deles tinha voltado para a esposa.
- De jeito nenhum! Ela disse que só
tem volta se eu liberá meu celulá pra ela. Eu num vô fazê isso. Num tem nada no
meu celulá, no zapzap nem no feicibuqui, mas ela tem que confiá ni mim.
A moça:
- Ah, claro! Cê é um santo, né,
Fulano?!
Ele:
- Não sou! Mas ela nunca vai sabê de
nada.
O amigo:
- Ocês muié qué mandá ni nóis! Homi é
homi e num dianta querê botá cabresto. Quando o homi qué fazê, ele faiz. Num
dianta vigiá, chorá nem isperniá. Homi é homi.
Ai, gente! Que preguiça destes
assuntos!!! Casal que transforma a relação num cabo de força para ver quem é
mais esperto, se ele para esconder provas ou ela para descobri-las, é muita
falta de dignidade. E tem gente que gosta, ou precisa, sei lá... então, amém,
né?!
Mas tem gente que não gosta. E não
precisa. E bota pra quebrar.
Nos últimos anos, a Justiça brasileira
tem dado ganho de causa a ações com pedido de indenização por dano material e
moral contra aqueles que traem seus parceiros ou parceiras. Houve um tempo que
traição, no casamento, era considerada crime e dava inclusive direitos diferenciados
ao traído, quando havia a separação ou divórcio. Mas esse dispositivo de lei
acabou caindo em desuso, até ser definitivamente abolido. Os costumes mudam e o
direito também. E, sinceramente, ainda não tenho opinião formada se isso é bom
ou ruim.
Mas, de qualquer forma, ainda que a
traição numa relação estável não seja mais crime, configura ato ilícito pela má
fé, pelo abuso em relação à boa fé do outro. Assim, reconhecendo prejuízo
material, moral e emocional que uma traição amorosa causa, os tribunais tem
punido civilmente quem trai.
Ao julgar o caso de uma mineira traída
pelo marido, com quem havia se casado há pouquíssimo tempo, um juiz de
Governador Valadares/MG entendeu como devida a indenização por dano material
(despesas com o casamento e montagem da casa) e por dano moral
(constrangimento, sofrimento), num total de R$ 41.000,00 (quarenta e hum mil
reais). De acordo com o juiz, “É direito de qualquer um relacionar-se com quem
quer que seja, mas não se pode perder de vista o dever de ser leal e honesto
para com aquele a quem se promete fidelidade.”
Vou realçar: ... não se pode perder de
vista o dever de ser leal e honesto para com a pessoas a quem você prometeu ser
fiel.
Chamando de “requeridos” o ex-marido e
a amante e ainda de “A” a amante e de “S” a traída, informa o juiz: “Os
requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as consequências do
macabro ato praticado, já que a requerida não respeitou o cônjuge anterior e
era amante do requerido, que por sua vez não respeitou a noiva e preferiu
traí-la. Configurado está o dano moral e material. A. não é parte ilegítima
como alegou, pois foi a principal responsável pelo fim do relacionamento e na
própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava.”
Quis citar esse caso, porque dos
muitos que já vi, a ação era só proposta contra o marido ou namorado, ou apenas
contra a amante. Neste, o processo foi movido contra o traidor e a amante e
ambos foram condenados.
Fiquei muito arrependida por não ter
entrado na conversa que presenciei e conto no início deste texto, para informar
aos desavisados que o direito não tem facilitado a vida de quem não é leal e
honesto para com o outro. Mas já que não falei pra eles, falo agora pra vocês:
Enquanto os homi acha que pode tudo,
os juiz tão de zói aberto; sá muié querê levá pro pau, ela rebenta cos cara;
mai num ficá só nisso naum; as piriguetona tamém arca cas consequênça da
traição; os tribunal brasilêro num tá dano mole nem pros infiel nem pras
talarica (as que pega homi duzôto); fiquisperto aí quem tá sofreno de chifre;
se o trem fô difíci de guentá, percure um devogado.
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